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materia nº 78/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE MEDICAMENTOS DOADOS” NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15019

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 06/09/2021. OFÍCIO Nº1992/2021 RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 10/09/2021 PROTOCOLIZADO SOB O Nº 15182/2021.
2021-09-02 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CAMARA
MUNICIPAL DE LINHARES.
AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES.
A Vereadora que firma o presente, vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI — INDICATIVO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO
DE MEDICAMENTOS DOADOS” NO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica autorizada a criação do “BANCO DE MEDICAMENTOS DOADOS”, sob a
responsabilidade do Município de Linhares, com a finalidade de estimular a doação de
remédios que não estão sendo mais utilizados, seja por pessoas físicas ou jurídicas, para
distribuição gratuita à população carente, combatendo desta forma o desperdício.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenov Elias”
Art. 2º. O “Banco de Medicamentos Doados” tem por objetivo:
| — receber doações das indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e
assemelhados, bem como das pessoas da comunidade, os medicamentos
industrializados e aprovados para comercialização, que não tenham tido alteradas suas
propriedades, para que garantam condições plenas e seguras para os fins que se
destinam.
Il = a formação de estoques, a partir de doações de medicamentos por pessoas físicas
ou jurídicas;
111 — assegurar medicamentos básicos e essenciais à população, disponibilizando-os, de
forma gratuita, aos cidadãos do município.
Art. 3º. O Poder Executivo, poderá direcionar à Secretária de Saúde a responsabilidade
para gerenciamento do Programa, ou ao outro setor que entenda conveniente.
Parágrafo único. O “Banco de Medicamentos Doados” poderá funcionar em ambiente
próprio para o fim ao qual se destina, tendo como local, um espaço dentro da Secretaria
de Saúde, ou outro local que se fizer conveniente, a ser determinado pelo Poder
Executivo.
Art. 4º. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no Banco
de Medicamentos, uma vez que farão parte do estoque deste, somente medicamentos
doados e arrecadados, na forma contida no art. 1º e 2º.
Art. 5º. Todas as atividades para formação dos estoques, classificação, e verificação do
conteúdo e prazo de validade, serão desempenhadas por profissionais das áreas
médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e
voluntários.
Art. 6º. Os medicamentos doados passarão por criteriosa triagem realizada pelos
profissionais designados pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 5º, sendo
indispensável a observação dos seguintes itens para o seu recebimento:
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
| = bom estado de conservação e verificação do prazo de validade, que deverá ser no
mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento;
Il = identificação do princípio ativo;
Ill - inspeção da integridade física para garantir condições plenas e seguras de uso.
& 1º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes
genéricos (substancia ativa).
8 2º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome
comercial e genérico).
& 3º. Poderão ser aceitos todos os tipos de medicamentos, incluindo amostra grátis e
cartelas usadas em parte, sendo vedada a doação de embalagens abertas de pomadas,
cremes e outros medicamentos, na forma farmacêutica pastosa ou liquida, que já
tenham sido abertos.
& 4º. Os medicamentos provenientes de doação, classificados como aptos a triagem,
serão incorporados ao estoque do “BANCO DE MEDICAMENTOS DOADOS”, para
controle e distribuição.
Art. 7º. Caso algum medicamento proveniente de doação apresente qualquer
inconformidade em relação aos itens elencados no artigo anterior, este será
encaminhado ao processo de descarte, de acordo com a legislação de descarte de
resíduos de saúde do Município.
Art. 8º. O fornecimento dos medicamentos do programa, está condicionado a
apresentação do Cartão Nacional de Saúde, emitido pelo Sistema Único de Saúde — SUS,
a sua disponibilidade em estoque, e a apresentação da receita médica original, que
deverá ficar arquivada em local próprio.
Parágrafo único. No caso de medicamentos que exigem retenção de receita por Lei,
estas deverão ficar arquivadas na ficha de controle de entrega.
Art. 9º. Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados
semanalmente.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Art. 10. O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de
campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais,
visando a participação da comunidade no apoio e desenvolvimento das práticas de
saúde e assistência social, evitando assim o desperdício e incentivando o descarte
consciente, com a doação dos remédios não utilizados para o banco de medicamentos.
Art. 11. Para fins desta Lei, o Poder Público Municipal, poderá celebrar os convênios que
se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 02 de setembro de 2021.
Es ==
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA - REDE
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
É sobejamente conhecido de todos, que remédios são essenciais para resolver
os problemas de saúde, e que, infelizmente, as pessoas menos favorecidas
financeiramente, estão numa posição bastante delicada diante do alto preço dos
medicamentos nos dias atuais.
Sabe-se ainda, que é um costume de grande parte da população, manter em
casa remédios que não utilizam mais, chegando até a esquecê-los. Também se faz
notório o acúmulo de remédios, tipo amostra grátis, nos consultórios médicos, que na
grande maioria das vezes, deixam de ser consumidos.
Ou seja, depois que a enfermidade passou, normalmente, sobram comprimidos
nas caixas, dentre outros medicamentos que não são utilizados. Tudo isso fica guardado
nos armários, até perderam a validade. E o que se faz com esses medicamentos? Não
há outra alternativa, a não ser jogá-los fora.
Entretanto, os resíduos de medicamentos podem contaminar o solo e a água,
quando descartados no lixo ou na rede de esgoto comum, e o problema é que a
população muitas vezes não se dá conta disto, e acaba por descartar esses
medicamentos de maneira inadequada, e junte-se a isso o fato de que não há no
Município Postos de recolhimento de medicamentos para doação.
Na sociedade atual, é sabido que o conceito de sustentabilidade é algo que
deve ser levado em consideração, diante dos altos níveis de desperdício que nossa
sociedade vivencia em todos os setores. Sendo assim, deve-se dar a sociedade condições
para que esta possa utilizar os medicamentos de maneira consciente e sustentável,
evitando o descarte inadequado.
Segundo Luiz Carlos da Fonseca e Silva, médico especialista em Vigilância
Sanitária da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), “o consumidor não pode
devolver os remédios para drogarias e farmácias, a exemplo do que fazem os
proprietários de celular nas lojas do ramo. As drogarias e farmácias não tem obrigação
legal para aceita-los, e, além disso, haveria risco de comercialização indevida do
produto.”
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo " Antenow Glias"
Ainda nesse diapasão, o farmacêutico Carlos Eduardo do Nascimento, afirma
que “os remédios têm componentes resistentes que se não forem tratados, acabam
voltando para nossa casa e a gente pode até consumir água com restos de remédios.
Eles são produtos químicos e não podem ser jogados no lixo comum. ”
O mesmo profissional em outro ponto, assevera que “trabalhando em uma
rede de farmácias de São Paulo, constantemente recebo clientes que vem à farmácia
com caixas de remédios que muitas vezes estão fechadas. Outro dia, uma senhora
comprou caixas de um determinado remédio e no dia seguinte o marido dela faleceu.
Ela voltou aqui e doou os medicamentos. Tinha uma caixa com só um comprimido
consumido, o resto estava intacto. Verifiquei, tudo, levei para a instituição religiosa
que ajuda pessoas carentes, na qual sou voluntário.”
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Usuários de Medicamentos informa ainda
que aproximadamente 50 milhões de brasileiros não tem acesso aos medicamentos
destinados a saúde devido aos altos preços desenvolvidos pela indústria de fármacos e
a rede de distribuidores.
Uma outra pesquisa, do mesmo instituto, revela ainda que, todas as
internações que dão entrada em hospitais, aproximadamente 30% ocorrem pela falta
de medicamentos para o devido tratamento. Outros 65% dos usuários do SUS (Sistema
Único de Saúde) não tem acesso aos medicamentos prescritos.
Os especialistas condenam as chamadas “farmacinhas caseiras”, e afiram que
“medicamentos jamais deveriam sobrar em casa. Tal posição é de Rosany Bochner,
coordenadora do Sinitox (Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas).
Ela condena a cultura do exagero, também estimulada, em algumas situações, pelos
próprios laboratórios e farmácias.”
Nenhum órgão de saúde recomenda a “farmacinha caseira”. Ao tê-la em casa,
o cidadão corre o risco de acondicionar inadequadamente os medicamentos e de
favorecer acidentes com crianças, além de ainda poder por engano, acabar por consumir
um remédio vencido.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo " Antenor Elias
Conforme se pode notar, diante da inexistência de obrigatoriedade de venda
parcelada de medicamentos, sobram remédios na maioria das residências, e como não
existe um sistema de recolhimento e descarte desses medicamentos seu destino éo
lixo.
Nesse sentido, enquanto milhões de reais são jogados pelo ralo, grande parte
da população sofre, ou até mesmo morre, por não ter acesso a remédios que muitas
vezes estão sobrando nos armários de muitas pessoas.
Portanto, com a criação do “Banco de Remédios” em nosso Município, sugerido
pelo presente Projeto de Lei Indicativo, estaremos solucionando no mínimo dois grandes
problemas, o de darmos destino ao descarte de remédios em desuso, e o que é mais
relevante, estaremos socorrendo grande parte da população que não dispõe de acesso
a esses remédios (que vão para o lixo), por falta de recursos econômicos.
A ideia de criar um “Banco de Medicamentos doados” no Município atende a
uma demanda social que visa contribuir no combate as doenças e na manutenção da
vida, a partir da arrecadação de medicamentos doados pela comunidade em geral,
desde que constem no rol daqueles aprovados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA e dentro do prazo de validade.
O Poder Executivo já contribuiu significativamente para alterar esse quadro
através da distribuição de remédios nas unidades básicas de saúde e nas chamadas
farmácias populares. No entanto, faz-se necessário ainda mais os recursos existentes e
estruturar uma rede social para atuar na captação de remédios, e ainda contribuir para
o setor da saúde como um todo.
O Projeto de Lei Indicativo ora apresentado é uma importante ferramenta para
organização dessa rede social, uma vez que possibilita a ampliação do acesso das
famílias carentes, especialmente de seus idosos, a remédios arrecadados, a partir da
doação da própria sociedade.
Saliente-se ainda que, a matéria em apreço vem ocupando estudiosos,
especialistas e autoridades, haja vista sua relevância e grande interesse social.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias
à que se destacar algumas
Neste contexto, além das razões já mencionadas,
ações que foram e estão sendo implementadas a nível de Munícipios e Estados:
No Município de Santa Cruz do Sul/RS, foi aprovado no ano de 2019, de autoria
do Vereador Petterson Prado, institui o Programa de Incentivo à Doação de Remédios e
Medicamentos dispondo ainda, sobre a destinação dos remédios arrecadados.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, em data de 05
de março de 2009, Projeto de Lei, de autoria do Deputado Glauco Lopes (PSDB), que cria
o Banco de Remédios Doados. Segundo o autor, o “o projeto criará no Estado a
possibilidade de proporcionar a distribuição de remédios para aqueles que não tem
condições de comprá-los. ”
Com isto, verifica-se que o presente Projeto Indicativo de Lei, é de suma
importância, uma vez que a criação do “BANCO DE MEDICAMENTOS DOADOS”, trará
grandes benefícios para a população carente, e até mesmo para a Administração
Pública, sendo oportuna e necessária a adoção das medidas previstas nesse Projeto de
Lei Indicativo, diante de seu grande alcance social.
Pelo exposto, e certa de que a implementação da medida disposta é necessária,
aproveitamos a oportunidade para reiterarmos os sentimentos da mais alta estima e
consideração.
“Plenário Joaquim Calmon”, Linhares, aos 02 (dois) dias, do mês de setembro de 2021
(dois mil e vinte e um).
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA - REDE
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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