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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PLO 787/2021 REFERENTE AOS PARÁGRAFOS 1° 2° 3° DO ARTIGO 1°
native_id15255

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Proposição aprovada — Projeto aprovado com emenda na sessão do dia 25/10/2021, apreciado a redação final na sessão do dia 08/11/2021.
2021-11-05 Apreciação da redação final — —
2021-10-26 Proposição aprovada — Projeto de lei principal aprovado na sessão do dia 25/10/2021, com emenda protocolada sob nº.6417/2021. Enviado para redação final.
2021-10-22 Em trâmite — —
2021-09-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-09-23 Em trâmite — —
2021-09-17 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2021
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021
PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO PLO 787/2021,
REFERENTE AOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO
ARTIGO 1º.
Art. 1º Pelo presente projeto de emenda, altera-se o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2021,
passando a vigorar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º com a seguinte redação:
$1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma
intersetorial e integrada.
82º A Política relacionada nesta lei poderá ser complementada e
desenvolvida, na medida do necessário, pelos órgãos deste município.
3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos
esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos dos entes
federativos, bem como entidades não-governamentais, da sociedade
civil e da iniciativa privada.
|
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Plenário Joaquim Calmon, em 16.09.2021.
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JUSTIFICATIVA
Busca-se com o Projeto de Emenda Modificativa a alteração do texto do projeto originário,
especificamente dos 58 1º, 2º e 3º do artigo 1º, seguindo orientação do parecer da Procuradoria, em
razão de estarem sujeitos a criação de atribuições para a Secretaria Municipal de Educação,
secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Cultura e a Secretaria de Esportes
e Lazer, estabelecendo nova obrigação à Administração Municipal, o que poderia tornar o projeto
inconstitucional.
Desse modo, a referida emenda é para, através da modificação do texto dos parágrafos
mencionados, respeitar os limites da atuação dentro da iniciativa do projeto pelo Poder Legislativo.
Plenário Joaquim Calmon, em 16.09.2021.
)
ROQUE C DE SOUZA
Ver - PSDB
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