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materia nº 74/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 74 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaINCLUÍ OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO GRUPO PRIORITÁRIO DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 DO MUNICIPIO DE LINHARES/ES.
native_id14830

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1939. RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 31/08/2021.
2021-08-20 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº. /2021
INCLUÍ OS ESTUDANTES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO
GRUPO PRIORITÁRIO DO PLANO DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 DO
MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
Art. 1º Ficam inclusos os alunos da Rede Pública Municipal de Educação do município de Linhares
no grupo prioritário do plano de vacinação contra a COVID-19.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Linhares, 19 de agosto de 2021
ássos Pereira
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Êlias”
JUSTIFICATIVA
Em mais de 1 (um) ano de pandemia, prejuízos na área da educação foram inevitáveis, haja vista as
necessidades da implementação do ensino a distância e, em seguida, o híbrido. Entretanto, os
impactos que tal área sofreu foram maiores do que o esperado, sendo que, segundo a Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), 91% dos estudantes do
mundo foram afetados. Com isso, a retomada do ensino presencial em sua total funcionalidade é
não somente necessária, mas também prioritária.
Entretanto, nesse estágio, ainda se faz necessário a utilização das tradicionais medidas preventivas
(isolamento social, uso de máscaras, utilizar álcool em gente e entre outros), para evitar a
disseminação do vírus. Devido a isso, há grande insegurança por parte de boa parcela dos pais, o
que, por vezes, impede o estudante de ir à escola.
Assim, com o advento da vacina, é possível compatibilizar a volta das aulas 100% presencias com
um ambiente seguro para os estudantes e trabalhadores.
O presente Projeto de Lei delineia, portanto, a necessidade imperativa da adoção de práticas que
garantem a viabilidade do recomeço das atividades escolares com 100 % dos alunos de forma
presencial. Sendo tais práticas, a priorização dos estudantes no plano de vacinação contra a COVID-
19.
Linhares, 19 de agosto de 2021
assos Pereira
VEREADOR-DC
Av, José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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