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materia nº 13/2021

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaVETA TOTALMENTE, POR INCONSTITUCIONALIDADE E CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, O AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 005/2021, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 11/2012, PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14919

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Enviado para arquivamento — VETO MANTIDO NA SESSÃO DO DIA 27/09/2021. OFÍCIO N° 2162/20201 COMUNICANDO AO EXECUTIVO QUANTO À REJEIÇÃO DO VETO, RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 30/09/2021 E PROTOCOLIZADO SOB O N° 16359/2021.
2021-09-28 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido na sessão do dia 27/09/2021. Para arquivamento.
2021-09-21 Parecer pelo manutenção do veto — —
2021-09-08 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2021-08-31 Em trâmite — —
2021-08-26 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 013, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
MMEiNvagiiilD. TT
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, 8 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar totalmente, por INCONSTITUCIONALIDADE e
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, o Autógrafo de Lei Complementar
n.º 005/2021, que altera a Lei Complementar nº 11/2012, Plano Diretor do Município de
Linhares, e dá outras providências.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais ($ 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica de
Linhares), decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei enviado como Autógrafo de Lei Complementar n.º
005/2021, que altera a Lei Complementar nº 11/2012, Plano Diretor do Município de
Linhares, e dá outras providências, acolhendo o parecer da procuradoria Geral do Município
como razões de decidir, a seguir transcritas:
RAZÕES DO VETO
Realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato
normativo em formação, verifico que o texto do Projeto de Lei Complementar, de iniciativa
da Câmara Municipal de Linhares, tem como objeto a alteração da Lei Complementar nº
11/2012 que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Linhares/ES, em especial os
artigos 159-A e 159-C que versam sobre o Plano de Mobilidade Urbana.
Por oportuno, cabe esclarecer que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Deste modo, analisando os artigos do Autógrafo da Lei Complementar nº 005/2021,
nota-se que o nobre vereador, criador da propositura, pretende alterar dispositivos da Lei
Complementar nº 11/2012 que versam sobre o plano de mobilidade urbana, especificamente
no que tange às ciclovias e ciclo faixas com o objetivo de aumentar o uso da bicicleta como
meio de transporte, consoante abaixo transcrito:
o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 1º A Lei Complementar nº. 11/2012 passa a vigorar com a inclusão dos $ 1º e
$2º no Art. 159-A.
“Art, 159-A [...]
8 1º O Programa de implantação da infracstrutura e rede ciclo viária
descrita no inciso I do Art. IS9-A, será estabelecido que nas atuais
avenidas, de acesso aos parques públicos e grandes áreas de lazer do
município, a demarcação de ciclo faixas de lazer, destinadas aos usuários
nos sábados, domingos e feriados.
8 2º As ciclo faixas de lazer serão faixas situadas junto ao canteiro central
ou à esquerda da via onde é permitida a circulação de ciclistas aos sábados,
domingos e feriados nacionais das 7h às 13h, dotadas de sinalização
vertical e horizontal que regulamenta este uso. São totalmente segregadas
do tráfego geral por elementos de canalização como cones, cavaletes e
supercones”,
Art. 2º O Art. 159-C passa a vigorar com a inclusão dos $ 1º,82º,839,84ºe85º.
“Art, 159-C [...]
8 1º Os novos loteamentos do município que trata o inciso V do Art. 159-
C, deverão contemplar em suas ruas e avenidas, espaço devidamente
sinalizado vertical e horizontalmente destinado às ciclovias e ciclo faixas.
$ 2º Entende-se por ciclo faixas o espaço exclusivo para circulação de
bicicletas, onde não há separação fisica ou fixa, geralmente a scparação
ocorre por faixas pintadas no chão e a utilização de “olhos de gato”, por
exemplo.
$ 3º Entende-se por ciclovias, as pistas de uso exclusivo para circulação de
bicicletas, segregadas fisicamente do restante da via dotadas de sinalização
vertical e horizontal características (placas e pintura de solo). Pode estar
situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde circula
o tráfego geral. Geralmente situadas em vias arteriais e coletoras.
5 4º O Executivo Municipal poderá fazer campanha de divulgação pelos
meios de comunicação para estimular o uso de bicicletas nas avenidas
demarcadas.
8 5º O Executivo Municipal poderá realizar estudos técnicos para a
implementação gradativa em todos os dias € horários, de faixas especiais
em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos”.
Todavia, em que pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, cumpre discorrer
sobre Plano Diretor que é o principal instrumento da política urbana brasileira.
Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988, “a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
[a
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LINHARES
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sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes ”, sendo que o $2º estabelece
que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”
Com a finalidade de regulamentar e instrumentalizar a norma constitucional foi
editada a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade,
destinada a estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
O Plano Diretor Municipal, previsto na Constituição Federal de 1988 e
regulamentado pelo Estatuto da Cidade é o instrumento jurídico que direciona o
desenvolvimento urbano integrado da cidade, mediante participação direta e indireta da
população.
Dito isso, cumpre ressaltar que para realização da alteração do Plano Diretor, como
pretendido no presente Autógrafo, necessária a observância de alguns requisitos de ordem
legal, consoante será pontuado a seguir.
A principio, frisa-se que no processo de elaboração e revisão do Plano Diretor,
exige-se que os Poderes Legislativo e Executivo municipais realizem audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos vários
seguimentos da comunidade, assim estabelece o Estatuto da Cidade no artigo, ipisis litteris:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
$ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
$ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
83º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos.
<
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$ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I -— a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
[.]
Assim, a participação popular ativa no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos destinados à formulação da política urbana, é uma exigência de cunho
não apenas legal, mas também constitucional, que se destina a conferir legitimidade à
política de desenvolvimento urbano.
No mesmo sentido, a Constituição Estadual estabeleceu que:
Art. 231 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
Parágrafo único - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão
assegurados:
I- plano de uso e ocupação do solo que garanta O controle da expansão urbana, dos
vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente
cultural e natural;
1- plano e programa específico de saneamento básico;
III- organização territorial das vilas e povoados;
Iv- participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no
encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas
que lhes sejam concernentes.
Sobre a imprescindibilidade de realização de audiência pública, importante trazer à
baila também o artigo 156 da Lei Complementar nº 11 de 17 de janeiro de 2012:
Art. 156 Serão promovidas pelo Poder Executivo audiências públicas para revisão
da legislação urbanística e referentes a empreendimentos ou atividades suscetíveis
de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
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$ 1º Todos os documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados
à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência
Pública.
$ 2º As intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo
administrativo.
& 3º As Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não
possuem caráter deliberativo.
Na sequência, ressalta-se que além da realização de audiência pública que visa a
participação da sociedade diretamente interessada, a Lei Complementar nº 11/2012 prevê de
forma cumulativa a submissão da proposta de alteração legislativa ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano — CMDU.
Insta aclarar que a Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012, ao dispor
sobre o Plano Diretor Municipal, definiu ser o CMDU o órgão competente para a análise
das propostas destinadas à alteração do Plano Diretor Municipal, com vistas a garantir a
participação popular de maneira indireta, por meio de representantes, conforme o seguinte
artigo:
Art. 142. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano —
CMDU, como órgão superior do sistema de planejamento municipal, de natureza
consultiva, com as seguintes atribuições:
[..]
IV — analisar propostas de alteração do Plano Diretor do Município de
Linhares;
[al
Ademais, além dos requisitos acima esboçados que tem por objetivo garantir a
gestão participativa, dispõe o artigo 160-A da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de
2012, que as revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas da
realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município,
conforme abaixo transcrito:
Art. 160-A As revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas
da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do
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Ná?
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Município, e deverão contemplar minimamente: (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016
1 — análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos
modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz
dos objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos
indicadores de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I — avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da
construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo
prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
81º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o
inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço
relativos à implantação do Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados,
realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e
pela gestão da mobilidade em Linhares. (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016
82º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser
atribuída na regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a órgão da
administração pública direta ou indireta. (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016
Denota-se, assim, que no caso em apreciação para realização da alteração do Plano
Diretor nos moldes pretendidos, necessária a realização de audiência pública, a submissão da
proposta de alteração legislativa ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU e a
realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município.
Sobre o tema importante trazer à colação as recentes jurisprudências abaixo transcritas:
78552413 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.623,
DE 5 DE ABRIL DE 2019 DO MUNICÍPIO DE
LOUVEIRA. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR (LEI Nº 2.331, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2013), DA LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO
DO SOLO (LEI Nº 2.332, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013), E DA LEI DE
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS (LEI Nº 2.456, DE 5 DE
AGOSTO DE 2015) DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA. AUSÊNCIA DE
PLANEJAMENTO TÉCNICO E DE PARTICIPAÇÃO POPULAR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144, 180, 1, IL E V, 181, CAPUT E 8 1º, E 191 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. 1. Lei nº 2.623, de 5 de abril
de 2019, que promoveu alterações no Plano Diretor (Lei nº 2.331, de 13 de
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aa?
É CENmaRÕS
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dezembro de 2013), na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do solo (Lei nº 2.332,
de 13 de dezembro de 2013), e na Lei de Proteção e Recuperação de Mananciais
(Lei nº 2.456, de 5 de agosto de 2015), do Município de Louveira. 2. Norma
urbanística e ambiental que não assegurou a articipação comunitária em seu
rocesso legislativo, tampouco foi precedida de lanejamento técnico, específico
e consistente em sua produção. 3. Inconstitucionalidade por violação aos arts. 180,
L le V, I8l,capute 8 1º, e 191 da Constituição Estadual, aplicáveis aos
Municípios por força do art. 144 da mesma Carta. 4. Ressalta-se, por fim, que a Lei
Complementar nº 2.623 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 5 de
abril de 2019, e, considerando a necessidade de se resguardar situações que, por não
dependentes exclusivamente de atos da autoridade administrativa competente,
possam atingir as consolidadas no patrimônio jurídico de terceiros, munícipes, antes
da prolação deste julgamento, a eficácia da declaração, para estes casos, se projeta a
contar da prolação deste julgamento, asseguradas, assim, as situações anteriormente
consolidadas no patrimônio jurídico de terceiros, e que não sejam dependentes
exclusivamente de medidas a serem tomadas pelo poder público competente
(modulação igualmente realizada por este Colendo Órgão Especial quando do
julgamento da ADIN nº 2184298-06.2017.8.26.0000 e dos Embargos de Declaração
nº 2184298-06.2017.8.26.0000/50000, ambos da relatoria do eminente. Des. João
Carlos SALETTN). É o que resta modulado. 5. Procedência do pedido. (TJSP; ADI
2120876-52.2020.8.26.0000; Ac. 14650491; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des.
Alex Zilenovski; Julg. 19/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 3056) *Sem grifos no
original
78458399 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº
2.002, de 08 de abril de 2020, do Município de Joanópolis, que altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 746/84 (Lei de Loteamentos). Exigência
constitucional de prévios estudo e planejamento técnicos, além de participação
popular (arts. 180, II, e 191 da Constituição Estadual e arts. 30, VIII, e 182 da
Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da CE).
Não cumprimento. Irrelevância deo Município não dispor de Plano Diretor no
Município. Circunstância que, aliás, mais exige a observância de referidos
regramentos constitucionais. Inconstitucionalidade declarada. MODULAÇÃO ou
RESSALVA de direitos. Desnecessidade, na hipótese. Ação ajuizada no dia seguinte
ao da edição da Lei, com liminar deferida poucos dias após. Ação julgada
Y
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procedente. (TUSP; ADI 2067520-45.2020.8. 26.0000; Ac. 14548558; São Paulo;
Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 14/04/2021; DJESP
03/05/2021; Pág. 2751) *Sem grifos no original
88739324 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CATANDUVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.
937, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.
831, DE 18 DE MARÇO DE 2016, QUE APROVA
O PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE DE CATANDUVA-SP. Áreas
urbanas e rural, estabelece as diretrizes para acompanhamento e O
monitoramento de sua implantação e dá outras providências. Incompatibilidade com
o disposto no art. 180, II, da Constituição Estadual. Ato normativo que, por seu
conteúdo relacionado à mobilidade urbana/urbanismo, dependia de prévios
estudos de planejamento e da participação popular, os quais não foram
realizados durante a tramitação do projeto de Lei do qual se originou.
Incompatibilidade com o texto constitucional caracterizada. Procedimento
informado pelo princípio da causa petendi aberta. Legislação impugnada que viola o
princípio da reserva da administração. Ofensa aos arts. 5º, caput, e 144, da
Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente. (TJSP; ADI 2224119-
80.2018.8.26.0000; Ac. 12396346; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez; Julg. 27/03/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2910) *Sem
grifos no original
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou recentemente sobre
o tema, consoante abaixo transcrito:
49818305 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE MAIO DE 2020, DO
MUNICÍPIO DE LINHARES. vícIO
FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO LEGISLATIVO QUE
TRATA DE NORMA URBANÍSTICA DE ZONEAMENTO,
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ESTANDO ALHEADO
AO PLANO DIRETOR. - ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL A PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS
LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NA ELABORAÇÃO DAS LEIS
RELATIVAS AOS PLANOS DIRETORES DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS
231, INCISO IV E 236, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. 1.
A norma impugnada modificou a Lei Complementar nº 2.622/2006, do
Município de Linhares, à qual dispõe sobre o uso do solo urbano nos distritos
daquele Município e as Leis Complementares nº 13 e 14/2012, que também dispõe
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo. Portanto, o ato legislativo objeto da
presente ação trata de norma urbanística de zoneamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, estando alheado ao Plano Diretor. 2. As Leis que disciplinam o
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uso, parcelamento e ocupação do solo no Município devem observar o disposto
nos artigos 231, inciso IV e 236, ambos da Constituição Estadual que preveem
que deve ser assegurada a participação das entidades comunitárias legalmente
constituídas na elaboração das Leis relativas aos planos diretores dos
Municípios. 3. Neste caso, não há notícia de realização de audiência pública ou
submissão da proposta de alteração legislativa ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). 4. Em parecer que consta nos
documentos anexados à exordial, o Instituto Brasil de Administração Municipal,
observa que em que pese tratar-se de alteração pontual, envolve conceitos que
afetam a relação da Administração e cidadão e, mais ainda, a própria
rotina de atuação do licenciamento municipal, motivo pelo qual, não há como
excluir a necessidade de participação popular. 5. A Lei Complementar nº 75/2020
do Município de Linhares, encontra-se eivada de vício
formal de inconstitucionalidade, pois disciplina matéria relativa ao uso, ocupação e
parcelamento do solo sem que tenha sido precedida de participação popular, em
afronta aos preceitos do artigo 231, inciso IV e 236 da Constituição Estadual,
estando, pois, eivadadevício 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº
75/2020 do Município de Linhares, com efeitos ex tunc. (TJES; Dirlnc 0014045-
15.2020.8.08.0000; Rel. Des. Fernando Estevam Brovin Ruy; Julg. 17/06/2021;
DJES 30/06/2021) *Sem grifos no original
49781134 -CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS CONFIGURADOS. PLANO DIRETOR URBANO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO
LEGISLATIVO. APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EXCEPCIONAL
URGÊNCIA CONFIGURADA. MEDICA CAUTELAR DEFERIDA COM
EFEITOS EX TUNC. 1. Alegada a inconstitucionalidade dos atos normativos
advindos das Emendas Modificativas nºs. 364/2017, 343/20017 e 368/2017, que
alteraram a Lei Municipal nº 9.271/2018, que aprovou o Plano Diretor Urbano
(PDU), do Município de Vitória. 2. Quanto ao — exame de pedido
liminar de suspensão de ato normativo impugnado, o Egrégio Tribunal Pleno, deste
Sodalício, por ocasião da apreciação da medida liminar
na ação direta de inconstitucionalidade nº 0018693-43.2017.8.08.0000, definiu que
se faz necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) a plausibilidade
jurídica da tese exposta (fumus boni juris); (JM) a possibilidade de prejuízo
decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); (II) a
irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos
impugnados e (IV) a necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. 3. O
princípio da democracia participativa deve ser observado em todas as etapas do
processo legislativo, inclusive por ocasião de eventual modificação promovida
pela Câmara Municipal, cuja inobservância (da participação popular) acarreta
em inconstitucionalidade da norma. Precedente. 4. Ademais, os relatórios
técnicos apresentados, ao menos nesta fase incipiente do processo, revelam que
as Emendas Modificativas que alteraram a Lei Municipal nº 9.271/2018, do
Município de Vitória, são incompatíveis, no âmbito da execução da olítica
urbana, com a integridade do meio ambiente ecologicamente equilibrado para
as presentes e futuras gerações, tal como disposto no art. 225, caput, da
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+890. as
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Constituição Federal, e com a expansão ordenada e segura da ocupação
urbana. 5. É sabido que a medida cautelar, em regra, possui efeitos ex nunc, nos
termos do art. 11, & 1º, da Lei Federal nº 9.868/99, salvo se o Tribunal entender que
deva conceder-lhe eficácia retroativa. No caso, deve-se aplicar efeitos retroativos à
presente medida liminar, permitindo que os efeitos da suspensão alcancem a data do
início da vigência da Lei Municipal nº 9.271/2018, do Município de Vitória. (TJES;
ADI 0030377-28.2018.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Annibal de Rezende
Lima; Julg. 18/07/2019; DJES 06/08/2019) *Sem grifos no original
Com efeito, em leitura ao processo legislativo que originou o autógrafo nº 005/2021,
visando alterar os artigos 159-A e 159-C da Lei Complementar nº 11/2012, que dispõe sobre
o Plano Diretor Municipal, observa-se que foi realizada uma audiência pública na data de
19/05/2021, em que pese sem comunicação/conhecimento prévio do Poder Executivo
Municipal, nem tampouco comprovação de convocação prévia da sociedade para debater o
assunto.
Todavia, não houve submissão da proposta de alteração legislativa ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU que visa garantir a participação da
sociedade diretamente interessada na política de desenvolvimento urbano municipal, por
meio de representantes indicados pela sociedade civil local.
Nesse sentido, inequívoca a conclusão de que as alterações constantes do autógrafo
nº 005/2021, apresentam vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que embora tenha
sido realizada a audiência pública, a alteração não foi submetida ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano — CMDU o que vai de encontro com a determinação expressa
constante no texto da Constituição Estadual, qual seja, assegurar a participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas € projetos
destinados à formulação da política de desenvolvimento urbano.
Assim, fica claramente demonstrada a inconstitucionalidade formal constante do
autógrafo apresentado. Demais disso, sob outro prisma, passa-se a demonstrar que o teor
referido autógrafo também encontra-se maculado por vício material diante da ausência da
realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município previsto
no artigo 160-A da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012.
Mm
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» Va,
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Isto porque, toda e qualquer alteração de um Plano Diretor por mais simples que
pareça, deve ser precedida de um apurado estudo técnico que identifique as consequências
de tal modificação para todo o arcabouço legislativo preexistente e sua consequente
aplicação no meio ambiente citadino.
No caso do Município de Linhares, o Plano Diretor Municipal - PDM é composto
por várias normas que dispõe sobre os parâmetros urbanísticos locais. Tal arcabouço
legislativo foi analisado, elaborado e aprovado de maneira global, isto é, a alteração de uma
das normas pode influenciar positiva ou negativamente no contexto geral de aplicabilidade
do PDM.
O autógrafo sub examine visa a alteração do plano de mobilidade urbana no que
tange à rede cicloviária estabelecendo Tegras para a implantação de ciclovias e ciclo faixas.
Neste ponto, cumpre ressaltar que entende-se por mobilidade urbana o modo como a
população urbana se locomove pelos espaços geográficos urbanos.
Deste modo, a alteração proposta influenciará diretamente na aplicação dos
parâmetros urbanísticos estabelecidos em outras leis que integram o PDM, bem como irá
irradiar seus efeitos na aplicação de outras normas urbanísticas, como aquelas que dispõem
sobre acessibilidade e até mesmo orientação no trânsito.
Frisa-se, não existe óbice à alteração legislativa, caso fique demonstrado que a
mesma retrata um cenário mais adequado ao atendimento do interesse público e ao
desenvolvimento sustentável da cidade.
Para tanto, necessária a realização de um estudo aprofundado sobre a pertinência de
tal modificação e sua implicação na interpretação da legislação urbanística vigente, a fim de
que a alteração legal seja realizada de maneira global e reflita melhorias efetivas na
mobilidade urbana, refletindo, assim, o melhor interesse público.
Por tal razão, também se verifica que o presente projeto, por não conter os estudos
necessários, é contrário ao interesse público, uma vez que a alteração no plano de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
mobilidade urbana não poderá ser feita sem impor mudanças em parâmetros urbanísticos
globais, bem como sem interferir em outras normas urbanísticas como as que tratam da
acessibilidade e da organização do trânsito na cidade.
Dito isso, fica clara a necessidade do veto, quer seja por inconstitucionalidade
formal, quer seja pela contrariedade ao interesse público.
Dado o exposto, este Prefeito Municipal afirma a INCONSTITUCIONALIDADE E
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO do Projeto de Lei enviado como
autógrafo de Lei Complementar n.º 005/2021, com arrimo no artigo 2º da CF c/c artigo 1º da
Constituição Estadual c/c artigos 2º e 31, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei Orgânica,
exercendo o VETO TOTAL, conforme artigo 34, 8 1º da Lei Orgânica Municipal.
Estas são as razões que me levam a vetar o Autógrafo em causa, as quais ora submeto
à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
ERINO LUIZ ZANQN
Prefeito do Município de Linhares
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