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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15416

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-10-08 Em trâmite — —
2021-09-28 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 27/09/2021. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-09-27 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
RESOLUÇÃO Nº. 00 5/2021
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE
ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO
EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão Executiva propõe e a Câmara Municipal de Linhares aprova a seguinte
resolução:
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de
Linhares, o Programa de Estágio de Complementação Educacional - PECE, nos termos dessa
Resolução e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. O estágio deve atender às determinações das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno se
encontre matriculado.
Art. 3º. A realização do estágio nos órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES,
observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
| - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de
educação profissional e/ou de ensino médio;
1l- celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Câmara Municipal,
na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino;
|ll— idade mínima igual ou superior a dezesseis anos do estudante;
IV - ser residente no Município de Linhares; e
V - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Art. 4º. O número de estagiários na Câmara Municipal não poderá ser superior a
20% da quantidade de servidores, e será definido dentro de cada exercício financeiro, em
articulação com a Presidência e a Diretoria de Administração e Recursos Humanos, observada
a dotação orçamentária, ficando assegurado:
|- às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio; e
Il - aos estudantes da rede pública de ensino o percentual de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
Parágrafo único. Não sendo preenchidas completamente as vagas reservadas no
Inciso Il por estudantes da rede pública, poderão as vagas remanescentes serem preenchidas
por estudantes de escolas particulares.
Art. 5º. Caberá a Diretoria de Administração e Recursos Humanos promover O
recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as
exigências contidas na presente Lei.
8 1º A seleção dos estudantes para atuarem como estagiários deverá ser feita por
meio de processo seletivo simplificado, cujas normas e regulamentos serão definidos pela
Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
& 2º A Câmara Municipal pode recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, para atuarem no processo de seleção e aperfeiçoamento do instituto do
estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
Art. 6º. A Câmara Municipal, ao oferecer vagas para estágio, deve observar as
seguintes obrigações:
| - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
Il - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
|ll - indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo Único - A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso
de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a
celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo
número de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 8º. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário
estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará
à Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
S - CNPJ 01.975
eses.gov.br
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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
Art. 98. A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte
horas semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que
compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela parte
concedente.
8 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput
deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e
devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata.
8 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas
instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no
termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 10. O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga horária de vinte horas
semanais, será equivalente a:
a) 60% do Nível |, Carreira A, da tabela salarial do plano de cargos e salários da
Câmara Municipal de Linhares para os estudantes de nível superior;
b) 40% do Nível |, Carreira A, da tabela salarial do plano de cargos e salários da
Câmara Municipal de Linhares para os estudantes de nível médio.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa,
a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na
hipótese de compensação de horário.
Art. 11. O estudante em estágio receberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor
correspondente a duas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo de Linhares por dia,
proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
& 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de
utilização do transporte coletivo.
& 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-
transporte.
Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que O estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até
duas etapas, não podendo qualquer etapa ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a 1 (um) ano.
Art. 13. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove
a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à
perícia médica oficial.
s.gov.br
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palácio Legislativo “Antenor Ellas”
Art. 14. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
|- automaticamente, ao término do estágio;
Il - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
|Il - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio,
se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na
instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do
estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
vil! - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 15. A duração do estágio será de no mínimo 06 (seis) meses, obedecendo o
período máximo 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que
pertença.
Art. 16. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante
e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual
deverá constar, pelo menos:
| - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
|I - qualificação e assinatura dos subscreventes;
WII - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou
convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
vil - carga horária semanal de quatro horas diárias e vinte horas semanais
compatível com o horário escolar;
vil - a duração do estágio, que será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses
obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade
onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela
instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
W]]]]]]]>>>———
JES - CNPJ 01.975.290/0001-51
es.es.gov.br
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Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
XII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 17. Para a execução do disposto nesta Resolução, caberá à Diretoria de
Administração e Recursos Humanos:
| - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a
finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
Il - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com
as instituições de ensino ou agentes de integração;
Ill - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V-lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição
de ensino ou agentes de integração;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-
transporte, por intermédio do órgão competente.
VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e
frequências do estagiário;
vill - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários
desligados; e
X1- dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos órgãos
do Legislativo, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 18. É vedada a concessão de auxílio-alimentação, bem como outros benefícios
não previstos nesta resolução diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 19. Aplica-se no que couber, a Lei Federal nº 11.788/2008, e as normas
complementares que não contrariem a presente resolução, sendo que as questões omissas
serão tratadas e resolvidas pela Diretoria Administrativa, com a anuência da Presidência.
Art. 20.As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2021.
a
ROQUE CHILE DE SOUZA
B e
S - CNPJ 01.975.
esgov.br
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patácio Legislativo “Antenor Elias”
EGMAR SOUZA MATIAS
rimeiro Secretári
1» FRANCISCO GOMES REIS
Segundo Secretário
Av. Josê Tesch, 1021 - Centro - CEP 2
Tel.: (27) 3372-6500
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palácio Legislativo “Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir e regulamentar o programa de estágio de
complementação educacional no âmbito da Câmara Municipal de Linhares, com o objetivo de
incentivar o primeiro contato com o emprego aos estudantes de Linhares.
O estágio é uma etapa importante para o desenvolvimento da carreira de todo profissional.
Mais do que ganhar experiência, ele possibilita para os estudantes conhecimento,
competências e uma relação prática da teoria vista em sala de aula. Além disso, o estágio
facilita a entrada no mercado de trabalho e garante que o aluno aprenda de maneira mais
utilitária os campos de atuação da sua profissão.
É fundamental para a identificação de novos talentos e incentivar novas pesquisas e anseios
dos jovens, proporcionando os instrumentos de preparação para a introdução e inserção no
mercado de trabalho, mediante ambiente de aprendizagem adequado e acompanhamento
pedagógico supervisionado pelo professor em sala de aula.
Portanto, com esta iniciativa, garante-se o fomento à construção de um mercado de trabalho
mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência de conteúdos teóricos
ministrados nas instituições de ensino.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2021.
ba
es SOUZA MATIAS
Primeiro Secretário e
So +
ao LAR EG É REIS
Segundo Secretário
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