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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 158/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
PAVIMENTAÇÃO DA AV. OLGA BORTOT MOLINA -
CANIVETE
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
PAVIMENTAÇÃO da Av. Olga Bortot Molina - Canivete.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de Setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Com louvável sapiência ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely
Lopes Meirelles, que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se
expressa através de indicações, [...] sendo toda via uma função de Edilidade
para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas muitas
vezes não percebida pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de
alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta Proposição indicativa labora, ou seja, a busca
de alto interesse da comunidade no que tange a pavimentação da referida via, o
que refletirá num direito social óbvio dos munícipes – saneamento básico;
respeitando assim o princípio da dignidade humana.
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III e Art. 6º, caput da Carta Magna Repúblicana, esta
simplória Indicação deste edil, busca fazer o estado cumprir seu dever
constitucional de oferecer vida social digna aos seus cidadãos, bem como
respeitar a dignidade da pessoa humana. Pois é do vasto arcabouço sapiencial
de vossa senhoria, que a administração pública possui responsabilidades
intrínsecas à sua função.
Dessarte, com esta singela Indicação temos dois mandamentos constitucionais
a seguir, no que tange o objeto desta indicação:
1. Nos termos da Carta da República, Art. 1º, inc. III, um dos pilares em que
estar alicerçado nosso estado democrático é a dignidade da pessoa
humana, princípio considerado por alguns doutrinares do direito, como
supremo.
A dignidade humana é o princípio supremo, posto que este possui duas
características impares, (i) é universal e (ii) atemporal; existente em todas
civilizações e épocas. Larry Richards2
, erudito estadunidense, mui
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos
evangélicos durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente
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sabiamente explicando a visão que os autores bíblicos possuíam do
homem, leciona:
Se outros são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter
valor e importância como indivíduos, quaisquer que sejam as
fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os
seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu
tratarei os outros com respeito3
. (Negrito nosso)
Escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a
dignidade da pessoa humana”4
. E conclui ele lecionando que “o direito
existe para realizar determinados fins sociais, certos objetivos ligados à
justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bemestar social”5
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa
humana é na verdade, a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo
que deve ser buscado, para a aplicabilidade de qualquer direito em um
estado democrático, esteja este positivado ou não.
2. Corroborado com isto, a Carta Magna também prescreve os direitos
sociais (Art. 6º, caput), nestes estão inclusos o mínimo de salubridade
para a vida condigna. O saneamento básico, como o próprio nome já
externa, é basilar para a vida em sociedade, sendo obrigação dos entes
federativos proporcioná-los, in verbis do Art. 23, Inc. IX da Carta Excelsa.
Dessarte, analisando os pontos supracitados, o não cumprimento destes
dispositivos constitucionais são uma afronta direita a direitos esculpidos na
Constituição Federal. Bem com sua permanência no estado em que se
encontram (bueiros obstruídos ocasionando transbordo de água contaminada de
esgoto), é vilipendiar tais direitos do cidadão linharense. Assim requer o
atendimento a esta proposição.
renomada Universidade de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological
Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e psicologia social pela prestigiada
Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da educação cristã,
renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua
vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países
e traduzidas em diversas línguas.
3 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1.
ed. Rio de Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
4 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2018. p. 152.
5 Ibid.
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IMAGENS