Palácio Legislativo "Antenor Êlias”
PROJETO DE LEINº * /2021
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de
placas em alfabeto Braille e mapa tátil nas
repartições públicas, e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de placas táteis em
alfabeto Braille, nas portas das repartições públicas municipais da Administração
Direta e Indireta, indicando o número e/ou nome da sala e setor, com o objetivo de
gerar na pessoa com deficiência visual maior confiança ao se locomover nesses
lugares, bem como devolver sua autonomia.
Art. 2º. As placas deverão ser fixadas em uma altura confortável e acessível às
pessoas com deficiência visual, de forma a facilitar a identificação, nos termos das
Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º. Será instalada sinalização tátil (piso tátil, placas em braile e em cores
contrastantes) com a finalidade de indicar a existência de escadas, rampas,
mudança de direção, saídas de emergência ou qualquer outro obstáculo que precise
ser informado.
Parágrafo Único: O piso das repartições públicas deverá conter indicadores (piso
tátil), de maneira a alertar a pessoa que está se aproximando de um local que
requeira a sua atenção, bem como para serem direcionados às placas em braile
e/ou serviços a que desejam atendimento.
Art. 4º, Torna-se obrigatório mapa tátil na entrada de todos os prédios públicos da
administração municipal direta e indireta, com a devida sinalização com piso tátil
para permitir que as pessoas cegas ou com baixa visão sejam direcionadas à
localização do referido mapa.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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Art. 5º. Torna-se obrigatória a instalação de corrimãos em escadas e rampas, que
deverão ser devidamente identificados na forma estabelecida nesta lei.
Art. 6º. A administração deverá zelar pelo bom estado de conservação destas
placas, trocando-as sempre que estiverem demasiadamente desgastadas, de modo
a garantir a acessibilidade dos portadores de deficiências visuais.
Art. 7º. As normas estabelecidas nesta lei deverão atender as normas técnicas
pertinentes, conforme art. 10-A da Lei nº 10.098/2000.
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para que as placas e pisos
táteis sejam instalados.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Linhares, 30 de agosto de 2021
Professor Antônio Cesar
VEREADOR - PV
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JUSTIFICATIVA
O livre acesso ao poder público é um direito garantido constitucionalmente a
qualquer cidadão e, em razão disto, medidas devem ser tomadas de maneira a
garantir que este direito seja aplicado de maneira isonômica, nos termos da Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência
social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,
aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
| jal ômico.”
E uma destas medidas é garantir que as pessoas portadoras de deficiências visuais
tenham formas de se localizar nas repartições públicas de maneira plena, rápida e
fácil.
Da mesma maneira, potenciais obstáculos que possam trazer perigo à integridade
física de alguém devem ser informados, para que sejam evitados acidentes
causados pela falta de sinalização adequada.
Uma vez que a acessibilidade é um pilar fundamental do Estado Democrático de
Direito, assegurando a participação de todos os cidadãos na construção da
sociedade, esta lei mostra-se essencial para concretização de uma sociedade mais
justa e isonômica. Este é, afinal, um dos objetivos da República:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I-c 1 jedade livre, lidária:
Il - Garantir o desenvolvimento nacional;
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HI - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV -
idad : f jiscriminação. ”
Ressalte-se que a garantia da acessibilidade é também uma garantia de dignidade
da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
|- A soberania;
I- A cidadania;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V-O pluralismo político. ”
Esta lei, portanto, confirma os direitos das pessoas com deficiência visual,
garantidos tanto pela Lei Federal nº 13.146/2015 quanto pela Constituição Federal.
Professor Antônio Cesar
Vereador - PV
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