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materia nº 79/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-09-06
EmentaINSTITUI A GARANTIA DE ACESSO A INTERNET COM FINS EDUCACIONAIS AOS ALUNOS E PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
native_id15051

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE LIDO NA SESSÃO DO DIA 13/09/2021. OFÍCIO Nº 2064/2021 RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 20/09/2021 E PROTOCOLIZADO SOB O Nº15715/2021.
2021-09-06 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativa" Antenor Elias!
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 02/2021.
Institui a garantia de acesso à internet, com fins
educacionais, aos alunos e professores da educação
básica pública.
Art. 1º - O município de Linhares poderá instituir o acesso à internet, com fins
educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino do
município de Linhares/ES, em virtude da calamidade pública decorrente da
Covid-19.
Art. 2º - Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os
alunos da rede pública de ensino do município de Linhares/ES pertencente a
famílias inscritas no Cadastro único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), bem como os professores da educação básica da rede
pública de ensino do município.
Art 3º — O município poderá implementar o presente projeto tendo como fonte
de recursos as dotações orçamentárias da União, observados os termos da
Emenda Constitucional n. 106 de 07 de maio de 2020, o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), os recursos
oriundos do FUNPAES — Fundo Estadual de Apoio a Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que
comporão o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
(FMEIEF), em conformidade com a Lei Municipal nº. 3.988/2021.
Art. 4º — Poderá o município de Linhares contratar soluções de conectividade
móvel para realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não
presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de
tecnologias da informação e comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com
Av. JostTesth 1021-Centro= CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa
| ordem.
j D) Poderá ser utilizado, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor
repassado pelo Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações (Fust para aquisição de terminais portáteis que
possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos
beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio
e os professores do ensino médio, nessa ordem.
A critério do município, seguindo as legislações vigentes, os terminais
de que trata o inciso | do caput deste artigo poderão ser cedidos para os
professores e alunos em caráter permanente ou para uso temporário,
individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às
autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido
em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário
ou o seu responsável. |
HW) O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste
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s
artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em
processos de compras similares realizados pela Administração Pública.
As contratações e aquisições realizadas nos termos deste artigo
caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a
promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas
contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do
Fundo de Universalização dos serviços de Telecomunicações (Fust),
instituído pela Lei n. 9.998, de 17 de agosto de 2000.
| V) | O município poderá contratar alternativamente soluções de conexão na
modalidade fixa, para o cumprimento da obrigação de que trata o artigo
4º, para conexão de domicílios ou de comunidades quando for
b P 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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móveis na localidade de moradia dos estudantes.
VI) | O município poderá, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata
o artigo 3 para contratação de serviços de acesso a internet em banda
larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos
em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para
aprendizagem dos alunos.
Art. 5º — A Autoridade competente da secretaria de educação deverá fornecer
às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade
de que trata o artigo 4 desta Lei os dados pessoais de professores e de pais
ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que
manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o mencionado
artigo, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à
internet por eles utilizados.
8 1º - A secretaria de educação deverá manter atualizadas as informações de
que trata o caput deste artigo.
8 2º - A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou
O fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes
públicos referidos no caput deste artigo.
8 3º — O acesso dos professores e dos alunos ao benefício de que trata o artigo
4 desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata
o caput deste artigo.
8 4º — O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata
este serviço deverá observar o disposto na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de
Egas , 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
VW dimhares.es.gov.br / CNPIM Q75 90n/nnna ca
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pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização Ou compartilhamento
pelas contratadas.
8 5º — Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados
ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no artigo 4
desta Lei.
Art. 6 — As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que
estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de
acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que
trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 01 de setembro de 2021.
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel. (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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JUSTIFICATIVA
A evolução da crise da Covid-19, que já alcança, em setembro de 2021, mais de vinte milhões
de contaminados no Brasil, totalizando mais de quinhentos e setenta mil mortes, mostra a face
assustadora de uma epidemia resiliente, contagiosa e agressiva. Na melhor das hipóteses, o
país conviverá com uma evolução estável de contágios e de perda de vidas, mantendo-se nos
elevados níveis atuais, até que se obtenha um estanque a tragédia.
Nesse contexto, o sistema de ensino irá convive com uma alternância de atividades presenciais
e remotas, demandando um esforço para equipar os alunos, especialmente no ensino médio e
fundamental, com instrumentos de estudo e de participação de atividades ao vivo desde seu
ambiente domiciliar.
O acesso a equipamentos de informática é um problema administrável, em vista da
penetração de uso da internet em todas as classes de renda. Embora o estudante de baixa
renda seja sacrificado, é possível financiar seu acesso a um celular ou um tablet sem a
necessidade de constituir uma política pública para tal fim.
A verdadeira barreira digital encontra-se no acesso à internet. O custo dos planos de dados no
sistema pré-pago é elevado e o volume de dados oferecido é insuficiente para a execução de
tarefas estudantis e para o acompanhamento de aulas ou reuniões em tempo real, as “lives”.
Sistemas de acesso à internet via wi-fi com tecnologia social existem, mas não há garantia de
que deem acesso às localidades em que os domicílios dos alunos se situam.
Nesse contexto, oferecemos esta iniciativa, que assegura um pacote de dados gratuito,
destinado aos estudantes do ensino público fundamental, a ser compensado com recursos de
contrapartidas das operadoras de telefonia celular a exemplo dos saldos de leilões de
frequência e dos investimentos assumidos, ou, complementarmente, por recursos do Fundo
de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust.
Para viabilizar essa engenharia jurídica, é necessário expandir o alcance do FUST,
desvinculando sua aplicação das concessões em regime público, o que buscamos fazer
mediante modificação de trechos da legislação que o regulamenta.
Destaque-se que o FUST vem sendo contingenciado para compor os recursos do Tesouro, na
busca de reduzir o déficit das contas públicas. Com essas modificações, e diante dos tempos
difíceis que se anunciam, esperamos estimular o Poder Público a rever sua posição fiscalista e
assegurar os investimentos em universalização de que o País carece.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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