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materia nº 542/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 542 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaINSTALAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA NA AV. GUERINO GILBERT, BAIRRO CONCEIÇÃO
native_id15313

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-09-21 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº:159/2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO 
INSTALAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA NA AV. 
GUERINO GILBERT, BAIRRO CONCEIÇÃO 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular. 
 
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 PROPOSIÇÃO 
Mediante a necessidade de estudo que o objeto nuclear gerador desta 
Proposição apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte 
Indicação: 
 INSTALAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA.
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 21 de Setembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
 
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Recentemente recebemos os pedidos de moradores da Av. Guerino Gilbert no 
Bairro N/S Conceição para que indicássemos ao Executivo Municipal a 
instalação de uma travessia elevada próximo ao cruzamento da referida Avenida 
com a Rua Gov. Henrique Coutinho, uma vez que no referido trecho existe um 
volume expressivo de pedestres que cruzam a via razão pela qual merece ser 
melhorada as condições acessibilidade, conforto e segurança na circulação e 
travessia de pedestres. 
A faixa elevada para travessia de pedestres, segundo artigo 1º da Resolução n. 
495/14, é “aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado 
conforme critérios e sinalização definidos na Resolução, respeitando os 
princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização horizontal, do 
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN”. 
Vale lembrar que as ondulações transversais (lombadas), os sonorizadores e as 
tachas / tachões não podem ser utilizados como redutores de velocidade, salvo 
em casos especiais, definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões 
e critérios estabelecidos pelo Contran, conforme Resoluções n. 39/98 e 336/09. 
A utilização da faixa elevada para travessia de pedestres, como forma de 
moderação de tráfego, não é exclusividade ou invenção do Brasil, fazendo parte 
de um conjunto de medidas voltadas ao uso compartilhado da via pública, de 
maneira segura, primando pela menor velocidade dos veículos automotores, e 
com prioridade ao pedestre, o que tem sido muito comum em outros países, 
como Inglaterra, Alemanha, Holanda, entre outros, recebendo a denominação 
de traffic calming, a demonstrar justamente a intenção desta 
intervenção: acalmar o tráfego. 
Uma questão que merece nosso destaque é o disposto no artigo 2º da Resolução 
n. 495/14, o qual prevê que “a implantação de faixa elevada para travessia de 
pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou 
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via” (o que é reforçado no artigo 
7º, com imposição de sanção àquele que colocar a faixa elevada sem permissão 
prévia). Tal disposição, ao que nos parece, trata de exceção à regra, quando, 
eventualmente, ocorrer a participação externa à administração pública, na 
 
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gestão do trânsito, já que, como norma geral, a implantação da sinalização de 
trânsito é de competência do próprio órgão de trânsito, ou seja, não lhe cabe 
“autorizar implantação”, mas efetivamente “implantá-la” (neste sentido, 
prescreve o § 1º do artigo 90 do CTB: “o órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, 
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”).
 
Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo 
técnico, de verificação da sua correta implantação de acordo com as normas 
técnicas. 
Valendo ainda ressaltar que é de inteira responsabilidade dos municípios zelar 
por suas vias, e por delas, também zelar pela segurança de seus munícipes. 
Como bem pontua a Confederação Nacional dos Municípios: 
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e 
suas ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via, 
ou seja, fica responsável pela administração das vias sob 
sua jurisdição (vias municipais). Sempre que necessário, 
pode aplicar penalidades e medidas administrativas para 
garantir a fluidez e coibir ilícitos de trânsito.1
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo cau￾sado aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na res￾ponsabilidade objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela 
Constituição Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir 
a risca a legislação quanto ao tema. 
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização 
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013. 
 
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IMAGENS 
 
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