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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaDISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 95 DO REGIMENTO INTERNO
native_id15098

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Enviado para arquivamento — PROJETO DE RESOLUÇÃO APROVADO NA SESSÃO DO DIA 22/11/2021. RESOLUÇÃO N° 05/2021.
2021-11-30 Proposição aprovada — Redação Final aprovada na sessão do dia 29/11/2021.
2021-11-23 Proposição aprovada — Projeto de resolução aprovado em segundo turno, na sessão do dia 22/11/2021. Para apreciação de redação final.
2021-09-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-09-20 Em trâmite — —
2021-09-15 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado para parecer ao procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-09-09 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

VEREADOR DE LINHARES
-ALYSSON REIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARESIES; CONSPÍCUOS PRESIDENTES E RELATORES DAS
COMISSÕES PERMANENTES; MAGNIFICÊNTES AUTORIDADES
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS
GAB18/AFGR .
PROJETO DE RESOLUÇÃO
PROPOSTA Nº: 001/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossas augustas autoridades estatais, apresentar a seguinte
Proposição:
|
PROJETO DE RESOLUÇÃO
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 95 REGIMENTO
INTERNO
e
Alicerçado no Art. 52, Inc. IX (part in fine) do Regimento Interno.
Páginalde3
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel: (27) 3372-6500
wwvecamaralinhares es govbr / CNP) 01.975.290/0001-51
VEREADOR DE LINHARES
|- DA JUSTIFICATIVA
Podemos pautar tal mudança no texto regimental por dois motivos:
4. Inserir o Hino Nacional e o Hino Municipal como formalidade obrigatória
para a abertura dos trabalhos na sessão, é uma questão de patriotismo e
respeito à nação e nossa terra.
2. Formalizar a leitura da Bíblia Sagrada como um elemento a ser cumprido,
é na verdade dar segurança jurídica a algo que já vem sendo praticado
consuetudinariamente no parlamento há anos. Em outras palavras,
viemos apenas positivar em norma interna, o que já se pratica no campo
fático concreto.
Dessarte, não se faz necessário mais argumentos, uma vez que esta proposição
se pauta no respeito à nossa terra e na reverência à nossa pátria e Palavra
Sagrada.
| - DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO
A lex intema corporis, prescreve no seu Art. 52 as competências da Comissão
Executiva, dentre elas está a iniciativa de texto normativo de resolução. No
entanto o legislador mui sabiamente, fez uma pequena ressalva na part in fine
Inc. IX, deixando claro que, as resoluções que visam a alteração do texto
regimental são de iniciativa de todos.
Destarte, vislumbramos que o legislator fixou a regra de que projetos de
resoluções serão de competência somente da mesa executiva. A exceção da
regra, no entanto, é que se tal resolução se tratar de alteração ao texto legal do
Regimento Interno da Casa, esta competência pertence a todos os edis com
cátedras devidamente assentadas.
Neste norte, cumprindo seu dever parlamentar e por envergadura a este
mandamento é que este legislador local vem apresentar tal proposta de alteração
regimental, entendendo esta ser singela, mas mui relevante.
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Ay. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel: (27) 3372-6500
www camaralinhares es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
2c
VEREADOR DE LINHARES
“ALYSSON REIS
Ill - DO PROJETO
Dispõe sobre alteração no Art. 95 Regimento Interno.
[...]
Art. 95 — O pequeno expediente destina-se:
|— à abertura oficial da sessão que ser dará com execução do Hino Nacional,
seguido do Hino Municipal;
Il— à leitura da Bíblia Sagrada;
| — à leitura e aprovação da ata; e
IV — à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora;
V- a leitura do sumário das Proposições encaminhadas à Mesa Diretora;
VI — à inscrição dos oradores para o grande expediente.
L.l.
8 6º - A determinação de que trata o inciso | deste artigo se refere somente a
primeira sessão de cada mês do ano.
Linhares/ES, 27 de agosto de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 75900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www camaralinhares.es gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51t
VEREADOR DE LINHARES
ANEXO
SIGNATÁRIOS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
ALYSSON F. G. REIS - DC
AUTOR
EGMAR DE SOUZA MATIAS - PSC
SIGNATÁRIO
MESSIAS CALIMAN - REDE
SIGNATÁRIO
«
RONINHO PASSOS - DC
SIGNATÁRIO
TARCÍSIO SILVA - PSB
NATÁRIO
WELLIGTON VICENTINI - REDE
SIGNATÁRIO
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel: (27) 3372-6500
www carmaralinhares es gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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