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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES, ENCAMINHE À DIREIÇÃO DA ECORODOVIAS,
VULGARMENTE CONHECIDA COMO ECO 101
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 146/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO RODOVIÁRIA
(TREVO) NA ENTRADA DA ES-358
Por analogia do no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, resultante da falta de
normatização interna corporis e previsão legal para o caso em concreto.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO RODOVIÁRIA (TREVO) NA
ENTRADA DA ES-358.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 17 de Agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
É sabido e notório que vossa instituição empresarial possui contrato de
concessão com o Estado, referente à BR-101, no trecho que compreende todo
perímetro do Estado do Espírito Santo. Também é do conhecimento do homem
médio, que vossa toda concessionária de serviço público possui a obrigação de,
além de cumprir as obrigações contratuais, zelar pela dignidade humana dos
cidadãos usuários do bem concessionado.
“O regime concessional se estabelece mediante contrato administrativo, cuja
fundamentação teórica já foi objeto de estudo na Parte Geral, no qual, a
prestação que incumbe ao contratante privado, denominado concessionário, é
aquela destinada a satisfazer o interesse público legalmente previsto e definido
no contrato, seja este um serviço, que deverá ser proporcionado à coletividade
(concessão de serviço público), ou uma renda ou um encargo, que decorrerão
da transferência do uso de um bem público (concessão de uso de bem público).”1
Esta autoridade legislativa tem ciência de sua limitação quanto a competência
de jurisdição no que tange ao objeto nuclear desta indicação. Mas, mesmo não
tendo competência de fazê-lo, este edil está cumprindo com sua obrigação
republicana e democrática – (i) dialogar, (ii) zelar pelo interesse público (Art. 37
- CF/88) e (iii) proteger à dignidade humana dos cidadãos (Art. 1º, Inc. III -
CF/88).
É sabido de todos, nobre senhoria, que vossa instituição percebe vultuoso valor
pecuniário do Estado, oriundo do Contrato de Concessão de Serviço Público da
BR-101. Sendo assim, não há justificativa plausível para a negatória deste
singelo pedido.
Mesmo que seja alegado por vossa senhoria, que o Estado não tem repassado
os valores acordados ou que está havendo descumprimento contratual por parte
1 NETO, Moreira.; FIGUEIREDO, Diogo de. Curso de direito administrativo: parte introdutória,
parte geral e parte especial (Versão Digital). 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
p. 385.
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do poder público2, e por isto não teria a possibilidade da concessionária realizar
a obra pedida, imperioso e relevantíssimo citar o que explica Marcio Fernando
Elias Rosa em sua obra Direito Administrativo. Leciona o douto:
Serviços essenciais não admitem paralisação, como os de segurança
pública, transporte público, saúde etc. Também por força desse
princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo
deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração
— contratante — tenha deixado de satisfazer suas obrigações
contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de
regra, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476),
ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse
princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público,
além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.3
Destarte, mediante a importância da reclamação que ensejou este pedido, por
obrigação contratual, envergadura ao sistema jurídico pátrio e respeito à
dignidade humana, este simplório parlamentar requer que vossa senhoria
prontamente atenda nosso pedido - CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO
RODOVIÁRIA (TREVO) NA ENTRADA DA ES-358.
2 Esta é apenas uma suposição hipotética e retórica, uma vez que este insigne legislador local
não teve acesso ao contrato de concessão e nem obteve informações oficias por parte do Estado
quanto a atual situação da vossa concessão. Porém, mesmo sendo uma suposição no campo
das ideias, sua plausibilidade é irrefutável, uma vez que é possível tal alegação estar
acontecendo de fato, e assim ser usada como justificativa para negar o solicitado no mérito desta
Proposição.
3 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo (Versão Digital). 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 67.
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