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materia nº 77/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ESTABELECER UMA POLITÍCA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE CARROS MOVIDOS À PROPULSÃO ELÉTRICA E HIBRÍDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15001

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 06/09/2021. OFÍCIO Nº1986/2021 RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 10/09/2021 PROTOCOLIZADO SOB O Nº 15180/2021.
2021-09-02 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 09/2021
Autoriza o Prefeito Municipal de
Linhares a estabelecer uma política
municipal de incentivo ao uso de
carros movidos à propulsão elétrica e
híbridos e dá outras providências.
Artigo 1º - O Município de Linhares incentivará a utilização de veículos
automotores movidos exclusivamente à propulsão elétrica e híbridos.
Artigo 2º - Para os fins desta lei deverão ser zeradas as tributações de Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, na quota cabível ao
município, incidentes sobre os veículos movidos exclusivamente à propulsão
elétrica pelos próximos 05 anos.
Artigo 3º - Deverão ser reduzidas pela metade as tributações de IPVA, na quota
cabível ao município, incidentes sobre os carros híbridos quando em
comparação à dos carros movidos à combustão pelos próximos 05 anos.
Artigo 4º - O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo 1º poderá ser
conferido pelo Poder Público Municipal mediante restituição do IPVA — Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo município em
função da tributação incidente nos veículos registrados nos municípios.
8 1º - O benefício da devolução integral do IPVA pertencente ao município deverá
ficar restrito aos 05 primeiros anos da tributação incidente no bem móvel
(veículo).
8 2º - O benefício cessará em caso de alienação do veículo ou transferência do
domicilio do proprietário para outro estado da Federação.
Artigo 5º - Os benefícios previstos no artigo 3º desta lei ficam restritos aos
veículos com valor igual ou inferior ao de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
e/ou equivalente esse valor supra, convertido em URML (Unidade de Referência
do Município de Linhares.
Artigo 6º - O Município de Linhares deverá mudar gradualmente sua frota de
veículos próprios e locados para aqueles movidos por propulsão elétrica.
8 1º - Fica estabelecida a meta de que pelo menos 10% dos veículos da Guarda
Civil sejam movidos à propulsão elétrica até 2025;
8 2º - O sistema de transporte coletivo intermunicipal deverá ter 5% de seus
veículos movidos à propulsão elétrica até 2025;
8 3º - Fica estabelecido que até o ano de 2035 a frota deverá ser composta 90%
por veículos movidos à propulsão elétrica;
8 4º - O cronograma de alteração da frota será definido pelo Poder Executivo,
observados os parâmetros ora definidos, e a ele deverá ser dada a devida
publicidade.
Artigo 7º - O Chefe do Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com
Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e
demais instituições pertinentes para realizar obras de infraestrutura de suporte
aos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos da frota municipal.
Artigo 8º - O Prefeito Municipal fica autorizado a criar programas específicos
com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e
demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à
propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço
público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e
reciclagem das baterias.
Artigo 9º - O Prefeito Municipal fica autorizado a criar linhas de crédito
prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e
híbridos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Joaquim Calmon, 30 de agosto de 2021
ROQUE C — Vereador PSDB
Câmana Municipal de Linhares
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Palácio Legista tiva" Antenow élias
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca incentivar a disseminação de veículos
movidos à propulsão elétrica e híbridos beneficiando todo o município com
diminuição da poluição e consequente melhora do meio ambiente e da qualidade
de vida da população, inclusive reduzindo futuramente os gastos do Poder
Público com a saúde decorrentes dos problemas provocados pelos carros à
combustão.
Atualmente diversos países têm incentivado a produção e o consumo
de destes veículos ditos de “energia limpa”. Tais políticas têm se mostrado
extremamente viáveis ante os grandes avanços tecnológicos implementados
pelas principais montadoras do mundo visando popularizar os automóveis
movidos à energia renovável promovendo gradativamente a substituição das
frotas.
Neste sentido, a proposta apresentada vai no esteio de diversas
experiências bem sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos
à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já
promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e
muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona,
Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana,
New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e
Washington.
A Califórnia se destaca pelo seu pioneirismo. Desde os anos 90
fornece bônus para quem compra um veículo híbrido ou elétrico, estabelecendo
inclusive metas para sua frota local: até 2025 cerca de 1,4 milhões de veículos
desta espécie devem compor sua frota. A Alemanha, por sua vez, trabalha com
a meta de ter até o próximo ano cerca de 1 milhão de veículos elétricos
circulando no país.
Trazendo para a própria América do Sul, o Uruguai promoveu a
redução de alíquota do “Impuesto Escifico Interno" para veículos elétricos e
híbridos desde 2010. E no Brasil existem estudos apontando a viabilidade
econômica, ambiental e técnica para a produção e comercialização de tais
veículos, apontando impactos positivos na economia gerada pelo seu baixo
consumo e alto desempenho.
No Brasil, a evolução das vendas de carros 100% elétricos: 2019: 538, 2020: 801
e 2021 (1º semestre): 732
Em 2009 o economista João Paulo dos Reis Velloso coordenou um
grupo de pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP), Universidade de
Campinas (UNICAMP), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e outras instituições pioneiras em uma
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
wave camaralnhares.es gov.br / CNPI 01.975.290/0001-51
Câmana Municipal de Linhares
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Palúcia L egistativa Antenow Elias:
pesquisa nacional que resultou na “Estratégia de Implantação do Carro Elétrico
no Brasil”. Desta pesquisa concluiu-se pela melhor relação custo benefício do
carro elétrico em relação aos movidos à combustão, já naquele tempo os
mesmos recursos gastos com um automóvel comum poderiam manter três
automóveis elétricos.
Por todo o exposto, temos que a presente propositura se alinha com
as práticas internacionais mais modernas e com os objetivos da Constituição
Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio
ambiente. Razão pela qual conto com o apoio de Vossas Excelências para sua
aprovação.
Plenário Joaquim Calmon, 30 de agosto de 2021.
ROQUE Vereador PSDB
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1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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