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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaEmenda Supressiva ao PLO 784/2021
native_id15059

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Em trâmite — Redação final aprovada na sessão do dia 22/11/2021.
2021-11-11 Apreciação da redação final — —
2021-09-08 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legi slativo" Antenor Élias"
EMENDA SUPRESSIVA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2021
CCJ. EMENDA SUPRESSIVA Nº | /2021
PARA RETIRAR DA REDAÇÃO ORIGINAL
TÃO SOMENTE O COMANDO ESTABELECIDO
NO ARTIGO 8º DO PLO 784/2021.
Art. 1º Pelo presente projeto de emenda, suprime-se o comando
estabelecido no artigo 8º da matéria de origem (Projeto de Lei
Ordinária nº 784/2021, de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado
da Silva - Processo nº 005908/2021), com a seguinte redação:
Art. 8º Fiea-estabelecido-o prazo de-L2 (doze) meses
para-que-as-place pises-táteis sejam instalados.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas, com a ressalva
da renumeração do artigo 9º da referida proposição que, doravante,
passa a ser o artigo 8º.
Plenário “Joaquim Calmon”, em 06.09.2021.
WELLINGTON VICENTINI
Presidente - CCJ
Membro - CCJ
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Busca-se com o Projeto de Emenda Supressiva apresentado
pela Comissão de Constituição e Justiça desta casa de Leis
adequação da matéria principal (PLO nº 784/2021) ao art. 64,
S4º do Regimento Interno, tendo em vista o vício insanável
apontado a seguir, estando em contrariedade à Constituição
Federal.
Isso porque o comando estabelecido no artigo 8º da redação
originária (enumerado por erro material como “Art. 7º”)
resulta em indevida invasão do Poder Legislativo em atos de
gestão do Poder Executivo, ao determinar o prazo de 12 (doze)
meses para que as placas e pisos táteis sejam instalados.
Desse modo, a referida previsão estabelece nova obrigação à
Administração Municipal, invadindo, inequivocamente, seara
privativa daquele poder, caracterizando vício formal subjetivo
a ensejar inconstitucionalidade por desrespeito ao princípio
da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Plenário “Joaquim Calmon”, em 06.09.2021.
LLINGTON VICENTINI A >
Presidente - CCJ 1 Csjtlu E
ALYSSON REIS
Membro - CCJ
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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