br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 475/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 475 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaCONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO RODOVIÁRIA (TREVO) NA ENTRADA DA ES-358
native_id14764

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1904 . RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-08-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio;

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1C
______________________________________________________________________________________________
Página 1 de 6
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES, ENCAMINHE À DIREIÇÃO DA ECORODOVIAS, 
VULGARMENTE CONHECIDA COMO ECO 101
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 146/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO RODOVIÁRIA 
(TREVO) NA ENTRADA DA ES-358 
Por analogia do no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, resultante da falta de 
normatização interna corporis e previsão legal para o caso em concreto. 
2C
______________________________________________________________________________________________
Página 2 de 6
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO RODOVIÁRIA (TREVO) NA 
ENTRADA DA ES-358. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 17 de Agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
3C
______________________________________________________________________________________________
Página 3 de 6
ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
É sabido e notório que vossa instituição empresarial possui contrato de 
concessão com o Estado, referente à BR-101, no trecho que compreende todo 
perímetro do Estado do Espírito Santo. Também é do conhecimento do homem 
médio, que vossa toda concessionária de serviço público possui a obrigação de, 
além de cumprir as obrigações contratuais, zelar pela dignidade humana dos 
cidadãos usuários do bem concessionado.
“O regime concessional se estabelece mediante contrato administrativo, cuja 
fundamentação teórica já foi objeto de estudo na Parte Geral, no qual, a 
prestação que incumbe ao contratante privado, denominado concessionário, é 
aquela destinada a satisfazer o interesse público legalmente previsto e definido 
no contrato, seja este um serviço, que deverá ser proporcionado à coletividade 
(concessão de serviço público), ou uma renda ou um encargo, que decorrerão 
da transferência do uso de um bem público (concessão de uso de bem público).”1
Esta autoridade legislativa tem ciência de sua limitação quanto a competência 
de jurisdição no que tange ao objeto nuclear desta indicação. Mas, mesmo não 
tendo competência de fazê-lo, este edil está cumprindo com sua obrigação 
republicana e democrática – (i) dialogar, (ii) zelar pelo interesse público (Art. 37 
- CF/88) e (iii) proteger à dignidade humana dos cidadãos (Art. 1º, Inc. III -
CF/88).
É sabido de todos, nobre senhoria, que vossa instituição percebe vultuoso valor 
pecuniário do Estado, oriundo do Contrato de Concessão de Serviço Público da 
BR-101. Sendo assim, não há justificativa plausível para a negatória deste 
singelo pedido. 
Mesmo que seja alegado por vossa senhoria, que o Estado não tem repassado 
os valores acordados ou que está havendo descumprimento contratual por parte 
1 NETO, Moreira.; FIGUEIREDO, Diogo de. Curso de direito administrativo: parte introdutória, 
parte geral e parte especial (Versão Digital). 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 
p. 385.
4C
______________________________________________________________________________________________
Página 4 de 6
do poder público2, e por isto não teria a possibilidade da concessionária realizar 
a obra pedida, imperioso e relevantíssimo citar o que explica Marcio Fernando 
Elias Rosa em sua obra Direito Administrativo. Leciona o douto:
Serviços essenciais não admitem paralisação, como os de segurança 
pública, transporte público, saúde etc. Também por força desse 
princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo 
deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração 
— contratante — tenha deixado de satisfazer suas obrigações 
contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de 
regra, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), 
ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse 
princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público, 
além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.3 
Destarte, mediante a importância da reclamação que ensejou este pedido, por 
obrigação contratual, envergadura ao sistema jurídico pátrio e respeito à 
dignidade humana, este simplório parlamentar requer que vossa senhoria 
prontamente atenda nosso pedido - CONSTRUÇÃO DE INTERSEÇÃO 
RODOVIÁRIA (TREVO) NA ENTRADA DA ES-358. 
2 Esta é apenas uma suposição hipotética e retórica, uma vez que este insigne legislador local 
não teve acesso ao contrato de concessão e nem obteve informações oficias por parte do Estado 
quanto a atual situação da vossa concessão. Porém, mesmo sendo uma suposição no campo 
das ideias, sua plausibilidade é irrefutável, uma vez que é possível tal alegação estar 
acontecendo de fato, e assim ser usada como justificativa para negar o solicitado no mérito desta 
Proposição. 
3 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo (Versão Digital). 13. ed. São Paulo: 
Saraiva, 2012. p. 67.
5C
______________________________________________________________________________________________
Página 5 de 6
IMAGENS
IMAGEM 1
IMAGEM 2
6C
______________________________________________________________________________________________
Página 6 de 6
IMAGEM 3

open original →