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PROJETO DE LEI
Art. 1º As escolas p
suas salas de aula,
Autismo (TEA).
Camara
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Nº 084/2021.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CARTEIRAS EM
LOCAIS DETERMINADOS AOS ESTUDANTES COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES.
úblicas e privadas, no âmbito do Município de Linhares, devem priorizar, em
assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do
& 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados escolas:
I-- Escolas públ
Il- Escolas públ
cas e privadas de educação básica e/ou técnica;
cas e privadas de educação fundamental;
|ll- Faculdades é universidades públicas e privadas de educação superior e/ou técnica;
$ 2º Os estudantes
durante o ano letivo
Art. 2º Para o aten
médico que compro
Art. 3º As escolas
adaptações curricul
básicos, metodolog|
Hiagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas
com maior tempo para a sua realização.
dimento ao disposto no artigo 1º, será necessária a apresentação de laudo
e o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
joio prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e
res que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos
as de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o
projeto pedagógico
Educação Nacional.
Parágrafo único. Pol
escolarização de pe
docente e o comp
pertinentes às ad
processos avaliativo!
Ha escola e conforme a Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da
Herão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à
bsoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que o profissional
técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões
ptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e
6 de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
Plenário Joaquim Calmon, 05 de outubro de 2021.
Gilson Gatti
sch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legi stativo" Antenov Elias”
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista se caracteriza pela clara deficiência da comunicação e da
interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao segu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou or comportamentos sensoriais incomuns, por excessiva aderência a rotinas e
padrões de comportamento ritualizados, e por interesses restritos e fixos.
Desta feita, entendemos que a proposta em comento merece ser analisada e colocada em prática,
a fim de se preservar os interesses dos autistas e o direito de melhor acesso à educação, pois
garante a inclusão destes alunos.
Por tudo exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para apoiar e aprovar a propositura em tela.
Plenário Joaquim Calmon, 05 de outubro de 2021.
A GS PS = Ee
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