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materia nº 547/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 547 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaREPARO DE PISO NA PRAÇA LOCALIZADA DOS TRÊS BARRAS.
native_id15364

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-09-23 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 161/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
REPARO NO PISO 
AVENIDA GENESIO DURÃO, Nº 1119, PRAÇA DO BAIRRO 
TRÊS BARRAS 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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 PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 
 REPARO NO PISO DA PRAÇA - avenida Genésio Durão, nº 1119, praça 
do bairro Três Barras.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 22 de Settembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO 
JUSTIFICATIVA
Conforme observamos nas fotografias em anexo o piso da praça situada no Três
Barras está se desprendendo, necessitando de reparos, lembramos ainda quem, por 
se tratar de uma construção nova (menos de 05 anos) a construtora é a responsável
pela garantia da obra.
Por outra banda sabemos eu as bases de um estado provedor de atividades sócio 
atrativas é muito mais antiga do que muitos conjecturam. A história nos mostra que, 
na antiguidade os gregos possuíam anfiteatros, locais instituídos com propósitos 
específicos, um deles era a apresentação de peças teatrais e dramaturgia para a 
diversão dos helênicos. 
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, 
especialmente no I século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o 
Coliseu por exemplo), como atrações sociais - claro que a motivação que 
impulsionava os governantes romanos a fazê-los, eram motivos espúrios, hoje 
conhecidos como panem et circenses (pão e circo).
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira 
Constituição que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado 
das liberdades públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a 
segunda que seguiu esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na 
Carta Maior que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à 
garantia de uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF 
1 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São 
Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
2 Constituição Federal, Art. 6º, caput.
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têm o escopo de garantir que certas situações incorporadas ao patrimônio humano 
sejam preservadas pelo Estado”.3
“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da 
CF. Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado 
Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado 
na ordem econômica, a qual se funda, [dentre outras], possibilitar a todos uma 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, a qual, em conjunto com o 
bem-estar social, é o objetivo da ordem social, [tendo como base por exemplo], o 
direito ao lazer”.4
Destarte, é neste viés que se funda esta propositura, na obrigatoriedade estatal em 
proporcionar convivência social minimamente digna (esportes, cultura e lazer), posto 
que esta, na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de 
qualquer cidadão alicerçado pelo constituinte.
3 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 
9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54.
4
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IMAGENS
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