br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 792/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS EM TODAS AS UNIDADES DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
native_id15251

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.018/2021.
2021-12-07 Em trâmite — Apreciado a redação final na sessão do dia 06/12/2021.
2021-11-30 Apreciação da redação final — Projeto de lei aprovado com emenda, na sessão do dia 29/11/2021, para redação final.
2021-11-26 Em trâmite — —
2021-11-08 Em trâmite — —
2021-10-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-10-05 Em trâmite — —
2021-09-21 Proposição apresentada em Plenário — Distribuído ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-09-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Palácio Legislativo " Antenow Elias"
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2021
Estabelece critérios para a instalação e
armazenamento de botijões de gás em
todas as unidades de educação no
Município de Linhares.
Art. 1º. Esta lei estabelece critérios para a instalação e armazenamento de botijões
de gás em todas as unidades de educação no Município de Linhares.
Art. 2º. Os botijóes de gás (GLP), de qualquer categoria, deverão ser instalados e
acondicionados do lado de fora das cozinhas escolares, em local arejado, de fácil
acesso, devidamente protegido e em conformidade às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) destinadas a regulamentar a instalação de
gás.
Art. 3º. Devem ser fixadas placas alertando sobre a presença de material inflamável
e a proibição de fumar no local onde há a instalação de gás, bem como no local de
armazenamento, caso sejam distintos.
Art. 4º. Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer que as despesas
decorrentes com a esta lei fiquem por conta das dotações consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º. É facultado ao Poder Executivo definir, por meio de decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta lei,
observadas as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.
6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogados os
dispositivos em contrário.
Linhares, 17 de setembro de 2021.
Professor Antonio Cesar
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa adequar as cozinhas das unidades de educação do município
às normas de segurança da ABNT no que tange às instalações de botijões de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), visto ser uma necessidade urgente.
Nas visitas realizadas em diversas escolas do municípios, ficou constatado que, em
algumas instituições o gás fica instalado dentro da cozinha, onde, além de estar
próximo à chama e ao calor emanado pelos fogões, também fica cercado por
instalações elétricas, a exemplo de lâmpadas, eletrodomésticos e tomadas.
Igualmente, estas cozinhas não possuem a ventilação necessária para que, em
casos de eventual vazamento, os gases possam ser afastados pela ação do vento,
o que acarreta não apenas o alto risco de explosão ou incêndio, como também
ameaça de envenenamento do ar, expondo os servidores e alunos a grave perigo.
Além de prevenir acidentes, diminuindo os riscos aos quais alunos e servidores
encontram-se expostos, a adequação das escolas ao padrão nacional de segurança
na instalação de gás, tem por objetivo evitar que a Administração venha ser punida
por não seguir o padrão obrigatório.
Linhares, 17 de setembro de 2021.
Va ba À
FAR Quio ls v edad DS o
Professor Antonio Cesar
VEREADOR - PV
a
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

open original →