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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 167/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO COLOCAÇÃO DE GRELHA METÁLICA DE ESCOAMENTO
DE ÁGUA – RUA COMENDADOR RAFAEL 674
CENTRO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• COLOCAÇÃO DA GRELHA METÁLICA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA
RUA COMENDADOR RAFAEL 674 - CENTRO
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 28 de Setembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme demonstra as fotografias em anexo, existe a imperiosa necessidade de
colocação de uma grelha metálica de forma a cobrir a sarjeta localizada na Avenida
Comendador Rafael, 674, centro.
Conforme se pode constatar nas fotografias por falta da referida proteção permite a
entrada de inúmeras sujidades como plásticos, folhas, latas, etc., que contribuem
para o entupimento das galerias pluviais.
É fato reconhecido por nosso sistema jurídico, que o Município responde
objetivamente por danos causados em virtude da falta de manutenção e
conservação das vias públicas.
A referida responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco administrativo e
abrange os danos causados a particulares em face da má conservação do
patrimônio público, especialmente quando restar suficientemente comprovada a
omissão do ente estatal na manutenção de caixas, buracos ou bueiros em via
pública, que culminem em acidentes a pedestres.
Isso porque constitui responsabilidade do Município zelar pela manutenção dos
bueiros em vias públicas, devendo agir com diligência e tomando todas as
providências necessárias para garantir a segurança e a incolumidade física
daqueles que ali transitam. Se assim não age, sendo tal falta causa direta e
imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, com escudo na Teoria do
Risco Administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo ato ilícito
omissivo cometido.
Assim, restando evidenciados os pressupostos autorizadores da aplicação da
responsabilidade civil objetiva do poder público, quais sejam, o fato administrativo
(omissão do Poder Público para com o dever de manutenção e de conservação da
via pública), o dano (lesões físicas, morais e estéticas) e o nexo causal (relação
direta entre a falta de manutenção e a situação lesiva, quando tinha o Município o
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dever de impedi-la), é possível que o cidadão busque judicialmente a reparação
dos danos que houver suportado por esta falta de manutenção das vias públicas.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus do dano
causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou imprudente. Caso
esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), a obrigatoriedade
de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal percalço à
Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta simplória
Indicação.
IMAGENS
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