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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°785/2021
native_id15028

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Enviado para arquivamento — ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO AUTOR ATRAVÉS DO PROTOCOLO N 6057/2021.
2021-09-03 Enviado para arquivamento — Para arquivamento conforme solicitação do autor da matéria no Ofício protocolado sob nº.6057/2021.
2021-09-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácia Legislativo " Antenor Elias
EMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº [2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar Machado, com assento nesta Casa de Leis,
vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Substitutiva Parcial:
Art. 1º. O parágrafo 7º do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2021, passa a
ter a seguinte redação:
“8 7º. No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da
ocorrência será analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado
apresentar as informações complementares, cuja matéria será
limitada a questões formais das certidões, compreendendo apenas
quanto às discrepâncias nos dados contidos na certidão, sendo
vedada qualquer análise de mérito.”
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Aa ba Mad So
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
Ee ps,
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Nota-se que a redação original do parágrafo mencionado supra, compromete todo
projeto de lei, conforme consta abaixo:
“$ 7º. No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência
será analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado apresentar as
informações complementares, junto com a documentação comprobatória,
para afastar o impedimento.”
Compromete no sentido de que toda a análise de mérito feita pelo Poder Judiciário e
Órgãos de Controle, pode ser simplesmente ignorada e a entrada de pessoas que
devem ser impedidas por lei fica facilitada.
O impedimento não é dado pelo Poder Executivo, apenas declarado, devido a
causas preexistentes, não sendo de sua competência analisar o mérito, devendo ser
limitada a sua atuação aos vícios de formalidade, como por exemplo, analisar se o
período de quarentena de 8 (oito) anos foi cumprido integralmente e se as
informações contidas nas certidões estão atualizadas.
Desta forma, como é feito pela Justiça Eleitoral ao analisar as condições de
elegibilidade de um candidato, não é ela quem o torna inelegível, mas sim a lei, o
Poder Judiciário apenas torna público aquele impedimento.
Por óbvio, não se quer impedir a ampla defesa ou contraditório, mas apenas limitar
o escopo de atuação da Administração Pública, a fim de que seja mantida a eficácia
do presente texto legal.
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Ao bia Hohodo So
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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