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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 148/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
ALINHAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DE POSTE NA RUA
PARAJU, BAIRRO MOVELAR
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ALINHAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DE POSTE na Rua Paraju, bairro
Movelar.
Caso a competência do pedido seja da concessionária de energia elétrica, favor
repassar ao mesmo para tome as devidas providências.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 19 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Como ensina o grande mestre Helly Lopes Meirelles em sua opus magnum
Direito Municipal Brasileiro, “a função de assessoramento da Câmara é feita ao
prefeito em forma de Indicação, [sendo] a Indicação [...] é sugestão do Legislativo
ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da
competência exclusiva do prefeito”.1
Cumprindo este papel de importante relevância para a mantença do Estado
Democrático de Direito e a harmonia e auxílio entre os poderes, este locali leges
solicita o atendimento desta demanda social – posto que, esta Proposição tem i
cunho primário de proteger a integridade física dos munícipes usuários da via.
Além do atendimento desta solicitação garantir a segurança dos cidadãos que
passam nas proximidades, também garanti a proteção de objetos eletrônicos eu
possam vir a ser danificados em caso de queda do poste e, conseguintemente,
curto-circuito ocasionados pelo evento danoso.
.
1 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2007. p. 623.
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IMAGENS
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