Palácio Legislativo " Antenor Blias
Senhor Presidente,
O vereador signatário, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da
atribuição conferida pelo Regimento Interno, solicita a Vossa Excelência que
seja encaminhada a presente indicação ao Digníssimo Senhor Prefeito,
Guerino Luiz Zanon, sugerindo-lhe Projeto Indicativo:
PROJETO DE LEI INDICATIVO 005/2021
“DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE RESÍDUOS
SÓLIDOS NA REDE PUBLICA DE ESGOTO NO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Os estabelecimentos abaixo listados, que possuam
banheiros de uso comum, deverão afixar cartaz informativo conforme artigo 2º
desta Lei, e preferencialmente à vista dos usuários destes banheiros:
Il | Os Shoppings Centers;
Il. Os restaurantes, bares, lanchonetes e casas noturnas;
Il. As escolas e universidades;
IV. As repartições públicas;
V. Os clubes sociais ou esportivos e academias de ginástica;
VI. Os teatros, casas de espetáculo e cinemas;
VII. Os terminais rodoviários;
VIII. Agências bancárias;
IX. Clínicas, consultórios médicos ou odontológicos;
X. Igrejas e templos religiosos,
XI. Hotéis e motéis.
Art. 2º O cartaz informativo deverá conter expressamente a
informação “É PROIBIDO JOGAR LIXO NO VASO SANITÁRIO”, outrossim,
conter orientações sobre a conscientização quanto as consequências do
descarte de resíduos sólidos na rede pública de esgoto.
Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta norma deverão
adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao
infrator, às seguintes sanções administrativas:
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenow Blias!
I. Advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros
estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
H. O descumprimento da presente lei acarretará em multa no valor de 100
(cem) UFIRs.
IR Suspensão da autorização para funcionamento até que se faça sanar a
infração, em caso de reincidência;
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através dos seus órgãos
responsáveis a fiscalização do descumprimento desta lei, autuando os que a
descumprirem.
Art. 6º Fica autorizado o poder executivo a realizar campanhas de
conscientização sobre as consequências do descarte indevido de resíduos
sólidos nas redes públicas de esgoto.
Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
Plenário Joaquim Calmon, aos 18 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e
um.
v.
WELLINGTON VIZENTINI
Vereador — REDE
Wellington Vizentini
Vercador Vicentini
Municipal de Linhares
Ci
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem com objetivo principal de evitar o entupimento das
redes de esgoto publico. É sabido que rede de coleta de esgotos brasileira foi
projetada para receber 99% de material líquido e somente 1% de sólidos. Isso
significa que qualquer lixo no esgoto, como papel, aparelho de barbear,
preservativo, ou até mesmo um simples fio dental descartados indevidamente,
seja em ralos ou em vasos sanitários, sejam a “gota d'água” que faltava para a
obstrução de uma tubulação.
Tendo em vista a iminente a necessidade da conscientização da população
sobre as consequências deste descarte irregular de resíduos sólidos na rede
de esgoto, venho por meio do presente projeto indicativo, com os devidos
embasamentos leis, apresentá-lo para o poder executivo.
Certo de poder contar com o vosso pronto atendimento, esperamos poder
contar com a vossa contribuição no retorno desta proposição em forma de
projeto de lei, e aproveito para reiterar minhas considerações de estima, e fico
no aguardo de vosso manifesto quanto ao que fora proposto.
Linhares/ES, 19 de agosto de 2021.
Vl
WELLINGTON VIZENTINI
Vereador — REDE
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