Camara Municipal do Linhares
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Palácia Legislativa" Antenow Elias
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 12/2021
Institui o Programa Linharense de
Fomento à Implementação de
Escolas Municipais de Ensino
Fundamental em Tempo Integral
e dá outras providências -
PROLETI
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa
Linharense de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino
Fundamental em Tempo Integral PROLETI.
Art. 2º O Programa Linharense de Fomento à Implementação de Escolas
Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral PROETI nas redes
públicas do município tem por principais finalidades:
| - promover ações compartilhadas para a melhoria do ensino fundamental
e a perspectiva de universalização do acesso à escola e da permanência de
todos os estudantes nesta etapa da educação básica no processo educacional,
de forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação PNE, Lei Federal
nº 13.005, de 2014 e do Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.382, de 24 de
junho de 2015;
Il - ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os
espaços escolares e as oportunidades de aprendizado;
Il - ampliar a jornada escolar e a formação integral e integrada do
estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais,
observando-se os seguintes pilares: aprender a conhecer, aprender a fazer,
aprender a conviver e aprender a ser.
IV - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a
competências e habilidades desejáveis para cada série e cada disciplina e
diminuir a evasão escolar e o abandono;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos;
VI - fomentar o diálogo entre Poder Público, Comunidade Escolar, Famílias
e Sociedade Civil; e
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S - Tel.: (27) 3372-6500
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VII - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social.
Art. 3º São diretrizes do PROLETI:
|- capacitação e formação dos profissionais da educação;
|l- incentivo ao aprimoramento da gestão escolar;
|Il- repasse de recursos para ampliação da oferta escolar.
Art. 4º Os recursos a serem repassados terão como base de cálculo o
quantitativo de alunos e o valor unitário de referência, por aluno, a ser definido
por meio de edital.
Parágrafo único. A Sedu publicará edital de chamamento dos municípios
interessados em receberem os recursos do Programa Capixaba de Fomento à
Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo
Integral.
Art. 5º O programa Linharense de Fomento à Implementação de Escolas
Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral PROLETI prevê o
repasse de recursos da Secretaria de Estado da Educação para Os Municípios,
pelo prazo de três anos, por escola contemplada em cada edital, contado da data
de início da implementação das vagas do ensino fundamental integral na
respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre
as partes, que deverá conter, no mínimo:
| - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
Il - metas quantitativas;
Ill - cronograma de execução física-financeira;
IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das
etapas ou fases programadas.
Art. 6º A pactuação com cada município será formalizada por meio da
apresentação de Plano de Implementação e de outros instrumentos a serem
formulados em modelos disponibilizado pela Secretaria Estadual da Educação
SEDU, tratando-se de condição para participar do Programa a aprovação de Lei
Municipal.
Parágrafo único. O Plano de Implementação será preenchido em
formulários específicos, conforme critérios detalhados nos Cadernos de
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Orientações, a serem divulgados pela SEDU no sítio eletrônico
www. sedu.es.gov.br
Art. 7º São obrigatórias as transferências de recursos do Estado aos
Municípios, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nos
arts. 5º e 6º desta Lei e nos atos normativos, com a finalidade de prestar apoio
financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino fundamental em
tempo integral regularmente instituídas, e que O município:
|- apresente plano de implementação, garantindo a oferta de atendimento
em tempo integral a partir do ano letivo subsequente,
|I- tenha projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 32 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 dezembro de 1996.
8 1º A primeira transferência de recursos de que trata o caput deste artigo
será realizada com base na previsão de matrículas apresentadas no plano de
implementação pelo município, desde que tenham sido atendidos, de forma
cumulativa, os requisitos dos incisos | e Il do caput.
8 2º A segunda transferência de recursos de que trata o caput será
realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos municípios
comprovadas por meio de sistema próprio.
83º A terceira transferência de recursos de que trata o caput será realizada
com base no número de matrículas cadastradas pelos Municípios no Censo
Escolar da Educação Básica.
8 4º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor
único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira para
atendimento, a ser definida por ato da Secretaria de Estado da Educação.
8 5º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados
nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas nos incisos
| 11, 111, V, VII! do caput do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, das escolas públicas inseridas no Programa Capixaba de Fomento à
Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo
Integral PROETI.
Art. 8º A transferência de recursos financeiros prevista no art. 5º será
efetivada pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com o termo de
compromisso celebrado e o plano de implementação aprovado, mediante
depósito em conta corrente específica.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação disporá, em decreto
regulamentar, as condições, os critérios operacionais de distribuição, o repasse,
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a execução e a prestação de contas referente aos recursos financeiros
resultantes do termo de compromisso e do plano de implementação.
Art. 10. Os municípios deverão fornecer, sempre que solicitados, a
documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no art. 5º
desta Lei, aos órgãos de controle interno e externo do poder público.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de
que trata o art. 5º correrão à conta de dotação orçamentaria da Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações
necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13. A SEDU poderá editar normas complementares regulamentadoras
para execução da presente ação governamental.
Art. 14. Fica desde já autorizado ao Executivo Municipal, através da
Secretaria de Educação, a realizar o convênio e a participar do Edital a ser
lançado pela SEDU, para a implantação do projeto de implantação do ensino
fundamental em tempo integral.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antenor Elias! 01 de setembro de 2021.
ROQUE CHHE - Vereador PSDB
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DPalácia L enistatisa Antenor Elias:
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de Lei que
denomina “institui o Programa Linharense de Fomento à Implementação de
Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral e dá outras
providências”.
Este Projeto vem ao encontro da importância da Educação em Tempo
Integral destinada às crianças e aos adolescentes e, de modo especial, às
populações que dependem da educação escolar pública.
Como se sabe, é no ensino fundamental que se formam as bases para a
continuidade de estudos. É nessa etapa que deve se realizar a mais fundamental
de todas as aprendizagens do ensino fundamental a aprendizagem da leitura e
da escrita.
No Espírito Santo, o ensino fundamental, conforme dados do ano de 2020,
é predominantemente municipal, pois 336.112 alunos frequentam escolas
públicas municipais, equivalendo a 76,79% de toda a matrícula pública nessa
etapa de ensino.
A oferta de Educação em Tempo Integral está prevista no Plano Nacional
de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014, e também no Plano Estadual de
Educação, Lei nº 10.382/2015. Entretanto, até o momento a implementação das
metas planejadas para o ensino fundamental têm sido tímidas, no sentido de que
a maior parte dos municípios ainda não dispõe de oferta e aqueles que a
iniciaram apresentam pequena oferta.
A presente proposta do presente Projeto de Indicação é para incentivar o
município a realizar convênio com o Governo Estadual a fim de angariar recursos
para a implantação da Escola do Ensino Fundamental em tempo integral.
Por fim, é com grande expectativa que submeto a matéria à apreciação dos
nobres pares, certo do apoio de todos.
Palácio Joaquim Calmon, 01 de setembro de 2021.
ROQUE CHILE/- Vereador PSDB
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