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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 147/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS
DA AV. REPÚBLICA (PRÓXIMO AO Nº 600), RUA
BANDEIRANTES (PRÓXIMO AO Nº 117) E AV. OURO
PRETO (PRÓXIMO AO Nº 852) – TODAS NO BAIRRO
INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
INSTALAÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS da Av.
República (próximo ao nº 600), Rua Bandeirantes (próximo ao nº 117) e
Av. Ouro Preto (próximo ao nº 852) – todas no bairro Interlagos.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 19 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Nos pontos de ônibus objetos desta Proposição a necessidade de abrigos para
que os usuários possam utilizar – aguardando assim o transporte público – é
gritante e imprescindível.
Sabendo do nosso papel constitucional, nobre autoridade gestora, este
legislador vem assessora-lo, apresentando e indicando solução para esta
mazela pública.
Como ensina o grande mestre Helly Lopes Meirelles em sua opus magnum
Direito Municipal Brasileiro, “a função de assessoramento da Câmara é feita ao
prefeito em forma de Indicação, [sendo] a Indicação [...] é sugestão do Legislativo
ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da
competência exclusiva do prefeito”.
1
Visto a extrema relevância da Indicação - uma vez que os usuários precisam
esperar em pé, sob o sol escaldante ou chuva, esta mazela afronta diretamente
o princípio da dignidade humana, princípio magno constitucional, esculpido no
Art. 1º, Inc. III da Carta da República.
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas
características impares, (i) universalidade e (ii) atemporalidade; existente em
todas civilizações e épocas. Larry Richards2
, renomado erudito estadunidense,
1 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2007. p. 623.
2 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos
evangélicos durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente
renomada Universidade de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological
Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social pela prestigiada
Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã,
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua
vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países
e traduzidas em diversas línguas.
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mui sabiamente explicando a visão que os autores bíblicos possuíam do homem,
leciona:
Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter
valor e importância como indivíduos, quaisquer que sejam as
fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os
seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu
tratarei os outros com respeito3
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da
pessoa humana”4
. E conclui ele lecionando que “o direito existe para realizar
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica,
à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”5
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é
na verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser
buscado, para a aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático,
esteja este positivado ou não.
Dessarte, respeitada autoridade administradora, data venia, mas ignorar tal
pedido é transgredir os mandamentos constitucionais, pois são uma afronta
direita a direitos esculpidos na Constituição Federal o estado não proporcionar a
seus cidadãos condições dignas de utilização dos serviços públicos.
.
3 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1.
ed. Rio de Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
4 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018. p. 152.
5
Ibid.
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IMAGENS
IMAGEM 1 - AV. REPÚBLICA
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IMAGEM 2 – RUA BANDEIRANTES
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IMAGEM 3 - AV. OURO PRETO