Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº */2021
Institui a gratuidade temporária dos serviços
de transporte público municipal e
intermunicipal, para as mulheres vítimas de
violência doméstica, residentes no
município de Linhares.
Art. 1º. Institui a gratuidade temporária dos serviços de transporte público municipal e intermunicipal,
para as mulheres vítimas de violência doméstica, residentes no município de Linhares.
Art. 2º. Fará jus ao benefício, instituído por esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica a quem
seja concedida medida protetiva conforme o disposto pelo art. 18 da Lei nº 11.340/2006.
8 1º. O Poder Executivo regulamentará a matéria presente nesta lei, através de decretos
regulamentares, e designará a Secretaria competente para coordenar o programa.
$ 2º. O período de concessão da gratuidade será de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos,
cabendo a avaliação da prorrogação ser feita pelo órgão designado pelo Poder Executivo,
Art. 3º. Os dados pessoais e documentos apresentados pelas mulheres que aderirem ao programa
terão caráter sigiloso, com a finalidade de preservar a imagem, a segurança e a integridade pessoal.
Art. 4º. Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer que as despesas decorrentes com a
presente Lei ficam por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados os dispositivos em
contrário.
Linhares! 30 de setembro de 2021.
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Professor Antônio Cesar
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
Segundo dados recentes, levantados pelo fórum de segurança pública, durante a pandemia, uma
em cada quatro mulheres foram vítimas de algum tipo de violência doméstica.
Além deste triste dado, a violência doméstica não é apenas uma agressão à integridade física e
psicológica da mulher, também atinge os seus direitos fundamentais, dentre eles, a liberdade de
locomoção.
Mesmo com a concessão de medidas protetivas, cabe também ao poder público prestar os auxílios
para que esta tenha sua eficácia plena, garantindo que uma mulher vítima de violência doméstica
possa sair de sua casa e buscar abrigo na casa de familiares e amigos.
É com esta preocupação e respaldado no $ 8º do Art. 226 da Constituição Federal que esta lei foi
proposta:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
$ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.”
Da mesma forma a doutrina traz melhor interpretação ao que diz o artigo supracitado:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações (art. 226, $ 8.º). Percebam que essa proteção, dever do
Estado, refere-se ao conceito amplo de entidade familiar, abrangendo,
também, toda forma de união estável, e não somente a mulher, mas
também o homem, filhos e quaisquer de seus integrantes.”
“O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em 09.02.2012,
julgou procedente a ADC 19 para declarar a constitucionalidade dos aris.
1.º,68, 3369 e 4170 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo por
'https://91 .globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/06/07/1-em-cada-4-mulheres-foi-vitima-de-algum-tipo
-de-violencia-na-pandemia-no-brasil-diz-datafolha.ghtml
2Lenza, Pedro Direito constitucional / Pedro Lenza. — 25. ed. — São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
(Coleção Esquematizado?)
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fundamento o princípio da igualdade, bem como o combate ao desprezo
às ílias, sen: nsiderad: lher a sua cé básica.”
Sendo assim, este projeto vai de encontro com o que determina a Constituição Federal, que o
estado, em qualquer de suas instâncias, deverá agir não somente para cessar a violência doméstica,
mas impedir que mesmo com as medidas protetivas, haja um agravamento das agressões no
ambiente doméstico.
Linhares, 30 de setembro de 2021.
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
3 Lenza, Pedro Direito constitucional / Pedro Lenza. — 25. ed. — São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
(Coleção Esquematizado8)
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