Palácia Legislativa "Antenor Elias”
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº /2021
Dispõe sobre o Programa Escola Melhor:
Sociedade Melhor, no âmbito do Município
de Linhares, visando o incentivo da
realização de parcerias de pessoas físicas e
jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando o incentivo da
realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Escola Melhor: Sociedade
Melhor, tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede
pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I- doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e
livros;
II - patrocínio à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação das escolas
Municipais;
II —- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais
como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;
IV - outras ações indicadas pela direção da escola, levando em consideração o
Conselho Escolar.
Parágrafo único: As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste
artigo, deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias
responsáveis.
Art.3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins
promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art.4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Escola Melhor:
Sociedade Melhor, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou
quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art.3.º desta Lei.
Art. 6º O Município realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas
e jurídicas ao Programa Municipal Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos
meios do estabelecimento da parceria e da publicidade, previstos nesta Lei.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
Art.8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Linhares, 09 de setembro de 2021
RONALD PASSOS PEREIRA
Vereador-DC
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JUSTIFICATIVA
Condizente a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa, a constrição de uma sociedade
livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, assim como reduzir as
desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais do nosso país. Sendo, portanto, a
educação de qualidade e justa perante todos os estudantes um dos tais propósitos.
Entretanto, contrário a Carta Magna do Brasil, a situação das escolas públicas, na prática, difere
desse propósito. Segundo o Censo Escolar / Inep 2019, há 139,2 mil escolas públicas em todo o
Brasil, entre elas, 3,1 mil sequer funcionam em um prédio escolar. Além de outros recursos que,
apesar da extrema importância para O aprendizado, não são ofertados em mais de 50% das
nossas escolas, como bibliotecas (somente 42º das escolas urbanas possuem) ou laboratórios de
ciências (apenas19% das escolas brasileiras ofertam tal recurso).
“Tais dados demonstram d precarização da infraestrutura das escolas públicas brasileiras que,
com achegada da pandemia da COVID-19, foram, abruptamente, ressaltados, pois devido as
medidas sanitárias tomadas para contenção da contaminação do novo coronavírus, aulas
presenciais foram suspensas, instaurando-se o ensino híbrido.
Com isso, ficou claro a dependência da infraestrutura escolar por parte de muitos alunos, uma vez que,
segundo o Instituto Data Senado, 26% dos alunos da rede pública brasileira, que passaram
a ter aulas online, não possuem nenhum tipo de acesso à internet. Mostrando-se necessário, a
disponibilização de tais recursos pela unidade.
Uma vez que o Estado, a família, a sociedade, através das suas entidades e empresas, devem
estar engajados na busca da Sud melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo
205 da Constituição Federal. In verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para O
trabalho.
Fica claro que a educação, como campo prioritário, necessita da conjugação de esforços entre o setor
público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo presente
programa, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o Ensino Público Municipal
atinja um alto nível de qualidade e excelência.
Neste contexto, o Programa “Escola Melhor Sociedade Melhor”, tem por objetivo incentivar
pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação e
a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal. Não se trata
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de substituir as responsabilidades do Município com a Educação, mas de somar esforços para a
sua qualificação.
É válido ressaltar ainda que, o presente programa já encontra-se em vigor em diversos estados do
Brasil, trazendo como resultado diversos benefícios a área que encontra-se em funcionamento.
Pode-se citar, por exemplo, o estado do Rio Grande do Sul que, segundo a Secretaria de Educação,
o programa foi responsável pelo investimento de mais de R$ 3,5 milhões em mais de 1,2 mil
escolas do estado nos últimos quatro anos.
Por fim, temos convicção, pelo tema envolvido, que as pessoas físicas e jurídicas do nosso
Município atenderão ao chamado e participarão dessa parceria, fazendo eco ao slogan “Escola
Melhor: Sociedade Melhor”. Estas são, pois, as razões que justificam a presente
proposição.
Linhares, 09 de setembro de 2021
jo
RONALD PASSOS PEREIRA
Vereador-DC
REFERÊNCIAS
GAVA, Renata. Escola Melhor: Sociedade Melhor consegue verba para obra em escola de
Vacaria. Secretaria de Educação, Rio Grande do Sul, 29 de janeiro de 2019. Disponível em:
https://educacao.rs.gov.br/escola-melhor-sociedade-melhor-consegue-verba-para-obra-em-
escola-de-vacaria
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