texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Página
Gabinete do Vereador — FABRÍCIO LOPES
Projeto de Lei nº 010/2017
PROTOCOLO
PROJETO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
Cm 2.42. ara: 1É pol 113
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR À
INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PRODUTO NO
MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de
assistência técnica de produto, no município de Linhares, no ato de contratação ou compra
de produto.
Parágrafo único - O fornecedor de produtos é obrigado a informar a ausência de assistência
técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo
consumidor.
Art. 2º - A inexistência de assistência técnica não exime a responsabilidade do fornecedor do
produto ou do serviço com relação à garantia contratual e legal.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao órgão competente o não cumprimento das
normas contidas nesta lei.
Art. 4º - O órgão competente para fins de acompanhamento e fiscalização desta lei será o
PROCON MUNICIPAL.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
|— advertência;
Il — em caso de autuação, multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município
(UFMS);
Ill — em caso de reincidência, multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município
(UFMS);
IV — a multa será graduada, até atingir o limite de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do
Município (UFMS);
V-— suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
VI — cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Gabinete do Vereador — FABRÍCIO LOPES
Projeto de Lei nº 010/2017
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Plenário Joaquim Calmon, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.
FABRICIO LOPES DA SILVA
dor PMDB
página?
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Gabinete do Verêador —FABRÍCIO LOPES
Projeto de Lei nº 010/2017
JUSTIFICATIVA
Existe inúmeras reclamações de consumidores relativo a inexistência de assistência técnica
de diversos produtos no Município de Linhares. Em sua grande maioria, os consumidores
atestam que quando realizam a compra de produtos não são informados a respeito desta
situação e que em caso do produto apresentar defeito após a garantia legal o consumidor
acaba por fica no prejuízo, visto que seu produto não pode ser concertado.
Neste contexto, o dever de informar como princípio fundamental na lei nº 8.078, aparece
inicialmente no inciso Il do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no
caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Na sistemática implantada pela lei, o fornecedor está obrigado a apresentar todas as
informações acerca do produto do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços,
dentre outras, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço que não podem
ser oferecidos no mercado sem ela. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de
qualquer relação.
Assim, a soma dos princípios, compostos de dois deveres o da transparência e o da
informação, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus
produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais
por ele estipuladas.
Desta forma solicito aos ilustres pares a aprovação deste projeto, como forma de assegurar
aos consumidores da nossa cidade a tranquilidade da legislação quando ocorrer fatos
semelhantes.
O presente Projeto de Lei ser faz pertinente devido várias famílias de baixa renda, onde
qualquer gasto extra no orçamento familiar compromete até mesmo a subsistência das
pessoas.
Plenário Joaquim Calmon, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
open original →