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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 157/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA
MARIA DEOCLECIO BARBOSA -
BAIRRO CANIVETE
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a necessidade de estudo que o objeto nuclear gerador desta
Proposição apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte
Indicação:
ESTUDO TÉCNICO DE VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE PARA
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE na Rua Maria
Deoclécio Barbosa – bairro Canivete (próximo ao nº 731).
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de Setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa secretaria pedido para instalação de redutor de
velocidade na Rua Maria Deoclecio Barbosa – Canivete, a pedido de alguns
moradores residentes na região, que também relataram na ocasião o
atropelamento de uma criança no local e inúmeros casos de acidentes. Contudo,
apesar da solicitação ser plausível, estamos convictos que outras providências
podem e devem ser tomadas pois, o Código de Trânsito Brasileiro veda
expressamente a instalação desses redutores de velocidades sem que haja um
estudo de viabilidade técnica e sem que outras providencias tenham sido
tomadas:
Trazemos assim, a in verbis o estabelecido no Código de Transito Brasileiro
Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para
que possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela
Resolução nº 600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão
estabelecidos os padrões e critérios para instalação de lombadas.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite
reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que
estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice
significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante
é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas
de engenharia de tráfego são ineficazes(...). (Grifo Nosso)
Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo
técnico, de verificação que o risco potencial é determinado pelo excesso de
velocidade e onde já foram tentadas alternativas que foram ineficazes como, por
exemplo, redução da largura da pista, implantação de rotatória, colocação de
sinalização de trânsito que promova a diminuição da velocidade e até instalação
de equipamento medidor. A lombada é um último artifício e que deve ser
precedida de um estudo técnico.
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Valendo ainda ressaltar que se após o estudo técnico ficar constatado que
realmente exista a necessidade da instalação da lombada como alternativa para
a redução de velocidade na via, essa ainda deve seguir o padrão, determinado
pelo Contran descritos nos anexos da Resolução 600/16.
Devemos ainda pontuar que, a lombada só pode ser utilizada como exceção,
nunca como regra, porque ela é proibida devendo pois ser vista de uma forma
técnica e como uma exceção para a intervenção de engenharia.
Por sua vez, é de inteira responsabilidade dos municípios zelar por suas vias, e
por delas, também zelar pela segurança de seus munícipes. Como bem pontua
a Confederação Nacional dos Municípios:
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e
suas ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via,
ou seja, fica responsável pela administração das vias sob
sua jurisdição (vias municipais). Sempre que necessário,
pode aplicar penalidades e medidas administrativas para
garantir a fluidez e coibir ilícitos de trânsito.1
Assim, além das exigências de cumprir os requisitos legais, implantação de
sinalização de trânsito adequada e realização dos estudos técnicos, também deve
ser feito o acompanhamento. A Resolução diz que o órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a imediata
adequação ou remoção das ondulações transversais implantadas de forma
irregular ou clandestina.
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo causado aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na responsabilidade objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela
Constituição Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir
à risca a legislação quanto ao tema.
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013.
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IMAGENS
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