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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 154/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSERTO DE ASFALTO NA AV. COIMBRA, BAIRRO
INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
CONSERTO DE ASFALTO na Av. Coimbra, Bairro Interlagos.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 08 de setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
louvavelmente ensina Hely Lopes Meirelles, que “a função de assessoramento
da Câmara ao prefeito se expressa através de indicações, [...] sendo toda via
uma função de Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e
soluções administrativas muitas vezes não percebida pelo Executivo, mas
pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta peça indicativa labora, ou seja, a busca de
alto interesse da comunidade no que tange a segurança dos munícipes que
utilizam na via (Av. Coimbra). Uma vez que a probabilidade de os usuários da
mesma sofrerem incidentes e/ou acidentes é considerável – em especial os
motociclistas e ciclistas.
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III da Carta Magna da República, esta simplória
Indicação deste edil, busca proteger a integridade física e a vida dos cidadãos.
Pois é do vasto arcabouço sapiencial de vossa senhoria, que a administração
pública possui responsabilidades intrínsecas à sua função constitucional –
denominado teoria do risco administrativo.
Meirelles ensina que “[...] o risco administrativo não significa que a Administração
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;
significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa
da Administração [...]”2
.
Usando por base esta teoria, significa dizer que, em caso de qualquer acidente
ocasionado no local, verificada a insegurança do mesmo, a Administração
Pública poderá ser responsabilizada, por omissão. Nesta toada, buscando
resguardar a integridade física e a vida dos linharenses, bem como evitar que
percalços à Administração Púbicas, com possíveis processos.de indenização.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2
Ibid., p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2
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