Palácio Legislati vo" Antenow Glias
GABINETE-VEREADOR EGMAR SOUZA MATIAS
PROJETO INDICATIVO: Nº 004/2021
PROJETO DE LEI-INDICATIVO Nº04/2021
INSTITUI O “PROJETO ADOTE UM
PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPIO
DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Egmar Souza Matias, vereador com assento nesta casa de leis, firme no
regimento interno, vem apresentar ao poder executivo municipal o presente
projeto indicativo que segue:
Art.1º - Fica instituído o “Projeto Adote um Ponto de Ônibus”, que tem
por escopo, receber a colaboração diretamente de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e
conservação de pontos de parada de ônibus no município de Linhares.
8 1º Os contemplados deverão observar as normas de acessibilidade
ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, em relação as instalações dos
pontos de ônibus.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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Art.2º - O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos
interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas
em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
Art.3º - São objetivos do “Projeto Adote um Ponto de Ônibus”:
I - aumentar a quantidade de pontos de ônibus na cidade;
II — garantir bom estado de conservação dos pontos coletivos;
III - fomentar a parceria público-privada;
IV - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção
dos pontos de ônibus;
vV — impulsionar a economia local diante as publicações dos
empreendimentos na estrutura dos pontos de aguardo do coletivo.
Art.4º - A Prefeitura, por meio da Secretaria competente, colocará à
disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem
beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de
ônibus.
Art.5º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado
pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m? (um metro
quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e
propaganda, enquanto durar o período de adoção.
1º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus,
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terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
2º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de
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cooperação de que trata o projeto, deverão manifestar seu interesse, por
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meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto a
secretaria competente.
8 3º Em relação a quantidade de pontos de coletivos a serem
determinados nos limites máximos e mínimos por interessado, fica sob
determinação da secretaria municipal competente estipular o permitido.
Art. 6º - Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de
um Ponto de Ônibus no Município de Linhares fica vedada propagandas
que atentem ao pudor, siglas de partidos políticos, seitas religiosas e de
detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a
lei nº 9294/1996 c/c art.220, 8 4º da Constituição Federal.
Art. 7º - Os custos relativos à confecção, instalação e manutenção dos
pontos de ônibus são de inteira responsabilidade das empresas privadas,
entidades sociais que aderirem ao programa.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 24 de agosto de 2021
VEREADOR - PSC
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implantar, conservar,
recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus no município de
Linhares. O termo de Cooperação seria uma solução criativa para suprir
a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser
mantidos, tendo como objetivo fornecer alternativas de gestão e
implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo.
A partir desse novo modelo de gestão os munícipes poderão contar
com melhorias nessa área de vital importância, ou seja, o transporte
público, ressaltamos que toda e qualquer iniciativa que visa fomentar a
parceria pública privada no sentido de proporcionar melhor qualidade de
vida aos moradores da cidade, indubitavelmente merece atenção e
cautela em suas análises.
Em uma escala vertical a ser analisado todo o contexto, aponto
inicialmente a nossa Carta Maior, precisamente em seu artigo 1º inciso
III, onde estabelece que constitui um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito “a dignidade da pessoa humana”, ou seja um
princípio basilar a ser observado pela administração pública, sua
finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem
um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo
poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Face a isso considerar que uma pessoa na atualidade deve
aguardar o coletivo em situações até mesmo vexatórias, expostas ao sol,
chuva já percebemos uma grave violação a um princípio constitucional,
e que diante as considerações que seguem necessariamente decisões
enérgicas devem ser tomadas na cidade de Linhares ES.
Aponto isso pois no município há uma carência de pontos de espera
dos coletivos, pois uso como base para fazer a afirmação os próprios
documentos elaborados pelos nobres edis vereadores com assento nessa
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casa de fiscalização dos atos do poder executivo municipal e que
minuciosamente passo a apontar.
Em apenas 6 (seis) meses de atuação dos colegas nesse ano de
2021, onde me incluo, os pedidos no sentido de solicitar pontos de espera
dos coletivos, seja por meio de requerimentos ou indicação, chegam à
quantidade assustadora de 50 (cinquenta) documentos solicitando a
manutenção ou a instalação dos pontos por todo o município.
Respeitosamente até mesmo no sentido de fortalecer os pedidos dos
colegas, onde tenho a exata noção que solicitaram com base nos pedidos
oriundos dos munícipes, e para dar prova ao alegado extrai do SAPL os
necessários pedidos:
QUANTIDADE DE PREPOSIÇÕES: EM 06 MESES (2021)
e Juninho Buguiu 1
e Messias Caliman ip
e Professor Antonio Cesar 2
e Roninho 1
e Roque Chile 3
e Tarcísio Silva 14
e Therezinha Vergna 2
e Valdir Marciel 1
e Vicentini 2
e Edmar Vitorazzi 4
e Fabrício 1
* Gilson Gati 4 |
e Egmar 4
Não é razoável pensar que mesmo após tantos pedidos em um curto
prazo, período de 6 (seis) meses apenas, podemos nos contentar com a
resposta que Linhares ES possui sim a quantidade de pontos de espera
do coletivo adequado a população, não seria a realidade dos fatos, por
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isso vemos um importante projeto a ser aprovado, e dessa forma rogo
para apoio dos colegas para aprovação do presente texto.
Em síntese apertada pelas razões explicitadas alhures
apresentamos o projeto por entender que não há previsão legal que
resguarde a iniciativa de forma privativa ao chefe do poder executivo
sobre a matéria, pois estamos usando como base a Lei Orgânica
Municipal.
Observando os preceitos constitucionais da separação dos poderes
apresentamos o PL, sem criar quaisquer atribuições aos órgãos do poder
executivo, destacamos que o projeto visa trazer melhor qualidade de vida
a quem mais precisa, não é justo e nem razoável uma pessoa aguardar o
coletivo nas imediações da cidade de Linhares em condições expostas ao
tempo.
Resta corroborado que o problema existe sim, e é preciso atuar em
busca de possíveis soluções, o projeto proposto seria uma excelente
solução a ser adotada pelo poder público municipal.
Diante do exposto, reitero meus pedidos, e solicito a apreciação do
texto apresentado, que segue como uma alternativa proposta em busca
de dias melhores a todos.
Plenário “Joaquim Calmon”, Linhares/ES 24 de agosto de 2021.
EGMAR SOUZA MATIAS
VEREADOR PSC
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