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materia nº 573/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 573 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaINSLATALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL EM TODO PERÍMETRO DA AV. FILOGÔNIO PEIXOTO, BAIRRO AVISO.
native_id15563

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-07 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 169/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
INSLATALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E 
VERTICAL EM TODO PERÍMETRO DA AV. FILOGÔNIO 
PEIXOTO, BAIRRO AVISO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 INSLATALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL em 
todo perímetro da Av. Filogônio Peixoto, bairro Aviso. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 06 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Com louvável sapiência ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes 
Meirelles, que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa através de 
indicações, [...] sendo toda via uma função de Edilidade para o bom governo local, 
apontando medidas e soluções administrativas muitas vezes não percebida pelo 
Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade”.1
 
É exatamente neste norte que esta peça indicativa labora, ou seja, a busca de alto interesse 
da comunidade no que tange a segurança dos munícipes que utilizam na via. Uma vez 
que os moradores do local citam constantes incidentes e acidentes ocasionados pela alta 
velocidade com que muitos veículos automotores transitam, bem como a confusão no 
tráfego nos horários de pico, devido à falta de sinalização. 
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III da Carta Magna da República, esta simplória Indicação 
deste edil, busca proteger a integridade física e a vida dos cidadãos. Pois é do vasto 
arcabouço sapiencial de vossa senhoria, que a administração pública possui 
responsabilidades intrínsecas à sua função constitucional – denominado teoria do risco 
administrativo. 
Meirelles ensina que “[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva 
indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas 
e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração [...]”.
2
 
Usando por base esta teoria, significa dizer que, em caso de qualquer acidente ocasionado 
no local, verificada a insegurança do mesmo, a Administração Pública poderá ser 
responsabilizada, por omissão. Nesta toada, buscando resguardar a integridade física e a 
vida dos linharenses, bem como evitar que percalços à Administração Púbicas, com 
possíveis processos.de indenização.
Por derradeiro, renomada autoridade, fora esta desordem patentemente perceptível, que 
prejudica em muito a mobilidade urbana do bairro como um todo, retificamos que temos 
 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2
Ibid., p. 782.
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uma preocupação especial com a integridade física dos usuários, haja visto, que a ausência 
de sinalização ocasiona acidentes, confusão, desorientação e incidentes.
É preciso ter em mente, nobre autoridade, que a Confederação Nacional dos Municípios 
adverte que, “o Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e suas ações são 
definidas pelo princípio da jurisdição da via, ou seja, fica responsável pela administração 
das vias sob sua jurisdição (vias municipais). Sempre que necessário, pode aplicar 
penalidades e medidas administrativas para garantir a fluidez e coibir ilícitos de trânsito.”3
É também importante ressaltar, renomada autoridade gestora, que nos moldes do Art. 24 
do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, é de inteira responsabilidade do município zelar 
pela boa sinalização de suas vias. Dessarte, para que no porvir não tenhamos imbróglios 
jurídicos envolvendo a Administração Pública e afetando o erário, temos que tomar as 
devidas e indicadas providências (acima descritas) de imediato. 
IMAGENS
 
3 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização da estrutura 
municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013.
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