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materia nº 779/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaDISPÕEM SOBRE CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
native_id14809

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Em trâmite — Redação final aprovada na sessão do dia 14/02/2022.
2022-02-08 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado com emendas na sessão do dia 07/02/2022, para apreciação da redação final.
2021-12-10 Em trâmite — —
2021-11-23 Em trâmite — —
2021-11-08 Em trâmite — —
2021-10-13 Em trâmite — —
2021-10-05 Em trâmite — —
2021-09-28 Em trâmite — —
2021-09-08 Em trâmite — —
2021-08-31 Em trâmite — —
2021-08-24 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 23/08/2021. Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-08-18 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Linhares/ES 18 de agosto de 2021
“DISPÓEM SOBRE CRIAÇÃO DO
PROJETO DE LEI DE
ACESSIBILIDADE DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA AS
PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
LINHARES/ES”
Projeto de lei: 12021
Art.1º Fica instituído no município de Linhares/ES, com base na Lei Federal nº
13.146, de julho de 2015, o projeto de lei de acessibilidade às praias, à Pessoa
com Deficiência.
Art.2º Torna-se obrigatória a instalação de acessos fixos ou removíveis em, ao
menos, uma praia do Município.
Parágrafo único: Nas praias do município, de maior movimentação ou de
especial interesse turístico, pelo menos um de seus acessos deverá contar com
esteira ou mecanismo que não crie barreiras e ofereça acessibilidade, com
passagem firme e estável sobre a faixa de areia até o acesso à praia.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
| - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Il - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à
circulação com segurança, entre outros
Ay. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Art. 4º - As praias, para serem consideradas acessíveis, deverão contar, no
mínimo, com as seguintes facilidades:
| — Adaptações em infraestrutura:
a) acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via
pública até uma entrada acessível da praia;
b) estacionamento reservado próximo à entrada acessível da praia;
c) quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários
deve ser adaptado e possuir chuveiro;
d) rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem
desníveis;
e) sempre que possível, itinerário acessível até os principais pontos
de interesse da praia.
Il — Disponibilização de ajudas técnicas:
a) ajudas técnicas que possibilitem às pessoas com deficiência o
acesso ao esporte, ao lazer e à plena utilização das praias nas
mesmas condições dos demais usuários;
b) esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a
faixa de areia até o mar, rio ou lago;
c) existência de transporte público adaptado nas principais linhas até
a praia adaptada a partir das regiões mais populosas;
d) ampla divulgação ao público das adaptações e ajudas técnicas
disponíveis nas praias adaptadas.
S 1º As adaptações de que trata esse artigo deverão obedecer às normas
técnicas vigentes de acessibilidade e poderão contar com a iniciativa privada
para implementação e manutenção das adaptações.
8 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres.
8 3º As adaptações de que trata o inciso Il do caput podem ser oferecidas em
períodos de alta demanda, observando a sazonalidade turística.”
Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou de iniciativas privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Um dos principais princípios consagrados pela Convenção da ONU Sobre os
Direitos das Pessoas Com Deficiência, alçada ao patamar de emenda
constitucional ao ser ratificada pelo Congresso Nacional em 2008, diz respeito
ao acesso aos direitos das pessoas com deficiência.
A Convenção estabelece que as barreiras devam ser removidas de modo que
as pessoas com deficiência possam usufruir dos direitos básicos em igualdade
de condições com as demais pessoas. A atração por atividades aquáticas
recreativas é universal.
Trata-se de opção de lazer procurada pelas pessoas em todas as épocas do
ano, sobretudo em nosso país tropical, cujos benefícios são percebidos tanto
pelos usuários quanto pela sociedade e economia locais. A despeito dos
esforços legislativos e normativos, das entidades envolvidas com a causa e da
comunidade, as pessoas com deficiência ainda enfrentam, frequentemente,
dificuldades em exercer seu direito de frequentar as praias.
Aqueles que contam com ajudas técnicas para sua mobilidade geralmente se
veem excluídos das atividades beira-mar. As faixas de areia não permitem a
locomoção amparada por cadeiras de rodas, muletas, andadores.
Já existe solução para a remoção dessa barreira. Muitas praias brasileiras
contam com esteiras sobre a areia que permitem que todos tenham acesso ao
espaço de lazer.
Em nosso Estado já foi implementado um projeto intitulado “Praia Legal” com o
objetivo realizar a inclusão social das pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida por meio da acessibilidade às praias. O programa, que oportuniza o
banho de mar para essas pessoas. Sendo assim, mostra ser viável uma lei que
regulamente a acessibilidade de pessoas com deficiência às praias de Linhares.
Tratar de pessoas com dificuldade de se locomoverem é tema que envolve um
grupo de pessoas com perfil muito diversificado. A mobilidade reduzida é uma
maneira formal na legislação para reconhecer problemas de deficiência
temporária ou perene que afetam, de alguma forma, a mobilidade da pessoa. No
Brasil, 45,6 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência, ou seja,
23,9% da população segundo dados do IBGE 2010. Dentre este grupo, 7%
possuem algum tipo de dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida.
A deficiência visual é a mais representativa e atinge 3,6% dos brasileiros,
aparecendo comumente entre as pessoas com mais de 60 anos (11,5%). O grau
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
intenso ou muito intenso da limitação impossibilita 16% dos deficientes visuais
de realiza atividades habituais como ir à escola, trabalhar e brincar.
O estudo mostra também que 1,3% da população tem algum tipo de deficiência
física e quase a metade deste total (46,8%) têm grau intenso ou muito intenso
de limitações. Ainda segundo o IBGE, 0,8% da população brasileira tem algum
tipo de deficiência intelectual e, desse total, mais da metade (54,8%) tem grau
intenso ou muito intenso de limitação. As pessoas com deficiência auditiva
representam 1,1% da população brasileira. Do total de deficientes auditivos, 21%
tem grau intenso ou muito intenso de limitações que comprometem suas
atividades habituais.
Assim, este projeto propõe que ao menos uma praia em nosso município de
relevância turística conte com instalações de acessibilidade na faixa de areia.
Acreditamos que a medida será capaz de ampliar o acesso ao lazer para as
pessoas com deficiência, e, portanto, rogo aos nobres Pares apoio para
aprovação da matéria.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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