Palácio Legislativo "Antenor Elias”
PROJETO DE LEI Nº 08/2021.
Dispõe sobre a permissão da presença de “DOULA”
durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto
imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal,
sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades,
hospitais e demais estabelecimentos de saúde pública do
Município de Linhares.
Ar. 1º - Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública do Município de
Linhares e da rede privada contratadas pelo município, a permitir a presença de
Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
sempre que solicitadas pela parturiente.
8 1º Em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) as
Doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que
“visem prestar suporte continuo à gestante”, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.
$ 2º A presença de Doulas não vai ao embate com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
8 3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a
permanência de ambos, será viabilizada a presença do acompanhante ou da
Doula, conforme indicado pela parturiente.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Ter-(2-3372-6500 -
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar
nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e da rede privada contratadas pelo município, com
seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de
segurança e ambiente hospitalar.
& 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das Doulas:
| - Bolas de exercício;
Il — Massageadores;
Ill — Bolsa de água quente;
IV — Óleos para massagens;
V -— Demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
g 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão
providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores à data
prevista do parto, a inscrição junto aos estabelecimentos hospitalares e
congêneres, com a apresentação dos documentos a seguir:
| - Cópia simples do RG e CPF;
Il — Certificado de conclusão de curso Doula Profissional;
Ill — Termo autorizativo assinado pela gestante para a atuação da profissional
Doula;
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenow Elias"
$ 3º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem
como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o
período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como
despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional aos cofres
públicos, bem como não caracterizará vínculo empregatício, sendo custeados pela
parturiente.
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de
internação da parturiente.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º,
sujeitará os infratores às penalidades cabíveis.
Parágrafo único —- Competirá à Secretaria Municipal de Saúde aplicação das
penalidades de que trata este artigo, estabelecer a legislação própria, a qual
disporá, ainda, sobre aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 24 de setembro de 2021.
ce cacçã Nr =
E)
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias!
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo a permissão das doulas junto às
parturientes, durante o período do pré-natal, trabalho de parto, parto, e pós-parto,
em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da Capital do Estado.
Vale dizer que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde
de vários países, entre eles Brasil (Portaria nº 28 de maio de 2003) reconhecem e
incentivam a presença das Doulas.
A presença destas profissionais têm demonstrado que o parto evolui com maior
tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternal como
fetais, tornando-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorece o vínculo
entre a mãe e o bebê.
Afirmo que a matéria de extrema relevância, principalmente para ampliar os
direitos da gestante e parturiente.
Por fim, é com grande expectativa que submeto a matéria à apreciação dos
nobres pares, certo de sua aprovação.
Plenário Joaquim Calmon, 24 de setembro de 2021.
pum po
ni
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51