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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº:159/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA NA AV.
GUERINO GILBERT, BAIRRO CONCEIÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a necessidade de estudo que o objeto nuclear gerador desta
Proposição apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte
Indicação:
INSTALAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 21 de Setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Recentemente recebemos os pedidos de moradores da Av. Guerino Gilbert no
Bairro N/S Conceição para que indicássemos ao Executivo Municipal a
instalação de uma travessia elevada próximo ao cruzamento da referida Avenida
com a Rua Gov. Henrique Coutinho, uma vez que no referido trecho existe um
volume expressivo de pedestres que cruzam a via razão pela qual merece ser
melhorada as condições acessibilidade, conforto e segurança na circulação e
travessia de pedestres.
A faixa elevada para travessia de pedestres, segundo artigo 1º da Resolução n.
495/14, é “aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado
conforme critérios e sinalização definidos na Resolução, respeitando os
princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização horizontal, do
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN”.
Vale lembrar que as ondulações transversais (lombadas), os sonorizadores e as
tachas / tachões não podem ser utilizados como redutores de velocidade, salvo
em casos especiais, definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo Contran, conforme Resoluções n. 39/98 e 336/09.
A utilização da faixa elevada para travessia de pedestres, como forma de
moderação de tráfego, não é exclusividade ou invenção do Brasil, fazendo parte
de um conjunto de medidas voltadas ao uso compartilhado da via pública, de
maneira segura, primando pela menor velocidade dos veículos automotores, e
com prioridade ao pedestre, o que tem sido muito comum em outros países,
como Inglaterra, Alemanha, Holanda, entre outros, recebendo a denominação
de traffic calming, a demonstrar justamente a intenção desta
intervenção: acalmar o tráfego.
Uma questão que merece nosso destaque é o disposto no artigo 2º da Resolução
n. 495/14, o qual prevê que “a implantação de faixa elevada para travessia de
pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via” (o que é reforçado no artigo
7º, com imposição de sanção àquele que colocar a faixa elevada sem permissão
prévia). Tal disposição, ao que nos parece, trata de exceção à regra, quando,
eventualmente, ocorrer a participação externa à administração pública, na
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gestão do trânsito, já que, como norma geral, a implantação da sinalização de
trânsito é de competência do próprio órgão de trânsito, ou seja, não lhe cabe
“autorizar implantação”, mas efetivamente “implantá-la” (neste sentido,
prescreve o § 1º do artigo 90 do CTB: “o órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”).
Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo
técnico, de verificação da sua correta implantação de acordo com as normas
técnicas.
Valendo ainda ressaltar que é de inteira responsabilidade dos municípios zelar
por suas vias, e por delas, também zelar pela segurança de seus munícipes.
Como bem pontua a Confederação Nacional dos Municípios:
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e
suas ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via,
ou seja, fica responsável pela administração das vias sob
sua jurisdição (vias municipais). Sempre que necessário,
pode aplicar penalidades e medidas administrativas para
garantir a fluidez e coibir ilícitos de trânsito.1
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo causado aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na responsabilidade objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela
Constituição Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir
a risca a legislação quanto ao tema.
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013.
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IMAGENS
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