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materia nº 522/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 522 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaESTUDO TÉCNICO DE VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA MARIA DEOCLECIO BARBOSA.
native_id15215

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE APRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 20/09/2021. OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL EM 27/09/2021.
2021-09-16 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 157/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA 
MARIA DEOCLECIO BARBOSA -
BAIRRO CANIVETE
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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 PROPOSIÇÃO
Mediante a necessidade de estudo que o objeto nuclear gerador desta 
Proposição apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte 
Indicação:
 ESTUDO TÉCNICO DE VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE PARA 
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE na Rua Maria 
Deoclécio Barbosa – bairro Canivete (próximo ao nº 731). 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de Setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa secretaria pedido para instalação de redutor de 
velocidade na Rua Maria Deoclecio Barbosa – Canivete, a pedido de alguns 
moradores residentes na região, que também relataram na ocasião o 
atropelamento de uma criança no local e inúmeros casos de acidentes. Contudo, 
apesar da solicitação ser plausível, estamos convictos que outras providências 
podem e devem ser tomadas pois, o Código de Trânsito Brasileiro veda 
expressamente a instalação desses redutores de velocidades sem que haja um 
estudo de viabilidade técnica e sem que outras providencias tenham sido 
tomadas:
Trazemos assim, a in verbis o estabelecido no Código de Transito Brasileiro
Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sono￾rizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais de￾finidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios es￾tabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para 
que possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela 
Resolução nº 600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão 
estabelecidos os padrões e critérios para instalação de lombadas.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite 
reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que 
estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice 
significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante 
é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas 
de engenharia de tráfego são ineficazes(...). (Grifo Nosso)
Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo 
técnico, de verificação que o risco potencial é determinado pelo excesso de 
velocidade e onde já foram tentadas alternativas que foram ineficazes como, por 
exemplo, redução da largura da pista, implantação de rotatória, colocação de 
sinalização de trânsito que promova a diminuição da velocidade e até instalação 
de equipamento medidor. A lombada é um último artifício e que deve ser 
precedida de um estudo técnico.
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Valendo ainda ressaltar que se após o estudo técnico ficar constatado que 
realmente exista a necessidade da instalação da lombada como alternativa para 
a redução de velocidade na via, essa ainda deve seguir o padrão, determinado 
pelo Contran descritos nos anexos da Resolução 600/16.
Devemos ainda pontuar que, a lombada só pode ser utilizada como exceção, 
nunca como regra, porque ela é proibida devendo pois ser vista de uma forma 
técnica e como uma exceção para a intervenção de engenharia.
Por sua vez, é de inteira responsabilidade dos municípios zelar por suas vias, e 
por delas, também zelar pela segurança de seus munícipes. Como bem pontua 
a Confederação Nacional dos Municípios:
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e 
suas ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via, 
ou seja, fica responsável pela administração das vias sob 
sua jurisdição (vias municipais). Sempre que necessário, 
pode aplicar penalidades e medidas administrativas para 
garantir a fluidez e coibir ilícitos de trânsito.1
Assim, além das exigências de cumprir os requisitos legais, implantação de 
sinalização de trânsito adequada e realização dos estudos técnicos, também deve 
ser feito o acompanhamento. A Resolução diz que o órgão ou entidade com 
circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a imediata 
adequação ou remoção das ondulações transversais implantadas de forma 
irregular ou clandestina.
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo cau￾sado aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na res￾ponsabilidade objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela 
Constituição Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir 
à risca a legislação quanto ao tema.
 
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização 
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013. 
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IMAGENS
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