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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕES O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 04/12/2017. LEI N° 3.742/2018.
2017-12-06 Em trâmite U encaminho para as tramitações de praxe!
2017-08-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 



DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 















Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Linhares.

Parágrafo único. A empresa concessionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizando.

Art. 2º A empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.





§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2º A notificação de se trata o § 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 ( quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.  

§ 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônico e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.  

Art. 5º Para quem não cumprir  o dispositivo nesta Lei será aplicada penalidades pelo Poder Executivo Municipal  ou pela  secretaria Municipal  indicada pelo Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionarias, permissionárias e/ ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no Âmbito do Munícipio de Linhares.

Art. 6º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 03 (três) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Joaquim Calmon”, aos 17 (dezessete dias) do mês de Agosto de dois mil e dezessete. 

TARCISIO SILVA

VEREADOR







JUSTIFICATIVA

 A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Linhares: O abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.

Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.

A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial , além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em que ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta fragmentada, pendura, amarrada e enrolada nos postes.

Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.

Plenário “Joaquim Calmon”, aos 17 (dezessete dias) do mês de Agosto de dois mil e dezessete. 



TARCISIO SILVA

VEREADOR

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