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materia nº 495/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 495 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaREPARO DO LEITO CARROÇAVEL DA RUA DELCRECIO BARBOSA X RUA LAFAYETE AMANCIO NESPOLI BAIRRO VILA BETÂNIA
native_id15002

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 06/09/2021. OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL EM 14/09/2021.
2021-09-02 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
______________________________________________________________________ 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 152/2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO 
REPARO DO LEITO CARROÇÁVEL DA RUA 
DELCRECIO BARBOSA X RUA LAFAYETE AMANCIO 
NESPOLI 
 BAIRRO BETHANIA 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular. 
 
______________________________________________________________________ 
 PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 REPARO DO LEITO CARROÇÁVEL DA RUA DELCRECIO BARBOSA 
X LAFAYETE AMANCIO NESPOLI – BAIRRO BETHANIA . 
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 02 de Setembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
 
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Conforme demonstram as fotografias em anexo, podemos observar a 
necessidade do urgente reparo do leito carroçável da via supra citada tendo o 
referido problema sido constatado por munícipe. 
É sabido, contudo, que o ente municipal tem o dever de zelar pela 
conservação das vias públicas. Nesse pensamento, o cidadão que se sentir 
lesado, poderá inclusive acionar a municipalidade em juízo buscando a 
reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrentes de acidente 
causado por buracos em via pública. 
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a 
omissão do município deve o município reparar o dano haja visto tratar-se de 
responsabilidade objetiva. 
Assim é clarividente que, no estado em que se encontra, a referida 
mazela pode provocar os seguintes danos aos transeuntes: 
(a) Acidentes (exemplo: queda de motociclistas, bicicletas, etc); 
(b) Incidentes (exemplo: danificação de veículos); 
(c) danos à integridade física dos pedestres (exemplo: fratura no 
pé/perna”). Em especial, de crianças; 
(d) outros. 
Posto assim, o real perigo e indubitável necessidade de reparo do leito 
carroçável da via, esta autoridade legislativa vem mui respeitosamente a vossa 
senhoria apresentar presente Proposição, confiante de que esta municipalidade 
tomará as devidas providências para sanar o problema. 
 
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IMAGENS 
, 
 
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