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materia nº 1951/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 1951 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaREQUER SUBMISSÃO À DELIBERAÇÃO NO PLENÁRIO ACERCA DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 777/2021.
native_id15503

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo " Antenor Elias"
REQUERIMENTO - GAB/09 Nº 133/2021
Linhares, 30 de setembro de 2021
AO: EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES
Roque Chile de Souza
Assunto: Requerimento para submissão de Parecer referente ao Projeto de Lei nº 777/2021
à deliberação do Plenário.
Senhor Presidente,
Com fulcro no art. 64, $ 2º do Regimento Interno desta Casa, que estabelece prazo de 5
(cinco) dias úteis para que o autor do projeto cujo parecer seja de inadmissibilidade total, o
submeta à deliberação do planário, faço-me do presente para requerer que o Parecer da CCJ
referente ao Projeto de Lei nº 777/2021 seja submetida à deliberação do Plenário.
Considerando, assim, o disposto no artigo supramencionado, juntamente a data de
publicação do Parecer, sendo esta, dia 27 de setembro de 2021, o presente requerimento é
tempestivo.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo R Antenor Glias"
RESUMO DO PARECER
O respeitoso parecer, publicado pela Comissão de Constituição e Justiça aponta que existe
vício de iniciativa no projeto anteriormente especificado, isto é, segundo tal parecer, o
projeto viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Entretanto, conforme
demonstrado a seguir, tal propositura, ao legislar acerca das garantias que são reservadas as
pessoas com Transtorno do Espectro Autismo (TEA) e, por consequência, reforçar o que
preconiza os príncipios da isonomia e dignidade da pessoa humana, não padece por tal
vício.
FUNDAMENTAÇÃO
Excelentíssimo, deve-se frisar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o Art, 23
inciso II da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas com deficiência. Nestas palavras:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência: (negritei e grifei)
Neste sentido, cabe a qualquer parlamentar apresentar proposições legislativas sobre a
referida temática, sendo a Câmara Municipal de Linhares, compelida a seguir o devido
processo legislativo.
Em segundo lugar, conforme dispõe o art. 30 da Carta Republicana do Brasil, são algumas
das competências do município, legislar sobre assunto de interesse local, bem como de
suplementar a legislação federal no que couber. In Verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Palácio Legislativo "A ntenow Elias"
Tendo assim, o presente projeto, o intuito de efetivar no âmbito do município de Linhares o
que dispõe a Lei Federal nº 13.977/20. Sendo que tal Lei, em seu art. 3º-A, cria e estabelece
regras para a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), nestes termos:
Art. 3-A, É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso
aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
8 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação
do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
(..)
$3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com
o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Assegurando, então, em maior extensão, o príncipio da dignidade da pessoa humana, e,
consequentemente, efetivando as políticas públicas de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do município de Linhares.
Por fim, no que tange o incentivo de acesso a cultura disponibilizado no presente projeto,
especificamente em seu artigo 4º, que concede meia entrada aos portadores da CIPTEA, entende-se,
com base no art. 23, inciso V da CF/88, que o Município exerce competência para legislar sobre o
referido tema. Nestes termos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Dito isto, conclui-se que o Projeto de Lei ora analisado não padece de vício de iniciativa, pois
percebe-se que a Constituição Federal de 1988 não contém nenhum dispositivo que impeça a
Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria analisada no presente projeto, nem tal matéria foi
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
reservada com exclusividade ao Poder Executivo. Cabendo, portanto, ao Legislativo, no exercício
de sua competência e autonomia política, legislar sobre matérias de sua competência, bem como
atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do
Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Atenciosamente,
RONALD PASSOS PEREIRA
VEREADOR
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