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materia nº 484/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 484 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaINSTALAÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS DA AV. REPÚBLICA (PRÓXIMO AO Nº 600), RUA BANDEIRANTES (PRÓXIMO AO Nº 117) E AV. OURO PRETO (PRÓXIMO AO Nº 852) – TODAS NO BAIRRO INTERLAGOS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1906 . RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-08-20 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 147/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS 
DA AV. REPÚBLICA (PRÓXIMO AO Nº 600), RUA 
BANDEIRANTES (PRÓXIMO AO Nº 117) E AV. OURO 
PRETO (PRÓXIMO AO Nº 852) – TODAS NO BAIRRO
INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 INSTALAÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS da Av. 
República (próximo ao nº 600), Rua Bandeirantes (próximo ao nº 117) e 
Av. Ouro Preto (próximo ao nº 852) – todas no bairro Interlagos. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 19 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Nos pontos de ônibus objetos desta Proposição a necessidade de abrigos para 
que os usuários possam utilizar – aguardando assim o transporte público – é 
gritante e imprescindível. 
Sabendo do nosso papel constitucional, nobre autoridade gestora, este 
legislador vem assessora-lo, apresentando e indicando solução para esta 
mazela pública. 
Como ensina o grande mestre Helly Lopes Meirelles em sua opus magnum
Direito Municipal Brasileiro, “a função de assessoramento da Câmara é feita ao 
prefeito em forma de Indicação, [sendo] a Indicação [...] é sugestão do Legislativo 
ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da 
competência exclusiva do prefeito”.
1
Visto a extrema relevância da Indicação - uma vez que os usuários precisam 
esperar em pé, sob o sol escaldante ou chuva, esta mazela afronta diretamente 
o princípio da dignidade humana, princípio magno constitucional, esculpido no 
Art. 1º, Inc. III da Carta da República.
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas 
características impares, (i) universalidade e (ii) atemporalidade; existente em 
todas civilizações e épocas. Larry Richards2
, renomado erudito estadunidense, 
 
1 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 
2007. p. 623.
2 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos 
evangélicos durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente 
renomada Universidade de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological 
Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social pela prestigiada 
Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã, 
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da 
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua 
vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países 
e traduzidas em diversas línguas.
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mui sabiamente explicando a visão que os autores bíblicos possuíam do homem, 
leciona: 
Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter 
valor e importância como indivíduos, quaisquer que sejam as 
fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os 
seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu 
tratarei os outros com respeito3
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o 
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da 
pessoa humana”4
. E conclui ele lecionando que “o direito existe para realizar 
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, 
à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”5
. 
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é 
na verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser 
buscado, para a aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, 
esteja este positivado ou não.
Dessarte, respeitada autoridade administradora, data venia, mas ignorar tal 
pedido é transgredir os mandamentos constitucionais, pois são uma afronta 
direita a direitos esculpidos na Constituição Federal o estado não proporcionar a 
seus cidadãos condições dignas de utilização dos serviços públicos.
. 
 
3 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. 
ed. Rio de Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
4 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São Paulo: 
Saraiva, 2018. p. 152.
5
Ibid.
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IMAGENS
IMAGEM 1 - AV. REPÚBLICA 
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6C
IMAGEM 2 – RUA BANDEIRANTES
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IMAGEM 3 - AV. OURO PRETO

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