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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 785/2021
native_id15027

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Enviado para arquivamento — Projeto de emenda rejeitado na sessão do dia 04/10/2021.
2021-09-30 Em trâmite — —
2021-09-28 Enviado para arquivamento — —
2021-09-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias”
EMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº 12021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar Machado, com assento nesta Casa de Leis,
vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Substitutiva Parcial:
Art. 1º. O Art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2021, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 7º. A nomeação de servidor impedido por esta lei, será
considerado crime de responsabilidade, conforme o inciso XIII do
Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67."
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Milo e
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
Cabe destacar que, em que pese parecer que a presente emenda traz inovação,
destaca-se que apenas traz referência ao dispositivo legal presente no inciso XIII do
Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, onde estão os crimes de responsabilidade cometidos pelos
prefeitos:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal;
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;”
De tal forma, o seu acréscimo na lei se faz necessário para dar maior publicidade às
formas de controle social e jurídico dos atos da administração pública, sendo assim,
não há a criação de um novo dispositivo legal que amplia as possibilidades de crime
de responsabilidade, apenas a menção do que já existe.
Destaca-se, ainda, que o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Alia Modo a
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
Av, José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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