Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Linhares/ES 17 de setembro de 2021
“CRIA O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO
EMPREGO", FOMENTANDO A INSERÇÃO
DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA NO
MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS. ”
PROJETO DE LEI Nº 055/2021
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Linhares, o Programa “Meu Primeiro
Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho,
capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
|- Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;
|! - Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando
inclusão social;
WII - Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.
Art. 3º O Poder Executivo instituirá incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que
acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de
trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como
nos seguintes casos:
|- Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda;
1 - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
ll - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos
de incubadoras de micro e pequenas empresas;
V- Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para estágios
e propiciarem contratos de primeiro emprego;
Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de trabalho a
jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
81º Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta Lei deverão
reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
52º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período
mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou
incentivo concedido.
5 3º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até
7(sete) funcionários.
Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre
dezesseis e vinte e cinco anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
| - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência e Carteira
de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo
empregatício;
Il - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar
declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar
certificado de conclusão.
Art. 6º Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o
empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito,
obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 8º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar
a legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 9º O Poder Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, na forma
desta lei, respeitada a dotação orçamentária.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo
firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos
objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Linhares/ES, 17 de setembro de 2021.
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JUSTIFICATIVA
O projeto é desenvolvido com o intuito de facilitar a inserção dos jovens no mercado de
trabalho; promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; e
incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda para os jovens no município.
Com a aprovação do projeto de lei, a Prefeitura de Linhares/ES ficará autorizada a criar
medidas através da concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao
programa, que deverão reservar pelo menos 05% das vagas de trabalho aos jovens em
busca do primeiro emprego pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data do início
da concessão do benefício e/ou incentivo.
A falta de recursos financeiros e de oportunidades de qualificação adequada tem levado
muitos jovens a se distanciar das oportunidades profissionais.
Para o parlamentar, é importante que o poder público municipal promova alternativas
para garantir que essas pessoas consigam a tão sonhada primeira oportunidade de
trabalho. “A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal,
depende deste incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação
adequada, que fará o diferencial quando atuarem nas mais diversas atividades,
contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de
trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e
distribuindo renda às famílias”, disse o vereador Juninho Buguiu.
No Brasil, o atual cenário de altas taxas de desemprego, precarização das relações de
trabalho, exclusão social e redução da renda média da população impõe restrições
distintas aos diferentes grupos populacionais.
Os jovens, que já apresentavam uma inserção mais difícil e vulnerável no mercado de
trabalho, passam a sofrer com mais intensidade os constrangimentos impostos por este
contexto.
A exclusão social dos jovens sob a forma do desemprego e precariedade das condições
de trabalho tem efeitos perniciosos sobre a vida futura dos indivíduos, tendo reflexos
não somente em sua vida profissional, mas também psicológica e social. A integração
das novas gerações na sociedade fica comprometida.
Um panorama de desemprego e baixa empregabilidade dos jovens têm contribuído para
o aumento da violência e do consumo e dependência de drogas entre os jovens, gerando
um nível de vulnerabilidade social que ameaça a estabilidade social e o progresso
econômico.
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Quanto mais desfavorável o padrão de inserção ocupacional do jovem, piores tendem a
ser as consequências tanto para a reprodução socioeconômica da população quanto
para o financiamento das políticas públicas. Como o desemprego não é distribuído de
uma forma equitativa entre a população jovem, os programas devem visar a jovens mais
desfavorecidos para evitar o perigo da exclusão social.
Um dos grandes obstáculos à inserção dos jovens no mercado de trabalho, além das
características recessivas do ambiente atual e da sua baixa qualificação, é a exigência de
experiência de trabalho. Como o investimento empresarial em educação e capacitação
profissional é bastante reduzido, e ainda é exigida experiência de trabalho sem que
sejam oferecidas oportunidades para tanto, o quadro só piora. Assim, faz-se necessário
que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes
e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os
conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
Como os recursos públicos são, na maioria das vezes escassos, um programa como este
deve incidir sobre a população com maiores dificuldades, pois parcelas da população,
pelas suas especificidades de gênero, idade, cor, escolaridade ou local de moradia, não
estariam em condições de disputar uma vaga no mercado de trabalho em pé de
igualdade com os demais extratos da população.
A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal depende
deste incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada, que
fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo
significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de
fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e distribuindo renda às
famílias dos qualificados.
Ademais, a matéria se insere no âmbito da competência municipal expressa em legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, no que
couber.
O projeto se mostra oportuno diante da importância da inserção ao mercado de
trabalho aos jovens, a fim de garantirmos um futuro mais promissor aos nossos jovens
longe da violência e das drogas, dando oportunidades dignas.
Certos que os pares desta Casa de Leis tem compromisso com a sociedade justa e
solidária, o autor do projeto, solicita aprovação nas comissões e em plenário.
Atenciosamente:
Linhares/ES, 17 de setembro de 2021.
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