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materia nº 797/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PROTDUTOS HORTIGRANJEIROS- COINTER, CRIA PESSOA JURIDICA SUPORTE DO COINTER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id15529

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO DO DIA 22/11/2021. LEI Nº 4.005/2021.
2021-11-23 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 22/11/2021.
2021-11-05 Em trâmite — —
2021-10-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-10-13 Em trâmite — —
2021-10-13 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 11/10/2021. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-10-05 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº. 019/2021.
Linhares-ES, 04 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Considerando as dificuldades enfrentadas por este município na produção e
comercialização de hortigranjeiros que assola a todo o norte do Estado do Espírito Santo;
Considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas que vem
sendo realizadas pelos diversos municípios do Estado do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná
e Rio Grande do Sul, dentre outros de nossa federação;
Considerando que a constituição de tal instrumento de cooperação, a toda evidência,
aumentará significativamente a possibilidade de realização de novas parcerias entre os
governos municipal, estadual e federal no atendimento às demandas de projetos e ações que
beneficiem a região;
Considerando os objetivos e finalidade do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA (6) FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS — COINTER,; e,
Considerando o convite à participação deste município como ente consorciado do
COINTER.
Venho através desta, trazer a apreciação dessa Câmara Municipal o presente projeto de
lei que disciplina o ingresso de Linhares no quadro de municípios consorciados do
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO,
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS —
COINTER, autorizando a assumir todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções
firmado pelos demais municípios consorciados, conforme possibilita a legislação que
regulamenta a contratação e funcionamento dos consórcios públicos.
A Lei Federal nº 11.107/05 — Lei dos Consórcios Públicos — e o regulamento trazido
pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o regime jurídico dos consórcios públicos em nosso
país, propiciando a necessária segurança jurídica paga os consórcios.
,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
O referido regime trouxe importantes vantagens nos âmbitos licitatório, processual
civil e tributário para os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública,
pessoa jurídica de suporte para executar projetos e ações decorrentes da celebração de um
contrato de consórcio público.
Nesse sentido, considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas
que vem sendo desenvolvidas pelo COINTER nos municípios do Estado do Espírito Santo
que o integram, solicito aprovação para O ingresso do Município de Linhares no quadro de
municípios consorciados do referido consórcio público, objetivando desta forma, de início,
ampliar para os produtores rurais deste município os benefícios já alcançados pelo referido
consórcio na área de desenvolvimento, rural e agrário da região abrangida.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente, =
saRo LUIZZANÓN—
Prefeito do Município de Linhares
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N q
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LELNº. 019, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE LINHARES
NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIGRANJEIROS — COINTER, CRIA A
PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO COINTER E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estendida ao Município de Linhares a abrangência dos direitos e
obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS — COINTER, celebrado
pelos municípios de BAIXO GUANDU, COLATINA, FUNDÃO, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA,
MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO
DOMINGOS DO NORTE, SÃO ROQUE DO CANAÃ.
Art. 2º O município de Linhares passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica
de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA (o) FORTALECIMENTO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANIEIROS, cuja sigla é COINTER.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de
duração e de característica multifuncional com fundamento legal no $ 1º do artigo 1º e inciso 1
do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV
do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e
tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e
execução de suas políticas públicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 5º A Assembléia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus
Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não
contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembléia Geral:
I - defender, ampliar, promover à interação, fortalecer e desenvolver a capacidade
administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos
Municípios que integram o COINTER;
II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à
elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III — colaborar e cooperar com OS Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na
adoção de medidas legislativas que concorram para O aperfeiçoamento e fortalecimento do
setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade
na oferta de produtos hortigranjeiros;
IV - a gestão associada de serviços públicos;
V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e O
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e
regional;
XIV - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento,
projetos e ações a ser executados por meio do COINTER.
Art. 8º O município de Linhares integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica
suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados,
sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no
Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. A retirada do município de Linhares/ES do consórcio público
dependerá de aprovação de lei municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e um.
A ja
tem
GUERINO LUIZ ZANQN
Prefeito do Município de Linhares
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