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materia nº 520/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 520 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA À AVENIDA SÃO PEDRO NO BAIRRO CANIVETE.
native_id15213

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 20/09/2021. OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL EM 29/09/2021.
2021-09-16 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES.
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 156/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA À AVENIDA SÃO 
PEDRO NO BAIRRO CANIVETE, PARA AVERIGUAÇÃO 
PERCALÇOS DE INUNDAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS 
NECESSÁRIAS PARA ESCOAMENTO DE AGUA PLUVIAL -
BAIRRO CANIVETE.
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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2C
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA no local para analisar os percalços 
ocasionados pela constante inundação na Avenida São Pedro. 
 Após estudo analítico, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA 
SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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3C
ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Conforme podemos observar em fotos em apenso, moradores da localidade 
reclamam das constantes inundações em parte da Avenida São Pedro. Foi relatado 
por moradores a falta de “boca de lobo” para escoamento da água, explicamos que 
não caberia a nós apontar a solução e sim a secretaria competente e que através
desse gabinete iriamos pleitear junto à municipalidade por meio dessa respectiva 
Secretária responsável a solução do problema que há muito tempo vem provocando 
inúmeros transtornos à comunidade que, apesar de ser um problema de um 
equipamento público afeta diretamente o bem-estar e a saúde dos moradores do 
entorno. 
É fato reconhecido sistema jurídico, que “o Estado não é responsável por prejuízos 
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1 Porém, como adverte a 
parte in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso 
vasto saber, renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco 
administrativo. 
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely 
Lopes Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração 
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; 
significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa 
da Administração [...]”2
. 
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o 
ônus do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, 
omissa ou imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência, 
imprudência e omissão), a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium 
veritas. É exatamente para evitar tal percalço à Administração, nobre autoridade, 
que solicitamos que seja atendida esta simplória Proposição em sua espécie -
Indicação. 
 
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008. 
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev￾06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
2
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2

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