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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 004/2021.
Linhares-ES, 20 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à superior consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei Complementar, que altera a titularidade da responsabilidade por aportes financeiros a fim
de cobrir insuficiências no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Atualmente, o Município de Linhares se responsabiliza pelo aporte financeiro
necessário a cobrir o déficit do RPPS de todos os aposentados e pensionistas, incluindo das
Autarquias e da Câmara Municipal.
Considerando que cada uma das entidades e a Câmara Municipal possuem orçamento
próprio, é natural que a responsabilidade pelos aportes financeiros recaia sobre cada uma das
entidades e órgão, relativamente aos seus aposentados e pensionistas.
Para melhor diagnosticar a situação do déficit financeiro, foi elaborado um estudo de
impacto atuarial, que segue anexo, que demonstra a provisão matemática dos aposentados e
pensionistas ao longo dos anos.
Em consulta formulada pelo IPASLI à SPREV — Secretaria de Políticas de Previdência
Social, o referido órgão se manifestou no sentido de que cada entidade e órgão deverá arcar
com o pagamento das insuficiências de sua respectiva massa. Portanto, este projeto de lei
complementar visa sanar esta irregularidade.
Por todo o exposto, e na certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do
projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer
o interesse público que ela traduz.
Na expectativa desta matéria merecer a aprovação de Vossa Excelência e de seus
Dignos Pares, solicitamos que seja dada a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
UERINO LUIZ ZANON — |
Prefeito do Município de Linhares
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
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Dá nova redação à Lei Complementar nº
2.330/2002 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei complementar trata sobre a responsabilidade pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do IPASLI, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 2º O $ 9º do art. 123 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 9º Os entes da Administração direta e indireta, assim como a Câmara Municipal,
são os responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPASLI,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários de seus aposentados e
pensionistas”.
Art. 3º A obrigação criada por esta Lei Complementar será considerada no momento
da elaboração dos orçamentos dos entes e do órgão acima referidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte e um.
ERINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
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