Palácio Legislativo " Antenow Elias"
EMENDA SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº /2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar Machado, com assento nesta Casa de Leis,
vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Substitutiva Parcial:
Art. 1º. O Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2021, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º. Não será nomeado para ocupar cargo de provimento em
comissão, designado para ocupar função de confiança ou indicado
para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação
coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato tipificado
como causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº. 64,
de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar no. 135, de
4 de junho de 2010.”
Linhares, 03 de setembro de 2021.
Ao Mad
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
O
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Câmara
Palácio Legislativo " Antenov Elias”
JUSTIFICATIVA
O Poder Executivo Municipal protocolou o PLO nº 785/2021, instituindo a Lei de
Ficha-Limpa Municipal, contudo, em primeira análise, nota-se uma divergência na redação
do art. 1º do projeto supramencionado, com o Projeto Indicativo nº 71/2021, o qual, segundo
a mensagem do Executivo, serviu como base para a presente proposição.
PLO nº 785/2021
PLINº 71/2021
—
“Art. 1º. Não será nomeado para ocupar cargo de
provimento em comissão, designado para ocupar função
de confiança ou Indicado para integrar conselho,
comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no
âmbito da administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral.”
“Art. 1º. Fica vedada a nomeação, contratação, admissão,
designação ou posse para cargos, empregos e funções
públicas da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de
Linhares de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº, 64, de 18
| jo de 1990, al j la Lei C 1
Fica evidente que o projeto indicativo apresentado ao Executivo pela maioria dos
parlamentares, na parte final, traz uma precisa remissão às Leis-Complementares nº 64/90
e nº 135/10, que foi suprimida no PLO nº 785/2021.
Desta maneira, para uma melhor compreensão, sistematização e organização da leitura
desta lei, faz-se necessária esta emenda, visto que a redação inicial depende do que está
disposto na legislação federal, bem como em todas as suas modificações.
Ressalta-se que esta emenda não altera os efeitos jurídicos, tampouco muda a aplicação
normativa, apenas adequa a redação do texto legal.
Linhares, 03 de setembro de 2021.
A Los hos Modo) fe
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
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