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materia nº 788/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
native_id15023

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Enviado para arquivamento — ARQUIVA-SE
2021-10-26 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto de lei rejeitado na sessão do dia 25/10/2021. Para arquivamento.
2021-10-05 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-09-23 Em trâmite — —
2021-09-08 Proposição apresentada em Plenário — Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-09-08 Proposição apresentada em Plenário — Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva
2021-09-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Camara Municipal do Linhares
Palácio Legislativo , Antenow Elias"
PROJETO DE LEINº. 2021
DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA
NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA
DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS, DE PESSOAS CONDENADAS
POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA
OU ADOLESCENTE.
Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de
pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do
prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena, por:
I — crimes sexuais contra vulnerável previsto nos artigos 217-A e subsequente do Código
Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia;
II — crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; .
HI — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na
legislação.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve
providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é
objeto da consulta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Linhares, 02 de setembro de 2021
assos Pereira
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
qua Municipal de Elias”
ime sexual é uma das formas de violência mais aguda e covarde exercido através de abusos e
explorações. Tamanho crime, quando praticado contra uma criança, pode se tornar ainda mais
catastrófico, pois tal ato, além do risco de transmissão de doenças, ainda inflige sérios danos
psicológicos a sua vítima, podendo, por vezes, levar ao suicídio.
No Brasil, segundo o 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2018, foram registrados 66
(sessenta e seis) mil casos de estupros, frisa-se ainda que, segundo o mesmo autor, somente 7,5%
dos crimes dessa espécie são notificados a polícia. Tal pesquisa, publicada pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), torna-se ainda mais assustadora quando verifica-se que quase 100% dos
casos foram contra vítimas femininas, sendo mais da metade, menores de 13 anos. Bem como, no
que diz respeito as vítimas do sexo masculino, apesar de serem a minoria, tragicamente, os crimes
geralmente ocorrem em idades mais tenras, em faixa de 0 a 9 anos.
Ainda, no que vale ressaltar na introdução desta justificativa, é imprescindível mencionar que,
também em conformidade com a pesquisa supramencionada, em mais de três quartos dos crimes
notificados, os estupradores conhecem as vítimas, de modo que, ignorar a possibilidade de crimes
semelhantes a esses em locais que deveriam acolher e cuidar de crianças, como creches, escolas,
abrigos e hospitais, traduz-se claramente como negligência do Poder Público.
Assim, no que tange o dever do Estado para com crianças e adolescentes, o art. 227, caput da
Constituição Federal expressa que é incumbência de, não somente da União, mas também de toda a
sociedade, manter tal faixa etária a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. In Verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Outrossim, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. Tais mudanças preveem nos
artigos 70-B e 94-A, caput do ECA, a obrigatoriedade de entidades públicas ou privadas que atuam
em determinadas áreas, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho
Tutelar, suspeitas ou casos de maus-tratos praticados a crianças e adolescentes. In Verbis:
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o
art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a
reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos
praticados contra crianças e adolescentes.
(...)
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem
crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus
quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar
suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Sendo assim, é razoável exigir que tais profissionais, com o dever de relatar os crimes supracitados,
não tenham sido condenados por eles. Tal ponto vai de encontro com escopo ora perseguido, no
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Glias”
sentido de assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças ou adolescentes não
possam exercer função na qual tenham que lidar com elas.
No que se refere a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, vale ressaltar de
antemão que, segundo decisão reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é fixado tese de
que a exigência da apresentação da referida certidão é legitima e não caracteriza lesão moral quando
estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do
grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores,
idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins)
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS . A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento do incidente de
recurso de revista repetitivo nº (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, Redator
Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 22.9.2017) - Tema 1 da Tabela de Recursos
Repetitivos do TST, decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as
seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: "1º) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de
candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de
fidúcia exigido; 2º) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de
candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando
amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do
ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados
domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes,
bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes
e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3º) a exigência de
Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas
supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização,
independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". No caso,
o reclamante foi contratado para função de "operador de serigrafia" na empresa
Alpargatas, atividade que não justifica a exigência de certidão, porquanto não há
previsão legal ou outra justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia que pudesse conduzir à necessidade dessa exigência. Recurso de
revista conhecido e provido" (RR-146100-13.2013.5.13.0023, 6º Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). (grifo nosso)!
Ante ao exposto, nota-se a grande necessidade do Poder Público inibir, de todas as maneiras que
estiver ao seu alcance, a possibilidade da ocorrência de crimes sexuais contra crianças e
adolescente, considerando-se sempre, o alto número de casos de abusos recorrentes no Brasil. Dada
as considerações de importância para o tema, frisa-se, por fim, que a base para a efetividade do
projeto tratado já encontra-se exposto na Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, criada
pela Assembleia Legislativa do Espirito Santo. Onde expressa, em seu art. 220, inciso XII, o dever
REFERÊNCIA:
1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Revista nº 146100-13.2013.5.13.0023. 6º Turma. Relator:
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT: 09 de abr. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "A, ntenow Elias"
do servidor público de se manter com
perseguido pela presente proposição.
patível com a moralidade pública, alvo este, também
Submeto, assim, o presente projeto de lei aos nobres pares.
Linhares, 02 de setembro de 2021
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.:
(27) 3372-6500
Wwww.camaralinhares.es.gov.br / CNP) 01.975.290/0001-51

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