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Palácia Legislativo " Antenor Elias
EMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº [2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar Machado, com assento nesta Casa de Leis,
vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Substitutiva Parcial:
Art. 1º. O parágrafo 7º do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2021, passa a
ter a seguinte redação:
“8 7º. No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da
ocorrência será analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado
apresentar as informações complementares, cuja matéria será
limitada a questões formais das certidões, compreendendo apenas
quanto às discrepâncias nos dados contidos na certidão, sendo
vedada qualquer análise de mérito.”
Linhares, 03 de setembro de 2021.
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Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Nota-se que a redação original do parágrafo mencionado supra, compromete todo
projeto de lei, conforme consta abaixo:
“$ 7º. No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência
será analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado apresentar as
informações complementares, junto com a documentação comprobatória,
para afastar o impedimento.”
Compromete no sentido de que toda a análise de mérito feita pelo Poder Judiciário e
Órgãos de Controle, pode ser simplesmente ignorada e a entrada de pessoas que
devem ser impedidas por lei fica facilitada.
O impedimento não é dado pelo Poder Executivo, apenas declarado, devido a
causas preexistentes, não sendo de sua competência analisar o mérito, devendo ser
limitada a sua atuação aos vícios de formalidade, como por exemplo, analisar se o
período de quarentena de 8 (oito) anos foi cumprido integralmente e se as
informações contidas nas certidões estão atualizadas.
Desta forma, como é feito pela Justiça Eleitoral ao analisar as condições de
elegibilidade de um candidato, não é ela quem o torna inelegível, mas sim a lei, o
Poder Judiciário apenas torna público aquele impedimento.
Por óbvio, não se quer impedir a ampla defesa ou contraditório, mas apenas limitar
o escopo de atuação da Administração Pública, a fim de que seja mantida a eficácia
do presente texto legal.
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Ao bia Hohodo So
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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