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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES.
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 156/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA À AVENIDA SÃO
PEDRO NO BAIRRO CANIVETE, PARA AVERIGUAÇÃO
PERCALÇOS DE INUNDAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA ESCOAMENTO DE AGUA PLUVIAL -
BAIRRO CANIVETE.
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA no local para analisar os percalços
ocasionados pela constante inundação na Avenida São Pedro.
Após estudo analítico, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA
SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme podemos observar em fotos em apenso, moradores da localidade
reclamam das constantes inundações em parte da Avenida São Pedro. Foi relatado
por moradores a falta de “boca de lobo” para escoamento da água, explicamos que
não caberia a nós apontar a solução e sim a secretaria competente e que através
desse gabinete iriamos pleitear junto à municipalidade por meio dessa respectiva
Secretária responsável a solução do problema que há muito tempo vem provocando
inúmeros transtornos à comunidade que, apesar de ser um problema de um
equipamento público afeta diretamente o bem-estar e a saúde dos moradores do
entorno.
É fato reconhecido sistema jurídico, que “o Estado não é responsável por prejuízos
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1 Porém, como adverte a
parte in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso
vasto saber, renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco
administrativo.
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely
Lopes Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;
significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa
da Administração [...]”2
.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o
ônus do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente,
omissa ou imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência,
imprudência e omissão), a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium
veritas. É exatamente para evitar tal percalço à Administração, nobre autoridade,
que solicitamos que seja atendida esta simplória Proposição em sua espécie -
Indicação.
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2