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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 149/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE NA
AV. CONCEIÇÃO DA BARRA, AVISO – PRÓXIMO AO Nº
647 E ACADEMIA VIDA ATIVA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE na Av. Conceição
da Barra, Aviso – próximo ao nº 647 e academia Vida Ativa.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 02 de setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Com louvável sapiência ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely
Lopes Meirelles, que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se
expressa através de indicações, [...] sendo toda via uma função de Edilidade
para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas muitas
vezes não percebida pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de
alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta peça indicativa labora, ou seja, a busca de
alto interesse da comunidade no que tange a segurança dos munícipes que
utilizam na via (Av. Conceição da Barra, Aviso – próximo ao nº 647 e academia
Vida Ativa). Uma vez que os moradores do local citam constantes acidentes
ocasionados pela alta velocidade com que muitos veículos automotores
transitam.
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III da Carta Magna da República, esta simplória
Indicação deste edil, busca proteger a integridade física e a vida dos cidadãos.
Pois é do vasto arcabouço sapiencial de vossa senhoria, que a administração
pública possui responsabilidades intrínsecas à sua função constitucional –
denominado teoria do risco administrativo.
Meirelles ensina que “[...] o risco administrativo não significa que a Administração
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;
significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa
da Administração [...]”2
.
Usando por base esta teoria, significa dizer que, em caso de qualquer acidente
ocasionado no local, verificada a insegurança do mesmo, a Administração
Pública poderá ser responsabilizada, por omissão. Nesta toada, buscando
resguardar a integridade física e a vida dos linharenses, bem como evitar que
percalços à Administração Púbicas, com possíveis processos.de indenização.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2
Ibid., p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
Fonte: <https://www.google.com/maps/@-19.4026485,-
40.0553236,3a,75y,180.31h,84.85t/data=!3m6!1e1!3m4!1sVG8URqgtnNDXp3RpjCjeTQ!2e0!7i13312!8i6656>.
IMAGEM 2
Fonte: <https://www.google.com/maps/@-19.4026485,-
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