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materia nº 783/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS LIMPAS E SUSTENTÁVEIS (SOLAR, EÓLICA) PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14930

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Enviado para arquivamento — ARQUIVA-SE
2021-09-24 Enviado para arquivamento — O autor não requereu a apreciação do parecer da CCJ no prazo regimental.
2021-09-08 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-09-01 Em trâmite — —
2021-08-31 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na Sessão Ordinária do dia 31/08/2021. Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-08-27 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
PROJETO DE LEINº /2021
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
ENERGIAS LIMPAS E
SUSTENTÁVEIS (SOLAR, EÓLICA)
PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES/ES, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna-se necessária a viabilidade de estudos prévios orçamentários,
através de empresas prestadoras de serviços de instalação de energias limpas
(solar e/ou eólica), sendo que, os estudos dos projetos apresentados pela
empresa, não trarão custos ao Poder Executivo. Os projetos servirão de referência
para reforma, ampliação e construção de prédios públicos no âmbito do
município de Linhares/ES, visando à instalação e utilização de energias
renováveis.
8 1º, A instalação do sistema previsto no caput somente ocorrerá após a
elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica e aprovação pelos
órgãos competentes, nos termos definidos em decreto.
8 2º. Não será obrigatória a instalação e utilização de sistema de energia solar
e/ou eólica, quando os estudos demonstrarem sua inviabilidade técnica ou
econômica, devidamente justificada por profissional habilitado.
Art. 2º, Fica o Poder Executivo autorizado à instalar sistema de energia solar
e/ou eólica nos prédios públicos municipais já construídos, salvo quando for
técnica ou economicamente inviável, nos termos do artigo anterior.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "A ntenow Elias”
Art. 3º. Todo Edital de licitação para obras de construção ou reforma de prédios
públicos terá, preferencialmente, a instalação de sistema de energia solar e/ou
eólica, salvo quando for técnica ou economicamente inviável, nos termos do
artigo primeiro.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Antenor Elias”, aos vinte e três dias do mês de Agosto do ano
de dois mil e vinte e um.
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
Wwww.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativa K Antenow Élias"
JUSTIFICATIVA
À produção e o consumo de energia de fontes limpas são de extrema importância
para a proteção do meio ambiente e da manutenção da qualidade de vida das
pessoas, já que não geram gases do efeito estufa (ou geram muito pouco). A
energia limpa é também um importante fator para se garantir o desenvolvimento
sustentável do planeta.
Diante disso, e pensando na importância da sustentabilidade no âmbito
municipal, da qual somos referência pelas matas, lagoas e praias aqui existentes,
e visando atribuir menos custos ao Poder Executivo Municipal e por se tratar de
uma iniciativa que, no nosso entendimento, contribuirá decisivamente para a
promoção do desenvolvimento sustentável no município, contamos com o apoio
dos senhores Vereadores para sua aprovação.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
Wwww.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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