PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº. 018/2021.
Linhares-ES, 30 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que visa
instituir a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de cargos comissionados, designação de
função de confiança e à indicação para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de
deliberação coletiva no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do município de Linhares/ES.
No ano de 2010 foi publicada a Lei Complementar Federal nº 135/2010, chamada
popularmente de Ficha Limpa, como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que
demonstrou a insatisfação da população com a permanência de pessoas com condenações
judiciais na gestão de cargos eletivos, representando um amplo passo em busca de uma
sociedade mais transparente, ética e com condutas morais.
Dessa forma, legítima a utilização dos mesmos critérios para o provimento de
cargos/funções no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Linhares/ES.
Neste ponto, cumpre informar que na data de 16/08/2021 este Município recebeu o
OF./GAB./PRES./C.M.L./Nº. 1.800/2021 da Câmara Municipal de Linhares, que foi autuado
sob o número 013675/2021, através do qual foi apresentado Projeto de Lei Indicativo que visa
instituir no âmbito do Município de Linhares a “Ficha Limpa Municipal”.
Assim, através da presente proposta pretende-se estender as regras da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010,
aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Linhares/ES, impedindo que a
Administração Municipal seja composta por pessoas julgadas e condenadas pela justiça que
tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso
de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a
dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício das funções públicas.
Página 1 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
Página 2 de 5
A é
CINHAREZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEIN?. 018, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA
NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS,
DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
À INDICAÇÃO PARA INTEGRAR CONSELHO,
COMISSÃO, COMITÊ OU ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Não será nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, designado
para ocupar função de confiança ou indicado para integrar conselho, comissão, comitê ou
órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato tipificado como causa de
inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
$1º Aplica-se o caput para o provimento dos cargos de Secretário Municipal e de
dirigente de autarquias e fundações públicas.
82º Os impedimentos tratados nesta Lei serão analisados:
I - no ato da posse no cargo em comissão;
II - na entrada em exercício na função de confiança;
III - previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê ou órgão de
deliberação coletiva.
$ 3º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a causa de
inelegibilidade.
$ 4º Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a
decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza
efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.
Art. 2º A posse ou a entrada em exercício nos cargos e funções a que se refere o art.
1º fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:
Página 3 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
I- certidões negativas da Justiça Federal do Espírito Santo, Cível e Criminal;
II — certidões negativas da Justiça Estadual do Espírito Santo, Cível e Criminal;
HI — certidões negativa criminal e de quitação eleitoral da Justiça Eleitoral;
IV — certidões negativas da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual do
Espírito Santo;
$ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar,
cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão de que não incorreram
nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal
nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados,
pelas Assembléias Legislativas dos Estados ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o
cargo eletivo anteriormente ocupado.
$ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por
Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput”
deste artigo, certidão negativa relativa à aplicação da infração ético-profissional de exclusão.
$ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de
controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste
artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de
Contas do Estado, de acordo com o cargo ocupado — emprego ou função, comissionado ou
não.
$ 4º Aqueles que ocuparam cargos na Magistratura e no Ministério Público deverão
apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa
de aplicação da penalidade administrativa de aposentadoria compulsória, expedida pelo
respectivo Tribunal ou pelo órgão do Ministério Público ao qual se encontrava vinculado.
$ 5º Aqueles que ocuparam cargos públicos de provimento efetivo deverão
apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa
de aplicação de penalidade administrativa de demissão, expedida pelo órgão ao qual estava
vinculado.
$ 6º É dispensada a apresentação da certidão mencionada no 8 5º para os servidores
que ainda mantenham o vínculo com a Administração Pública no momento do provimento do
cargo comissionado ou da designação para a função de confiança.
8 7º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será
analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado apresentar as informações
complementares, junto com a documentação comprobatória, para afastar o impedimento.
di |
ço
Página 4 de 5
À Sagan?
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
$ 8º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas
pelos sítios oficiais de órgãos públicos.
Art. 3º As Secretarias Municipais, as Autarquias, as Fundações Públicas no âmbito
do Poder Executivo, e, no do Poder Legislativo, a autoridade com competência definida em
seu regimento, ficam responsáveis pela verificação dos impedimentos tratados nesta Lei.
$ 1º O superior hierárquico deverá encaminhar a informação à Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos, que adotará as providências administrativas
adequadas para a exoneração, cessação da designação ou destituição de integrante de órgão
colegiado, conforme o caso.
providências cabíveis.
Art. 6º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados nesta Lei,
será instaurado processo administrativo para dirimi-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Sem LUIZ ZANON o
Prefeito do Município de Linhares
Página 5 de 5