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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaMODIFICA O INCISO II DO 1°, DO ART. 42, DA LEI N° 10/2011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15420

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Enviado para arquivamento — Enviado para arquivamento conforme requerimento nº.7463/2022 pelo autor da matéria.
2021-10-05 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 04/10/2021. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-09-27 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo” Antenor “Elias”
Gabinete do Vereador
ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021
“Modifica o inciso Il, do $ 1º, do Art. 42,
da Lei nº 10/2011, de 23 de dezembro de
2011 e dá outras providências.”
Art.º. 1º. Modifica o inciso Il, do 8 1º, do Art. 42, da Lei 10/2011, de 23 de
dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Inciso Il. A inscrição é feita de ofício quando se constatar
prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro
de Contribuintes e provisoriamente de ofício, nos termos
do art. 42-A.
Art.º 2º. Fica acrescido o art. 42-A à Lei Complementar nº 10/2011, de 23 de
dezembro de 2011:
Art. 42-A. O município realizará a inscrição
provisória e imediata, de ofício, para todos os
contribuintes registrados na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo — JUCEES, para o microempreendedor
individual e para toda e qualquer pessoa jurídica que o
registro se dê em cartório de registro de pessoa jurídica,
autorizando imediatamente a emissão de nota fiscal, sem
prejuízo de qualquer procedimento administrativo
posterior previsto na legislação municipal.
8 1º. A emissão da inscrição municipal provisória e
a autorização para emissão de nota fiscal não exime o
contribuinte das formalidades previstas no art. 42, ou
qualquer outra exigida para o registro de sua atividade
empresarial no município e não impede a instauração de
qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.
8 2º. A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não implicam no
reconhecimento pela municipalidade de regularidade
empresarial ou de autorização de funcionamento, quando
for exigido.
Páginalde3
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel: (27) 3372-6500
wwvecamaralinhares.es.govbr / CNPJ 01.975.290/0001-51
Camara Municipal de Linhares
Palácio Legislativa "Antenor Elias”
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento administrativo de inscrição municipal
definitiva, posteriormente à emissão de nota fiscal, o
devido enquadramento da atividade do contribuinte em
regime fiscal próprio e aplicação de suas consequências
legais, inclusive retroativas.
8 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição
municipal definitiva depender de ato da administração
pública, a inscrição provisória não poderá ser suspensa.
8 5º O contribuinte que não atender aos despachos
da fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua
inscrição municipal provisória e sua autorização para
emissão de nota fiscal suspensas.
$ 6º Após noventa dias de suspensão da inscrição,
sem que o contribuinte tenha praticado atos para
regularizar a situação, poderá a fiscalização tributária
encerrar o processo administrativo, dando baixa na
inscrição municipal, abrindo procedimentos fiscalizatórios
quando necessário.
Art.º 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 27 de set mbro de 2021.
ROQUE CHJVE — PSDB
V (]
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- CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel: (27) 3372-6500
ares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Cama Municipal de Linhares
- Po. é j “ PA. "
Palácio Legistati vao" Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 10/2011, de 23 de dezembro de 2011
instituiu o Código Tributário Municipal.
Dentre outros, em seu art. 42 estabelece que o contribuinte deve
requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias à correta fiscalização do tributo.
Todavia, verifica-se um procedimento burocrático que muitas
vezes atrasa a vida do contribuinte.
Dessa forma, o objetivo do presente projeto é regulamentar as
hipóteses para que realizada inscrição provisória de ofício pela Secretaria
Municipal de Fazenda, através do competente processo administrativo, com
base nas informações provenientes de procedimentos fiscalizatórios, até que o
processo de inscrição municipal definitiva seja finalizado.
Com isso, iniciado o procedimento de inscrição o contribuinte
poderá iniciar suas atividades, pautando-se pela boa-fé na relação cidadão-
município.
Tem objetivo também de desburocratizar, uma vez que permite
ao Município realizar inscrição de ofício provisória e imediata àqueles
contribuintes já registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo —
JUCEES, autorizando de maneira imediata a emissão de nota fiscal.
Por fim, a inscrição municipal provisória de ofício e a autorização
para emissão de nota fiscal não eximem o contribuinte de quaisquer
formalidades exigidas para registro de sua atividade empresarial no município,
nem impede instauração de procedimento administrativo fiscalizatório para
verificação de regularidade empresarial ou autorização de funcionamento.
Diante do exposto, tendo em vista ser devidamente possível e
justificada, submete-se o presente Projeto de Alteração de Lei Complementar
às comissões competentes, aguardando | declaração de sua
constitucionalidade.
Outrossim, informo aos Pares que projeto idêntico já foi
aprovado e sancionado pela Câmara Municipal de Governador Valadares-MG.
Plenário Joaquim Calmon/27 de setembro de 2021.
ROQU ILE - PSDB
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tro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
hares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Av. José Tesch, 1021
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Gabinete do Vereador
ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021
“Modifica o inciso Il, do $ 1º, do Art. 42,
da Lei nº 10/2011, de 23 de dezembro de
2011 e dá outras providências.”
Art. 1º. Modifica o inciso Il, do & 1º, do Art. 42, da Lei 10/2011, de 23 de
dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Inciso II. A inscrição é feita de ofício quando se constatar
prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro
de Contribuintes e provisoriamente de ofício, nos termos
do art. 42-A.
Art.º 2º. Fica acrescido o art. 42-A à Lei Complementar nº 10/2011, de 23 de
dezembro de 2011:
Art. 42-A. O município realizará a inscrição
provisória e imediata, de ofício, para todos os
contribuintes registrados na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo — JUCEES, para o microempreendedor
individual e para toda e qualquer pessoa jurídica que o
registro se dê em cartório de registro de pessoa jurídica,
autorizando imediatamente a emissão de nota fiscal, sem
prejuízo de qualquer procedimento administrativo
posterior previsto na legislação municipal.
8 1º. A emissão da inscrição municipal provisória e
a autorização para emissão de nota fiscal não exime o
contribuinte das formalidades previstas no art. 42, ou
qualquer outra exigida para O registro de sua atividade
empresarial no município e não impede a instauração de
qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.
8 2º. A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não implicam no
reconhecimento pela municipalidade de regularidade
empresarial ou de autorização de funcionamento, quando
for exigido.
Páginalde3
- CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
nares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Caâmana Municipal de Linhares
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Palácio Legislativo Antenor Elias
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento administrativo de inscrição municipal
definitiva, posteriormente à emissão de nota fiscal, o
devido enquadramento da atividade do contribuinte em
regime fiscal próprio e aplicação de suas consequências
legais, inclusive retroativas.
8 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição
municipal definitiva depender de ato da administração
pública, a inscrição provisória não poderá ser suspensa.
8 5º O contribuinte que não atender aos despachos
da fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua
inscrição municipal provisória e sua autorização para
emissão de nota fiscal suspensas.
8 6º Após noventa dias de suspensão da inscrição,
sem que o contribuinte tenha praticado atos para
regularizar a situação, poderá a fiscalização tributária
encerrar o processo administrativo, dando baixa na
inscrição municipal, abrindo procedimentos fiscalizatórios
quando necessário.
Art.º 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 27 de setembro de 2021.
ROQUE CHILE - PSDB
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Cama Municipal de Linhares
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Palácio Legislativa Antenov Elias
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 10/2011, de 23 de dezembro de 2011
instituiu o Código Tributário Municipal.
Dentre outros, em seu art. 42 estabelece que o contribuinte deve
requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias à correta fiscalização do tributo.
Todavia, verifica-se um procedimento burocrático que muitas
vezes atrasa a vida do contribuinte.
Dessa forma, o objetivo do presente projeto é regulamentar as
hipóteses para que realizada inscrição provisória de ofício pela Secretaria
Municipal de Fazenda, através do competente processo administrativo, com
base nas informações provenientes de procedimentos fiscalizatórios, até que o
processo de inscrição municipal definitiva seja finalizado.
Com isso, iniciado o procedimento de inscrição o contribuinte
poderá iniciar suas atividades, pautando-se pela boa-fé na relação cidadão-
município.
Tem objetivo também de desburocratizar, uma vez que permite
ao Município realizar inscrição de ofício provisória e imediata àqueles
contribuintes já registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo —
JUCEES, autorizando de maneira imediata a emissão de nota fiscal.
Por fim, a inscrição municipal provisória de ofício e a autorização
para emissão de nota fiscal não eximem o contribuinte de quaisquer
formalidades exigidas para registro de sua atividade empresarial no município,
nem impede instauração de procedimento administrativo fiscalizatório para
verificação de regularidade empresarial ou autorização de funcionamento.
Diante do exposto, tendo em vista ser devidamente possível e
justificada, submete-se o presente Projeto de Alteração de Lei Complementar
às comissões competentes, aguardando | declaração de sua
constitucionalidade.
Outrossim, informo aos Pares que projeto idêntico já foi
aprovado e sancionado pela Câmara Municipal de Governador Valadares-MG.
Plenário Joaquim Calmon, 27 de setembro de 2021.
ROQUE £HILE - PSDB
Página 3 de 3
sntro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
ares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Av. José Tesc

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