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materia nº 476/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 476 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaRESTAURO DO PORTAL DE ENTRADA DA RODOVIA ES-358, VIA QUE LIGA A VÁRIOS DISTRITOS - GUAXE, COMENDADOR RAFAEL, ETC.
native_id14769

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1905 . RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-08-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br 
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 145/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
RESTAURO DO PORTAL DE ENTRADA DA RODOVIA ES￾358, VIA QUE LIGA A VÁRIOS DISTRITOS - GUAXE, 
COMENDADOR RAFAEL, ETC.
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema 
necessidade oriunda da astronômica insegurança que a falta de conservação do 
Portal tem trazido a comunidade. 
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2C
 PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 O RESTAURO DO PORTAL DE ENTRADA DA ES-358 VIA DE ACESO AO 
DISTRITO DO GUAXE, SÃO RAFAEL E DEMAIS LOCALIDADES.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue ANEXO apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 17 de Agosto de 2021.
 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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3C
ANEXO
 
 JUSTIFICATIVA
Proporcionar segurança no sentido mais amplo do termo, é um dos deveres do 
Estado. Proteger a integridade física de sua população, habitantes e visitantes é 
uma das atribuições da Administração Pública.
Os direitos sociais estão lapidados no caput do Art. 6º da Carta Suprema, e como 
magistralmente leciona o grande Flávio Martins, em sua opus magnum, os direitos 
sociais são “direitos fundamentais, tais como os direitos civis e políticos ou 
liberdades públicas [...]”.1
Ainda afirma o conspícuo exegeta: 
Relegar as normas definidoras de direitos sociais a meras normas 
programáticas desprovidas de eficácia implica contrariar a teoria da força 
normativa da Constituição, apregoada por Konrad Hesse. Outrossim, tal visão 
contraria uma série de princípios hermenêuticos decorrentes do 
Neoconstitucionalismo, como o “princípio da eficiência ou máxima 
efetividade”.2
Esta singela Proposição legislativa tem por fundamento exatamente isto, ou 
seja, (i) a importância sine qua non dos direitos sociais, frente ao que 
prescreve a Carta Excelsa; (ii) alinhado com a responsabilidade estatal de 
zelar por estes direito; (iii) cumulado com a necessidade irrepreensível de que 
o PORTAL DE ENTRADA localizado no entroncamento da BR 101 com a 
Rodovia Estadual ES 358 que dá acesso aos distritos do Guaxe, São Rafael 
de demais comunidades necessita urgentemente de ser reformado haja vista,
que encontra-se em estado precário de conservação inclusive trazendo riscos 
imensuráveis aos transeuntes que se utilizam da via, pois o mesmo está 
literalmente caindo aos pedaços.
1 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional.3. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 1246. 2 Ibid.
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4C
É sabido, ainda que pela teoria do risco administrativo o 
Estado/Município, é o responsável por prejuízos decorrentes de sua negligencia ou 
omissão.
3
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito 
administrativo, Hely Lopes Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa 
que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano 
suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica 
dispensada da prova da culpa da Administração [...]”4. 
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de 
arcar com o ônus do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi 
negligente, omissa ou imprudente. Caso esteja configurado estes elementos 
(negligência, imprudência e omissão), a obrigatoriedade de suportar o dano 
será indubium veritas. 
Nesse sentido conforme claramente exposto nessa indicação e
pelas imagens colacionadas vê-se claramente que o Portal de Entrada da 
Comunidade está pondo em risco a vida dos transeuntes e moradores da 
localidade devido seu péssimo estado de conservação inclusive com o 
desprendimento de chapas metálicas de sua estrutura. 
Enfim é exatamente para evitar percalços à Administração 
Municipal é que solicitamos que seja atendida esta Indicação o quanto antes 
haja vista que a segurança da população está posta em risco com a referida 
situação. 
3 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008. 
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev￾06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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5C
 IMAGENS
IMAGEM 1
IMAGEM 2

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