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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 726/2021.
native_id14803

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Enviado para arquivamento — Projeto de emenda substitutiva com parecer contrário da CCJ, o autor não requereu a submissão do parecer, no prazo regimental. Para arquivamento conforme disposição do art. 64 § 2º do regimento interno.
2021-09-21 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-08-31 Em trâmite — —
2021-08-24 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 23/08/2021. Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-08-18 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Palácio Legislati vo" Antenow Elias”
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 726/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar
gratuitamente absorventes higiênicos nas
Instituições de Ensino Básico do Município de
Linhares
Art. 1º. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de
absorventes higiênicos às pessoas em situação de vulnerabilidade social, que serão
disponibilizados nas instituições de ensino básico do Município de Linhares.
Art. 2º. O fornecimento de que trata esta lei não depende de pedido formal ou
requerimento prévio, desde que estejam matriculadas nas escolas da rede
municipal, visando facilidade no acesso a fim de evitar evasão escolar e aquisição
de doenças.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias referentes ao empenho destinado à compra de materiais de
higiene pessoal que serão distribuídos para as instituições de ensino básico do
Município de Linhares.
Parágrafo único: A Administração poderá aproveitar os contratos já firmados com
os fornecedores de materiais de higiene pessoal, fazendo termos aditivos,
compreendendo o fornecimento de absorventes higiênicos, caso seja mais
vantajoso.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte
dias, contados da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, 18 de agosto de 2021.
Prof. Antonio bs o
VEREADOR-PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Considerando os conflitos apontados pela Comissão de Finanças da Casa, de que o
texto original do projeto de lei pode vir a configurar infração ao que é determinado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e para sanar este conflito, apresenta-se esta
emenda substitutiva adequando o texto original ao artigo 17 da LRF, com vistas à
aprovação do PLO nº 726/2021.
As mudanças no texto da lei, excluem as unidades de saúde, mantendo somente
nas Instituições de Ensino Básico, visto a dificuldade de ser incluída a pasta da
saúde sem entrar em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como no Município de Linhares já é realizada a compra de material de higiene
pessoal destinado às escolas de ensino básico, vinculamos as compras dos
absorventes ao orçamento preexistente e limitamos a atuação do PLO para atingir
apenas as pessoas matriculadas na rede municipal.
Em continuidade ao dito no primeiro parágrafo, deve ser feita uma análise desta lei
dentro dos ditames do art. 17 da LRF, pois, o PLO cria uma obrigação de caráter
continuado, vinculada a um orçamento já existente e que deverá ser cumprida por
um período superior ao de dois exercícios, conforme leciona o artigo supracitado:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Desta feita, esta lei permitirá ao Poder Executivo, manter os contratos de
fornecimento de material de higiene pessoal já existentes, apenas aditivando-os
para que possam fornecer os absorventes.
Com esta emenda, não haverá a criação de um novo serviço ou novo programa de
governo, apenas a criação de uma nova obrigação, que será vinculada ao
orçamento pré-fixado pelo próprio Poder Executivo.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Sendo assim, como já dito na tese 917 do STF, poderá ser criada a nova despesa,
desde que não haja mudança nas atribuições dos órgão do Poder Executivo:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61,8 1º, Il "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Portanto, não há óbice legal para seu prosseguimento e para seu enquadramento
no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Linhares, 18 de agosto de 2021.
A lia Head, Ate
Prof. Antonio Cesar Machado
VEREADOR-PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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