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Camara Municipal de Linhares
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Palácio Legislativo Antenor Élias
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI Nº 009/2021
Assegura aos contribuintes
portadores de deficiência visual o
direito de receber o carnê/boletos de
IPTU em Braille.
Art. 1º - Fica assegurado aos contribuintes portadores de deficiência visual o
direito de receber, sem custo adicional, o carnê/boleto do IPTU — Imposto Predial
€ Territorial Urbano confeccionados no sistema convencional e em Braille.
Parágrafo único — Para recebimento do carnê/boletos de pagamento do IPTU
confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a
solicitação junto ao órgão competente, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - O cadastramento deverá ser realizado em até 06 (seis) meses que
antecedem a emissão dos carnês de IPTU.
Art. 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo a estabelecer que as despesas
decorrentes com a presente Lei fiquem por conta das dotações consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - É facultado ao Poder Executivo definir, através de Decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei
observada as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 19 de agosto de 2021
ROQUE CHI Vereador PSDB
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Camara Municipal de Linhares
Palácio L egistativo "Antenor Elias”
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Braille é um modelo lógica, de simplicidade e de polivalência, que se tem
adaptado a todas as línguas e a toda espécie de grafias. Coma sua invenção, Luís
Braille abriu aos cegos, de par em par, as portas da cultura, arrancando-os à cegueira
mental em que viviam e rasgando-lhes horizontes novos na ordem social, moral e
espiritual.
O Poder Público no seu dever de universalização da informação e em respeito ao
princípio da igualdade não pode se furtar desta realidade, e em assim sendo, quando
se trata de imposto de tamanha importância para a sociedade, é mais do que justo que
a sua formalização se dê em formato que possibilite aos contribuintes portadores de
deficiência visual o direito de saber o que está sendo pago.
A presente Lei que ora apresento para apreciação dos nobres pares, com O objeto da
maneira similar, foi discutida nas câmaras legislativas municipais e promulgada em
cidades como: Recife (Pernambuco) por meio da Lei 17.991/2014 e em Estância
Turística de Itu (São Paulo) através da Lei 1937/2017.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe no Art. 9º, nos incisos Ill e V
que: “Art. 9º À pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de: Ill — disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas; V — acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis;”
Já o Art. 53, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência versa para o seguinte: “A
acessibilidade é direito que garante a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social”.
E por fim a Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, assegura em seu Art. 5º,
caput, que: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviabilidade do
direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade (...)”.
Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos
aprovar a presente proposição.
Plenário Joaquim Calmon, 19 de agosto de 2021.
ROQUE CH — Vereador PSDB
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