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materia nº 496/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 496 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaINSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE NA AV. CONCEIÇÃO DA BARRA, AVISO
native_id15005

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 06/09/2021. OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL EM 14/09/2021.
2021-09-02 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 149/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE NA 
AV. CONCEIÇÃO DA BARRA, AVISO – PRÓXIMO AO Nº 
647 E ACADEMIA VIDA ATIVA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE na Av. Conceição 
da Barra, Aviso – próximo ao nº 647 e academia Vida Ativa. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 02 de setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Com louvável sapiência ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely 
Lopes Meirelles, que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se 
expressa através de indicações, [...] sendo toda via uma função de Edilidade 
para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas muitas 
vezes não percebida pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de 
alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta peça indicativa labora, ou seja, a busca de 
alto interesse da comunidade no que tange a segurança dos munícipes que 
utilizam na via (Av. Conceição da Barra, Aviso – próximo ao nº 647 e academia
Vida Ativa). Uma vez que os moradores do local citam constantes acidentes 
ocasionados pela alta velocidade com que muitos veículos automotores 
transitam. 
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III da Carta Magna da República, esta simplória 
Indicação deste edil, busca proteger a integridade física e a vida dos cidadãos.
Pois é do vasto arcabouço sapiencial de vossa senhoria, que a administração 
pública possui responsabilidades intrínsecas à sua função constitucional –
denominado teoria do risco administrativo. 
Meirelles ensina que “[...] o risco administrativo não significa que a Administração 
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; 
significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa 
da Administração [...]”2
. 
Usando por base esta teoria, significa dizer que, em caso de qualquer acidente 
ocasionado no local, verificada a insegurança do mesmo, a Administração 
Pública poderá ser responsabilizada, por omissão. Nesta toada, buscando 
resguardar a integridade física e a vida dos linharenses, bem como evitar que 
percalços à Administração Púbicas, com possíveis processos.de indenização. 
 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2
 Ibid., p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
Fonte: <https://www.google.com/maps/@-19.4026485,-
40.0553236,3a,75y,180.31h,84.85t/data=!3m6!1e1!3m4!1sVG8URqgtnNDXp3RpjCjeTQ!2e0!7i13312!8i6656>.
IMAGEM 2
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