PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício n.º 382/2021 - PGM
Linhares/ES, 23 de setembro de 2021.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Linhares
ROQUE CHILE DE SOUZA
REFERÊNCIA: Ação Civil Pública nº 5004537-30.2021.8.08.0030
Excelência,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, solicitamos a“ Vossa: Excelência que sejam
fornecidos subsídios com vistas a auxiliar a atuação do Município nos autos da Ação Civil
Pública acima indicada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espirito Santo em face
de Aderbal Pedro Pereira Pontes e Neuza da Conceição Floro, cuja cópia segue em anexo.
Por oportuno, solicitamos que os esclarecimentos sejam encaminhados de forma eletrônica
para o e-mail juliana.lima(Olinhares.es.gov.br, no prazo máximo de 07 (sete) dias, em atenção
ao prazo judicial fixado para a manifestação do Município. ) =
Sendo o que nos cumpre nesse momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
LIANA MIAN CARLOS LIMA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
OAB/ES 16.891
Av. Presidente Costa e Silva, n.º 177, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES, CEP 29.902-120 Tel.: (27) 3372-6847
www ..linhares.es.gov.br - e-mail: procuradoriageralQlinhares.es.gov.br
[rato E DT res e Dr tati aaa na ont DS ar VD o nocao
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Promotoria de Justiça de Linhares
4º Promotor de Justiça Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES/ES
Inquérito Civil MPES nº: 2019.0005.7687-18
O Ministério Público do Estado do espírito santo, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, em
pleno exercício de suas atribuições legais junto à 4º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de
Linhares/ES, com base no Inquérito Civil epigrafado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento
nos artigos 127, caput, 129, inciso II, 37, caput e 8 4º, e 15, inciso V, da Constituição Federal, art. 25,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigos
1º,2º, 4º, 9º, caput, 10, incisos II, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa),
para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
PEDIDO LIMINAR
em face de:
NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, brasileira, aposentada, nascida em 14/11/1960 portadora do
RG nº 1.369.476-ES, CPF nº 817.860.697-68, filha de Arlinda Maria da Conceição, residente na
Avenida Paraná, S/N, bairro Aviso, Linhares/ES, CEP 29900-000, telefone (27) 9 9919-2788; e
ADERBAL PEDRO PEREIRA PONTES, brasileiro, nascido em 28/06/1962, inscrito no CPF sob o
nº 749.246.997-72, natural de Colatina/ES, filho de Evay Pereira Pontes e Ridavil Britto Pontes,
residente na Rua Capitão José Maria, 1680, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-172, tel.: (27) 9 9955-
5547;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
I- DOS FATOS
Trata-se de Inquérito Civil - MPES Nº 2019.0005.7687-18 instaurado pela 4º Promotoria de Justiça Cível
de Linhares, a partir do recebimento por este Órgão de Execução do Ofício OFJ.0301.000016-3/2019 e da
cópia de Sentença prolatada nos autos de nº 0008672-45.2018.4.02.5053 (2018.50.53.0086724), que
foram encaminhados pelo Juízo da Vara Federal de Linhares para apurar supostos atos ímprobos
praticados pelos demandados.
Após a realização das diligências determinadas por esta Promotoria de Justiça, verificou-se que, por
iniciativa do ex-vereador ADERBAL PEDRO PEREIRA (irmão do marido da requerida), NEUZA DA
CONCEIÇÃO FLORO foi nomeada para exercer o cargo de Secretário Parlamentar Legislativo na
Câmara Municipal de Linhares, e ficou vinculada ao cargo durante o período de 16 de janeiro de 2008 a
30 de maio de 2010, tendo como remuneração mensal o valor de R$ 2.310,00 (Dois mil trezentos e dez
reais), conforme ficha funcional anexada ao referido IC.
Contudo, a autora foi ouvida em juízo, durante audiência realizada no processo nº 0008672-
45.2018.4.02.5053 (2018.50.53.0086724), oportunidade em que afirmou que trabalhou para a Câmara
Municipal de Linhares, servindo cafezinho nas reuniões da casa do ex-vereador e, em troca, recebia
“trocadinhos”,
Logo, nota-se que NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, embora nomeada para exercer cargo
comissionado na Câmara, recebia salário parcial, assim como não realizava suas funções, uma vez que
cozinhar sopas e convidar pessoas para participar de reuniões não são atribuições inerentes ao cargo
supracitado, tampouco compatíveis com o salário recebido.
Ressalta-se que, segundo o relatório elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do
Patrimônio Público de MPES, o valor gasto pelo Município de Linhares, neste caso, com o pagamento de
salários indevidos totaliza 179.493,82 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e
oitenta e dois centavos).
Como visto, sinteticamente, foram praticados atos de improbidade administrativa pelos denunciados
NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO e ADERBAL PEDRO PEREIRA, de modo que, diante da produção
de prova realizada no Inquérito Civil, foi imperiosa a propositura de ação civil com o intuito de
reconhecer os atos ímprobos, bem como impor a ele as sanções específicas constantes na Lei nº
8.429/92.
XI - DA LEGITIMIDADE ATIVA
Convém, desde logo, afastar eventual objeção à pertinência do ajuizamento desta demanda pelo Ministério
Público. Isso porque, não se postula em prol de particular, mas em favor da sociedade, buscando, apenas,
o cumprimento do dever que a Constituição Federal lhe conferiu, ao dispor, no art. 129, inciso III, que
uma de suas funções institucionais consiste, exatamente, em promover à ação civil "para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, Vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
68]
IX - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
É o que vem estabelecido na norma infraconstitucional sancionada (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, de 12/02/1993):
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda, ao Ministério:
Cu)
IV — promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
C3
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidade
privadas de que participem.
Em nossa legislação, a definição de patrimônio público é dada pela Lei nº 4.717/65, que em seu art. 1º, $
1º, dispõe:
Art, 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, parágrafo 38), de sociedades
mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja
concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Parágrafo primeiro - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e
direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Não bastasse, a Lei nº 8.429/92, que dispõe "sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo ou emprego ou função da administração pública
direta, indireta ou fundacional" e pune os atos de improbidade praticados por quaisquer agentes públicos,
obrigando-os ao ressarcimento do erário, explicitando expressamente no artigo 17 a legitimidade do
Ministério Público para a aplicação das sanções por ela previstas.
Assim, toda vez que qualquer pessoa, física ou jurídica, de natureza pública ou privada, por algum ato
ilegal, lesionar o patrimônio público, como ocorre no caso em tela, o Ministério Público, por dever de
ofício e para não frustrar a confiança que lhe depositou o legislador constituinte, deve insurgir-se contra
ele, promovendo as medidas necessárias para repará-lo.
NI - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Vislumbrou-se nos autos do Inquérito Civil - MPES Nº 2019.0005.7687-18, que serve de base para a
presente Ação Civil Pública, que no período de 16 de janeiro de 2008 a 30 de maio de 2010, na cidade de
Linhares, durante parte do mandato do então vereador, o denunciado ADERBAL PEDRO PEREIRA, de
forma consciente e voluntária, contratou a denunciada NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO para o cargo
de Secretário Parlamentar Legislativo e permitiu que esta não exercesse suas funções.
Verifica-se, por meio dos relatos consignados no Inquérito Civil em anexo, que a própria NEUZA assumiu
ter recebido pequenos valores durante o tempo de duração de seu contrato com a Câmara Municipal de
Linhares, mesmo sem ter exercido suas funções.
Por nunca ter, efetivamente, desempenhado as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeada, mas
sim, aceitado participar de uma fraude contra à Administração Pública para atingir finalidades
particulares, a dita “funcionária fantasma” não chegou a entrar em exercício no cargo, segundo o que
preceitua o art. 15, da Lei 8.112/90, o qual reza que “exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo público ou da função de confiança”.
Dessa forma, não pode ser considerada agente público, tendo em vista que, de acordo com o artigo 2º da
Lei nº 8.429/92, in verbis:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Acontece que, mesmo não sendo agente público, a denunciada concorreu para prática da improbidade,
aceitando ser contratada sem receber os valores totais devidos ao cargo e sem comparecer à Câmara
Municipal de Linhares para prestação de serviços, beneficiando-se da contratação improba ao receber
valores, mesmo que parciais, sem exercer suas funções. Sobre essa responsabilidade, a Lei de
Improbidade Administrativa é clara. Vejamos:
Art, 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, Aquele que, mesmo não sendo agente
Público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Ademais, com relação ao denunciado ADERBAL PEDRO PEREIRA, ex-vereador, é evidente sua
participação na conduta improba, afinal, foi ele quem efetivou a contratação da servidora comissionada e
deixou de realizar a fiscalização sobre a presença e execução dos trabalhos por parte dela. A fiscalização
de seus subordinados é poder/dever decorrente do caráter hierárquico da Administração Pública, não
existindo como o denunciado se esquivar desta responsabilidade. Assim sendo, deixou de exercer ônus
que competia a ele, pois ele era o chefe imediato dela.
Vale frisar que, na época em que exercia o mandato, o denunciado era agente político, conforme lição de
Celso Antônio Bandeira de Melo.
São Agentes Políticos apenas os Presidentes da República, os Governadores, Prefeitos e vices, os
auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como
os Senadores, Deputados Federais, e Estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes mantêm com o
Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto, no sentido de que agentes políticos
estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA.
PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado pela então Secretária de
Estado de Educação de Sergipe em face de irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação
Escolar referentes ao fornecimento de came para merenda das escolas públicas daquele ente da federação.
Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela impetinência da aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa ao caso em tela, tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos
fatos, agente político.
2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe
entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente
da República (art. 85, V). cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),
não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, 8 4.º. Seria
incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse
imunidade dessa natureza" (Rel 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rel 2.115, DJe de 16.12.09).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.2!
Indiscutível, portanto, a legitimidade dos mesmos para integrarem o polo passivo da presente lide.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, cumpre consignar texto de José Afonso da Silval8l descrevendo que a “probidade
administrativa” consiste:
(...) no dever do funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas
funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem
a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade
administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo
ou a outrem.
Percebe-se que a conduta do ex-vereador e aproveitada pela requerida é explicitamente contrária à
definição apresentada. Na verdade, ele se aproveitou dos poderes do cargo que ocupava para favorecer a
requerida, que foi contratada e recebia parte do salário, sem sequer estar presente no local de trabalho.
Sobre o tema, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui
precedente esclarecedor, qual seja:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE
ARACRUZ - CÂMARA DE VEREADORES - VEREADORA OZAIR COUTINHO GONÇALVES
AUER - ESQUEMA DE RACHID - FUNCIONÁRIOS FANTASMAS - DIVISÃO DE SALÁRIOS -
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS - INVESTIGAÇÃO POLICIAL - INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AFASTAMENTO DO CARGO - AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. É pacífico na jurisprudência que havendo indícios de atos de improbidade, impõe-se a
instauração da competente ação para apurar a questão judicialmente. Pode o magistrado determinar o
afastamento do servidor do cargo com a finalidade de que este não interfira no rumo das investigações ou
da instrução processual. Indícios da prática de esquema RACHID importa em elemento suficiente para
a investigação e instauração da ação de improbidade além da utilização de todos os meios legais
necessários para garantia de ressarcimento do erário em caso de futura condenação. Assim, acertada a
decisão que determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis da agravada. Lamentavelmente, em
decorrência da cultura patrimonialista (A cerca de mais informações sobre a cultura patrimonialista ver:
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronado político brasileiro. 4. ed. Globo: São
Paulo, 2003.) ainda existente no Brasil, fruto da parte má da herança portuguesa trazida com nossos
colonizadores, muitos insistem em confundir aquilo que é particular daquilo que é público , ou melhor,
aquilo que é do público . Digo isso com a única finalidade de esclarecer que o cargo de vereador, assim
como qualquer outro cargo público existente na esfera da Administração Pública nacional não pertence ao
servidor, mas sim ao Estado, sendo o servidor um ;mero ocupante; por um determinado período daquele
cargo que não lhe pertence como propriedade . Impõe-se o destaque de que sobre à agravante pesa, dentre
outras acusações a de que a mesma teria em seu gabinete a ;presença,, de funcionários fantasmas , ou seja,
que recebiam dos cofres públicos, porém não lhe prestavam a contraprestação, qual seja: o trabalho. (TJ-ES
- AI: 00142483720128080006, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento:
16/10/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2012)
E, conforme descrito nos fatos narrados nesta exordial, a conduta apontada em relação ao requerido,
concorrendo para que a requerida se beneficiasse indevidamente com as citadas irregularidades, afrontam,
abertamente, diversos princípios administrativos e leis pertinentes ao assunto, causando efetivo prejuízo
aos cofres públicos, fazendo-se necessária a instauração de ação de improbidade para garantir que o
ressarcimento ao erário ocorra.
Analisando o exposto, é possível afirmar que a conduta do requerido se enquadra na previsão legal contida
no art. 10, caput e inciso Il e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
LJ;
KH - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
LJ;
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
Dessa forma, analisando as informações colhidas no inquérito civil, que serviram de supedâneo ao
ajuizamento da ação penal da presente demanda, nota-se que não há dúvidas de que o denunciado
ADERBAL PEDRO PEREIRA praticou atos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, caput
e inciso IL e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92, consistente na lesão ao erário, que atualmente supera
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil Teais) e violação de princípios diante da manutenção de contratação
indevida, beneficiando terceira em detrimento do interesse público.
Com relação à requerida NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, a situação é um pouco diferente, pois sua
conduta, além de se enquadrar nos dispositivos citados, também configura enriquecimento ilícito,
afrontando diretamente o artigo 9, caput e inciso XI da Lei 8.429/92. Isso porque esta recebeu pagamentos
da Administração Pública sem cumprir com suas obrigações decorrentes do cargo de Secretário
Parlamentar Legislativo que ocupava. Na realidade, esta realizava tarefas alheias ao interesse público,
inclusive na residência do requerido. Tais tarefas não justificam os valores recebidos, pois consistiam,
basicamente em servir sopa durante reuniões.
Portanto, a conduta da requerida está contida no art. 9º, inciso XI, art. 10, caput, e art. 11, caput, todos
da Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, e notadamente:
(..)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei (ue):
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Lob
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
Tudo isso se confirma com o teor do depoimento dado pela requerida, que assumiu em audiência a prática
das irregularidades. Vejamos:
- Antes, trabalhou para a Câmara de Linhares, porque o irmão do marido foi vereador, e prestou
serviços como sopeira e convidando as pessoas para participarem das reuniões; todavia, não foi
contratada da Câmara e não tinha salários, apenas 'recebia um trocadinho'; não constava como
empregada da Câmara; não prestava esses serviços na Câmara, mas, mais na casa dele.
Verifica-se que a conduta da requerida é prática, infelizmente, comum no Brasil e quem a comete fica
conhecido como “funcionário fantasma”, sendo que responde por improbidade administrativa, assim como
quem viabiliza a contratação e não exerce a fiscalização inerente ao poder hierárquico. Sobre esse assunto,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DESERÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA - PERCEPÇÃO DE
REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO 1. Deve ser negado seguimento aos recursos
manifestamente inadmissíveis, em razão da sua intempestividade e da deserção, uma vez que O
comprovante de pagamento das custas emitido pelo guichê de caixa deve ser original, não valendo quando
apresentado por cópia reprográfica (Provimento-Conjunto nº 15/2010 do TIMG). 2. Comprovado que a 1º
ea 3º requeridas viabilizaram à contratação da 2º requerida para exercer 0 cargo de assessora e que
esta última recebeu remuneração sem efetivamente trabalhar, deve ser mantida a sentença que
reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa. (TI-MG - AC: 10461090591284003 MG,
Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019)
Na hipótese em análise, os envolvimentos volitivos nas práticas dos atos ímprobos são constatados de
maneira flagrantes, estando, pois, plenamente demonstradas às intencionalidades do comportamento dos
requeridos.
Segundo MARCELO FIGUEIREDO, “(...) infringe a norma todo agente que obtenha, receba, perceba,
direta ou indiretamente, um interesse” que afronte o padrão jurídico da probidade administrativa, tal
como encartada na Constituição Federal e nas leis.” (Probidade Administrativa, Malheiros, 1995, p.
37/38).
Todos estes aspectos também deixam à mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, mas
também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dá ensejo a mácula ética que impregna o
comportamento dos requeridos, passível de correção pelo Poder Judiciário. Neste sentido a doutrina:
A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da Administração Pública, não
deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade
pública da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça
compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce,
na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os
atributos do ato administrativo.)
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES "FANTASMAS". ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO, LESÃO
AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE
IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que
a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela
culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade
administrativa, caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992,
pois restou caracterizado o enriquecimento ilícito por apropriação de rendas públicas, bem como a
lesão ao erário na contratação fictícia de funcionários, além de ofender frontalmente a norma contida no
art. 37, Il e V, da Constituição da República, que veda a contratação de servidores sem concurso público.
4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento
dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1485110/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM
CONTRAPRESTAÇÃO. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS
AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. ART. 10 DA
LEI 8429/1992. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA
LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao
prefeito e vercadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via
judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas
imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a
princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas
cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
4, Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da
sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enscja reapreciação dos fatos e provas, obstado
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Muito embora o prejuízo ao patrimônio público no caso vertente seja induvidoso, como já exposto, de
qualquer sorte os requeridos transgrediram, também, as normas contidas no artigo 11, caput, da Lei nº
8.429/92, violando vários princípios regentes da administração pública, notadamente os da legalidade,
moralidade e honestidade, entre outros.
Assim, a conduta dos requerido configura, ainda, como atentatória contra os princípios da
Administração Pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92). Nesse sentido:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições e notadamente:
E)
Acerca do princípio da legalidade, precisa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “o princípio da
legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e
qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”. [6]
Contudo, não somente a legalidade serve como balizador da conduta do agente público. Este, além do
dever de agir, sempre, pautado na legalidade, deve agir de forma honesta, leal, sempre afastado da má-fé.
Nessa linha ensinam os renomados Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “não é suficiente que o
agente permaneça adstrito ao princípio da legalidade, sendo necessário que obedeça à ética administrativa,
estabelecendo uma relação de adequação entre seu obrar e a consecução do interesse público”.
Nesse prisma, Marino Pazzaglini Filho, com muita propriedade, discorre sobre o princípio da moralidade:
Em suma, o agente público, na prestação de atividade administrativa, tem o dever constitucional de se
pautar pela ética, ou seja, sem violar a moral vigente na sociedade. E a esse dever corresponde “o direito
público subjetivo de todo o cidadão ao trato ético da coisa pública, ou seja, todo o cidadão tem direito à
administração honesta e moral” [E
Assim, o fato de terem os requeridos ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO
FLORO combinado o repasse dos salários à requerida, sem que houvesse contraprestação equivalente por
parte desta, demonstra as más intensões dos requeridos, a desonestidade, que, por motivações particulares
e com a intenção, geraram prejuízo de milhares de reais aos cofres públicos.
No mais, tais princípios deveriam ter sido observados pelos requeridos por imposição do “caput” do artigo
37 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, vindo, assim, a incidirem
perfeitamente, como já restou demonstrado, nas disposições do artigo 11, “caput” da Lei nº 8.429/92.
Portanto, sucessivamente ao alegado anteriormente, caso entenda Vossa Excelência não ser esta à hipótese
da Lei de Improbidade Administrativa em que se enquadra a conduta dos requeridos, os fatos ora
ventilados configuram também a hipótese de ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
V-—DAS SANÇÕES
Dessa maneira, delineada de se permitir a incursão do requerido ADERBAL PEDRO PEREIRA nos art.
10, caput e inciso II e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92, gerando a aplicação, por interpretação do
artigo 37, 84º, da CF/88, das sanções igualmente previstas no artigo 12 da mesma lei,
independentemente das esferas criminal e administrativa e de maneira cumulativa ou não,
afirmando-se, no caso de ação ímproba que importam em prejuízo ao erário (art. 10), preponderantes, pela
gravidade, às penalidades previstas para violação ao art. 11, da mesma lei.
No que tange à requerida NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, constata-se o enquadramento de suas
condutas nos seguintes artigos: 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92, o que gera,
portanto, a aplicação, por interpretação do artigo 37, 84º, da CF/88, das sanções previstas no artigo 12
da mesma lei, independentemente das esferas criminal e administrativa e de maneira cumulativa ou
não.
Neste parâmetro, há de se destacar que, além das demais penalidades civis a serem impostas, é
imprescindibilidade o ressarcimento integral dos danos ocasionados ao tesouro municipal, calculado
pela totalidade dos desvios efetuados, retirados dos cofres públicos, que enriqueceram ilicitamente no
exercício do cargo da servidora. Esse valor, na data da última atualização, correspondia ao montante de
179.493,82 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, aos requeridos devem incidir as vedações referidas quanto a perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos,
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, salientando a perfeita sintonia da multa civil a ser aplicada.
Por fim, aplica-se, ainda, a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo fixado, decorrência do art. 37,
84º, da Constituição Federal e do art. 12, da Lei nº 8,429/92.
VI- DO DEVER LEGAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
A obrigação de reparar o dano causado culposa ou dolosamente e repor o status quo é mais do que uma
obrigação legal e constitucional. Este dever é certamente um princípio geral de direito e se aplica tanto nas
relações privadas como nas públicas, alcançando e disciplinando, portanto, os danos causados ao
patrimônio público.
No trato da responsabilidade civil no Código civil, temos o artigo 186, o qual dispõe que aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por
ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao reconhecimento do prejuízo ao erário, o fato de se eximir do dever de fiscalizar o cumprimento
das funções da requerida, que não eram exercidas, por si só, traduz-se em agressão à própria Carta
Constitucional e aos seus princípios, já destacados, gerando o prejuízo ao patrimônio público e obrigando
os responsáveis ao ressarcimento verificado.
Ocorre que a conduta não se resume a isso, pois o ex-vereador sabia dos fatos esclarecidos nestes autos;
não só tinha conhecimento como contribuiu, de maneira desonesta, para que ocorressem. E a requerida,
tirando vantagem do ilícito, aproveitou-se dos valores recebidos.
No caso, não há espaço para que se alegue inexistência de prejuízo, validando-se os fins e desprezando-se
os meios adotados, diante da relevante importância da obediência integral aos princípios e valores
tutelados pela Constituição.
Vale dizer, ainda sobre o tema, da imprescritibilidade das ações civis públicas visando o ressarcimento ao
erário, ex vi lege do art. 37, 8 5º, da CF/1988. Eis o entendimento do STJ a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE -
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, $ 5º, da CF). 2. A ação civil pública, como ação
política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser
intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada, 3. Presença das condições
da ação, considerando, em tese, a possibilidade, exigibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a
ao erário. 4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto. 5. Recurso especial provido, para
determinar o exame do mérito da demanda. (REsp 1187297/RJ, Rel, Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010).
Conclui-se, portanto, que os requeridos ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO
FLORO - que concorreram para que a última se enriquecesse ilicitamente — devem ser condenados a
recompor o patrimônio público, devolvendo aos cofres do Município todos os valores que dele foram
retirados, devidamente corrigidos e atualizados, ante ao dano que causou ao erário.
VII - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CAUTELAR):
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS
A situação narrada alhures exige uma medida judicial rápida e eficiente, haja vista a presença dos
requisitos configuradores da tutela provisória de urgência na modalidade cautelar.
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência tem o sentido de dar
resposta rápida às situações ou demandas com fundamento no risco de dano na demora, como ocorre com
as ações onde se busca a tutela do patrimônio público nas quais, sem antecipar os efeitos da sentença, é
necessário determinar uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.
Os requisitos para a antecipação, nestes casos, são: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Inicialmente cumpre registrar que o artigo 7º da Lei nº. 8.429/92 prevê a possibilidade de determinação da
indisponibilidade de bens do agente processado por ato de improbidade administrativa, a fim de se
assegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, nos seguintes termos:
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para
a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
A Constituição Federal também prevê no art. 37, $4º que os atos de improbidade administrativa
“importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tratando-se de medida de natureza cautelar incidental, observa-se a necessidade de demonstração da
presença dos requisitos legais para o deferimento da indisponibilidade de bens, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, este último presumido.
O fumus boni iuris diz respeito à demonstração da veracidade dos fatos imputados aos requeridos, o que
no caso dos autos, encontra-se amplamente comprovado, sendo apresentados elementos que revelam a
contratação de NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO para o cargo de Secretário Parlamentar Legislativo
na Câmara Municipal de Linhares, sem que esta realizasse suas atribuições, por iniciativa de ADERBAL
PEDRO PEREIRA, que de forma imoral autorizava que os fatos seguissem durante parte de seu mandato
como vereador.
Foram apresentados robustos elementos probatórios que demonstram a prática de atos de improbidade
administrativa pelos demandados consoante se dessume das provas carreadas no Inquérito Civil nº
2019.0005.7687-18. Desse modo, entende o Parquet estar satisfeito o requisito do fumus boni iuris para a
concessão das medidas de urgência pertinentes à decretação da indisponibilidade de bens.
O perigo da demora da concessão da medida também se mostra preenchido, uma vez que o patrimônio dos
requeridos necessita ser congelado e preservado no estado em que se encontra para ressarcir os danos
sofridos pelo erário municipal, impedindo-se a sua livre movimentação e disponibilidade, diante da
provável hipótese de que venham a ser responsabilizados pelas condutas ímprobas praticadas.
A ausência da concessão da medida de urgência poderá tornar inócua eventual sentença que venha a
determinar o ressarcimento integral dos danos, uma vez que o transcurso do tempo permitirá que os
requeridos adotem manobras diversas e previsíveis para frustrar a invasão seu patrimônio pelo Poder
Judiciário.
A perda de bens ou valores, a indenização integral pelos prejuízos decorrentes dos atos de improbidade,
assim como a multa civil, em quantitativo a ser determinado, só se efetivará pela busca dos meios junto ao
patrimônio dos réus, que deve ser mantido em seu estado atual (hipótese improvável se não deferida a
medida), anula a possibilidade de sua dilapidação ou transferência, visando sonegar os bens à execução
futura.
É de se reforçar, ainda, que os efeitos das medidas liminares não trarão prejuízos de ordem financeira aos
demandados, vez que os bens, ainda que indisponíveis, permaneceriam na posse até o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Desse modo, o perigo de demora na concessão da medida aponta para a imprescindibilidade da concessão
das medidas requeridas, mencionando-se, por oportuno, que O Superior Tribunal de Justiça tem posição
firme no sentido de que periculum in mora é presumido em casos como O dos autos, conforme se lê da
seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA
PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo
com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador
entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, 8 4º, da Constituição. Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 21/09/2012.
2. Incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1315092/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 07/06/2013) (grifo nosso)
Quanto ao limite da indisponibilidade dos bens dos requeridos, temos o entendimento da Primeira Turma
do STJ no sentido de que “a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda
que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil aplicada como sanção autônoma” (AgRg no REsp 1383196/AM, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).
A conduta dos requeridos ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO
causaram enriquecimento ilícito (art. 9 da Lei 8.429/92), estando sujeito à condenação a pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, na forma do artigo 12, inc. I da Lei
8.429/92; dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), estando sujeito à condenação a pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano, na forma do artigo 12, inc. II da Lei 8.429/92; além de configurar
como atentatória contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92),
estando sujeito a pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano, na forma do artigo 12, inc.
da Lei 8.429/92.
Foi aferido que o valor atualizado e corrigido do enriquecimento ilícito de NEUZA DA CONCEIÇÃO
FLORO foi de 179.493,82 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e
dois centavos), dessa forma, este é o valor do dano ao erário cometido por ADERBAL PEDRO
PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO. Vejamos:
O valor da multa civil a ser paga por NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, por sua vez, é de 3 x R$
179.493,82 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos),
totalizando o montante de R$ 538.481,46 (quinhentos e trinta e oito mil e quatrocentos e oitenta e um
reais e quarenta e seis centavos), cm razão da sanção prevista no artigo 12, inciso I da Lei 8.429/92 pela
prática de ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito.
O valor da multa civil a ser paga por ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO
FLORO, por sua vez, é de 2 x R$ 179.493,82 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e
três reais e oitenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 358.987, 64 (trezentos e cinquenta e
oito mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta | e quatro centavos), em razão da sanção prevista
no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92 pela prática de ato de improbidade administrativa que causa
prejuízo ao erário.
Quanto aos atos atentatórios contra os princípios da Administração Pública, o valor da multa civil a ser
paga por ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, por sua vez, é de 100
x R$ 179.493,82 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa é três reais e oitenta e dois
centavos), totalizando o montante de R$ 17.949.382,00 (dezessete milhões e novecentos e quarenta e
nove mil e trezentos e oitenta e dois reais), em razão da sanção prevista no artigo 12, inciso IN da Lei
8.429/92.
Dessa forma, considerando que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger
montante que assegure O ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual
condenação em multa civil, requer que seja decretada liminarmente à indisponibilidade de bens dos
requeridos até os seguintes montantes:
34 ADERBAL PEDRO PEREIRA: R$ 179.493,82 (dano ao erário) + R$ 358.987, 64 (multa civil 2X) +
R$ 17.949.382,00 (multa civil 100 x) =R$ 18.487.863,46 (dezoito milhões e quatrocentos e oitenta e
sete mil e oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).
34 NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO: R$ 179.493,82 (dano ao erário) + R$ 538.481,46 (multa civil 3
X) + R$ 358.987, 64 (multa civil 2X) + R$ 17.949.382,00 (multa civil 100 x) = R$ 19.026.344,92
(dezenove milhões e vinte e seis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
X - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Estando comprovados os atos de improbidade administrativa e a violação dos princípios que regem a
Administração Pública preconizados na Magna Carta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO:
a) seja a presente ação autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº
8.429/92;
b) seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do
disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicado subsidiariamente;
c) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o disposto no artigo 236, $2º, do CPC e no
artigo 14 do Provimento nº 14/99, de 08/03/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 15/99, de 14/04/99;
d) seja, preliminarmente, deferido o pedido liminar acima formulado, consistente na
indisponibilidade dos bens do requerido ADERBAL PEDRO PEREIRA no montante de R$
18.487.863,46 (dezoito milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos e sessenta e três
reais e quarenta e seis centavos);
e) seja, preliminarmente, deferido o pedido liminar acima formulado, consistente na
indisponibilidade dos bens do requerido NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO no montante de R$
19.026.344,92 (dezenove milhões e vinte e seis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa
e dois centavos);
9) seja o Município de Linhares notificado, para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsortes, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova
de que disponha, conforme disposição do artigo 17, $3º, da Lei nº 8.429/92);
g) seja determinada a notificação dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na
forma prevista no 87º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92);
h) seja recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos requeridos, já qualificados na
exordial, para, querendo, contestarem o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 212, 82º,
do Código de Processo Civil;
i) seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, condenando-se os
requeridos ADERBAL PEDRO PEREIRA e NEUZA DA CONCEIÇÃO FLORO, na medida de
suas responsabilidades, nas sanções civis alistadas no art. 12, incisos I, II e III, pela prática dos atos de
improbidade descrito nos artigos 9º, 10º, além do artigo 11, todos da Lei nº 8.429/92;
À) após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral e ao
Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92;
k) sejam os requeridos condenados no pagamento das custas e demais despesas processuais.
Protesta, também, pela produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais dos réus e da oitiva de
testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 37.514.208, 38 (trinta e sete milhões e quinhentos e quatorze mil e
duzentos e oito reais e trinta e oito centavos).
Linhares/ES, 18 de junho de 2021.
GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA
Promotora de Justiça
UI MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 589.