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materia nº 794/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ATENDER A NESCESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15417

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 08/11/2021. LEI Nº 4.004/2021.
2021-11-10 Em trâmite — —
2021-11-09 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 08/11/2021.
2021-10-22 Em trâmite — —
2021-10-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-10-08 Em trâmite — —
2021-09-28 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 27/09/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-09-27 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Câmara Municipal de Linhares
patácio Legislativo “Antenor Ellas”
PROJETO DE LEI Nº ( 3 h , 23 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos de
acumulação disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, no que for compatível.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal, afastamento em
decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou
licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância
do cargo público;
IV — substituição de titular de cargo comissionado nos casos de licenças de concessão
obrigatória.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no edital
próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. As contratações para atender às necessidades decorrentes de execução de
serviços emergenciais prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º. As contratações previstas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato de trabalho
por prazo determinado, observado o período de vigência previsto no edital próprio do certame,
a depender da necessidade temporária elencada no art. 2º, devendo ser observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária
específica, devidamente justificada em processo, acompanhada de declaração do ordenador de
eee
Av. José Tesch, 1021 - €
Tel.
ES - CNPJ 91.975.280/0001-51
s.es.gov.br
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palácio Legislativo “Antenor Ellas”
despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, e com prévia autorização do
Chefe do Poder Legislativo.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no edital
específico, com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos praticada pelo Poder
Legislativo Municipal em funções semelhantes.
Art. 7º. Por interesse e excepcional necessidade da administração pública, devidamente
justificado pela Diretoria Administrativa, Finanças, Contabilidade e Recursos Humanos e
mediante autorização do Chefe do Poder Legislativo, a duração normal de trabalho, com
jornada diária de até 06 (seis) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que
não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60
(sessenta) horas mensais.
Art. 8º. Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) além do
vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
V - salário família, na forma da lei;
VI - vale transporte, na forma da lei;
VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por
cento) à do normal;
IX - afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;
X - luto de 08 (oito) dias, em razão de falecimento de pessoa da família até segundo grau de
parentesco.
Art. 9º. O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:
I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta)
dias;
II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - para tratamento da própria saúde;
IV - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 10. O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual.
Art. 13. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido:
I- por iniciativa do contratado;
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90/0001-51
Av. José Tesch, 102
entro - CEP - CHPJ 01.975.
7) 3372-6500 - Ê s.es.gov.br
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II - por conveniência da Administração Pública, devidamente justificada.
II - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante
procedimento administrativo;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso 1, será comunicada com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
$ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, desde que o tempo restante de cumprimento do
termo não seja inferior a este período.
Art. 14. Os casos omissos serão regulados pela Lei nº 1.347/1990 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares (ES).
Art. 15. O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o do Regime Geral
da Previdência Social.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
computado para todos os efeitos legais, salvo para fins de cumprimento do estágio probatório.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas às disposições contrárias.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte
e um.
ROQUE CHALE DE SOUZA
nte
e —T.
ALYSSÓN FRANCISCO GOMES REIS
1º Secretário
EGMAR SOUZ
2º Secretário
ba
ES - CNPJ 01.975.
s.es gov.br
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 2
Tet.: (27) 3372-6500
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palácio Legislativo “Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares propõe o presente Projeto de Lei
Ordinária visando a regulamentação da hipótese constitucional da contratação temporária para
atendimento de excepcional interesse público, esta proposição se faz necessária se considerado
que neste Poder Legislativo Municipal inexiste qualquer norma regulamentadora da matéria.
É consabido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, que veda em regra o ingresso no serviço público que não seja sob a
modalidade de certame público.
Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo
com o preceituado no art. 37, IX, a seguir transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[.J
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Destaca-se)
Analisando tal enunciado, ele é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo
determinado, de modo que a mesma somente deve ser permitida quando for para suprir a
ausência de servidor concursado, como por exemplo, em casos de férias, licenças ou outros
motivos de força maior e quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço
público, mas não existir servidor concursado para o cargo. Mesmo assim, o contrato não poderá
ser de prazo longo, pois a Administração Pública estará obrigada a abrir o competitivo de
seleção (concurso público).
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Municipal, sobre a contratação por
tempo determinado, de maneira muito breve, ensina:
"Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao
regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como o
regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado
e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse
público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude constitucional".
Imperioso assinalar, então, que apenas com à superveniência de lei regulamentadora
determinado ente da Federação poderá implementar a contratação temporária sem
concurso público. No caso da União, essa lei já foi editada, qual seja, a de nº 8.745/1993, que
estabelece precisos critérios para a realização de contratação temporária, exigindo, entre outros
requisitos, áreas pré-definidas, período limitativo e necessidade de processo seletivo
simplificado. Já no âmbito municipal, a Administração Direta e Indireta Municipal tem a
contratação excepcional regulamentada na Lei nº 2.936/2010.
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Além de edição de lei autorizativa, é fundamental, ainda, verificar, em um caso concreto de
contratação, aquilo que a própria Constituição denomina de necessidade temporária de
excepcional interesse público. A expressão é de nítida clareza, não deixando dúvidas de que
uma eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos
excepcionais em que uma possível demora cause danos ao interesse público ou, mais
especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. Há, contudo, que se ter em
conta que a necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador
público, ou seja, é princípio norteador da Administração o planejamento, devendo os órgãos e
entidades públicas adequar as suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do
serviço e à disponibilidade orçamentária.
Pesquisando nas bases jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), encontramos
entendimentos sobre a interpretação do art. 37 da CF, posicionamentos estes dos próprios
Ministros da Corte Suprema, apresentados em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI).
A título demonstrativo, no julgamento da ADI nº 3.068/DF restou decidido, litteris:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.843/04.
SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 37, IX, DA CF/88.
O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público,
desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho de atividades de caráter regular
e permanente.
A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse
público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da
atividade estatal.
No presente julgamento, a manifestação do relator originário foi voto vencido, sendo a votação
seis votos contra cinco, oportunidade em que foi necessário o pronunciamento do então
Presidente, Ministro Nelson Jobim, para desempatar a discussão.
Transcrevemos pequeno excerto do voto do Ministro Eros Grau, cuja tese prevaleceu e sagrou-
se vencedora:
“O inciso IX do art. 37 da Constituição do Brasil não separa, de um lado, atividades a
serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional e, de outro
lado, atividades de caráter regular e permanente. Não autoriza exclusivamente a
contratação por tempo determinado de pessoal que desempenhe atividades em caráter
eventual, temporário ou excepcional. Amplamente, autoriza contratações para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público em uma e outra hipótese.
Seja para o desempenho das primeiras, seja para o desempenho de atividades de
caráter regular e permanente, desde que a contratação seja indispensável ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público."
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não compete ao legislativo
dispor sobre os casos de contratação temporária, conforme podemos verificar em trecho do voto
do Ministro Carlos Velloso, por ocasião da apreciação da ADI nº 3.210/PR:
tro - CEP
Av. José Tesch, 1021 - €
Tel.: (27) 3372-6500 -
ES - CNPJ 01.975.250/00
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"[...] No caso, é o chefe do Poder, interessado na contratação de servidores
temporários, que terá a atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse
público. Todavia, o comando constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que
'a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), quanto a iniciativa legislativa de
projeto de lei que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, assentou:
"Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de
pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento
normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a
remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção
do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites
de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da
Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e
atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Destaca-se)
(TCE-SC. Processo nº 03/07349837. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator:
Auditor Altair Debona Castelan. Parecer nº: COG-583/03. Decisão nº: 4355/03.
Sessão: 22/12/2003. Prejulgado nº 1.501).
Corroborando, quanto ao provimento por contratação temporária excepcional no âmbito do
Legislativo Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) decidiu a
matéria conforme o Prejulgado nº 949, de seguinte teor:
"[...] A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja o
provimento de cargos mediante realização de concurso público. A contratação
de pessoal embasada no inciso IX do artigo 37 da Carta Federal só pode ser
realizada quando surgir necessidade temporária, que não possa ser
desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do
órgão/entidade, e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo
ao interesse público. [...]" (Destaca-se)
(TCE-SC. Processo nº 00/03400140. Origem: Câmara Municipal de São Francisco do
Sul. Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Parecer nº: COG-513/00.
Decisão nº 4205/00. Sessão: 20/12/2000)
Aludida Corte de Contas, corrobora ao completo entendimento da matéria quando aduz que:
"1. O Contador da Prefeitura não pode se responsabilizar pela contabilidade da
Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e
independência dos Poderes.
Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade
quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do
Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e
emergencial, devidamente justificada. [...)" (Destaca-se)
(TCE-SC. Processo nº 00/00193054. Origem: Associação dos Municípios do Médio
Vale do Itajaí - AMMVI. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-
320/00. Decisão nº: 027/01. Sessão: 12/02/2001. Prejulgado nº 963)
Desta forma, conclui-se quanto a possibilidade constitucional de contratação temporária para
atendimento de excepcional interesse público, inclusive no âmbito do Poder Legislativo
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Municipal, sendo necessária a edição de lei que regulamente a forma permissiva constante no
inciso IX, do art. 37, da CF/1988.
Quanto à iniciativa legislativa, registra-se ser privativa a competência desta Casa Legislativa,
no entanto, deve ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estatuído
no mundo jurídico.
Por fim, ao submeter este Projeto de Lei ao Plenário para apreciação, a Mesa Diretora certa está
que os Senhores Edis saberão entendê-lo e, sobretudo, da sua importância e necessidade,
principalmente, por estar regulamentando a possibilidade de contratação temporária, por
exemplo, em casos de vacância temporária ou definitiva (enquanto não providos novamente por
concurso público) dos cargos, afastamentos, licenças, etc, estando certos que os Nobres Edis ao
manifestarem positivamente a aprovação do presente estará se agindo com a legalidade,
moralidade e eficiência que tanto se persegue no âmbito do Direito Administrativo.
Atenciosamente,
YSSON FRANCISCO GOMES REIS
1º Secretário
EGMAR SOUZA
ecretário
a eo SS ce TT e e eee e e mm
- CHPJ 01.975.250/0
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